TJPA - 0861284-08.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:00
Audiência de Una do dia 21/10/2026 09:00 cancelada.
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28/08/2025 13:00
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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03/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MAISSA NORAT BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:42
Decorrido prazo de MAISSA NORAT BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:39
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0861284-08.2025.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: MAISSA NORAT BEZERRA Requerida: TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAISSA NORAT BEZERRA contra TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A em 23/06/2025, sob o fundamento de falha na prestação do serviço no transporte aéreo do trecho Lisboa-Belém, em 31/10/2024, com horário de saída às 16:45, KEYCODE: 35329; o qual, em virtude de escala não programada de aproximadamente 5 (cinco) horas, chegou em Belém somente em 01/11/2024, às 01:40 horas.
Ocorre que, conclusos os autos para análise de prevenção em relação aos processos vinculados ao PJE, observou-se que em 23/03/2025 foi distribuída a Ação Cível nº 0821595-54.2025.8.14.0301, em trâmite junto à 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, na qual discutem-se os mesmos fatos.
Dessa forma, constatada a existência de litispendência nos termos do art. 337, §3º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Destaca-se que os valores já foram desbloqueados, conforme comprovante que segue em anexo em ID 146319480.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
26/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 01:06
Audiência de Una designada em/para 21/10/2026 09:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/06/2025 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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