TJPA - 0802246-05.2024.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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31/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/07/2025 11:46
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
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30/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES COMO PROVA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação criminal interposta por Antônia Edilene Barros de Oliveira contra sentença condenatória que lhe impôs a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
A defesa sustenta a insuficiência de provas para condenação, notadamente pela alegada fragilidade dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e pela versão da ré de coação por terceiro para ocultação das drogas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os depoimentos dos policiais militares são idôneos para fundamentar a condenação criminal por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a versão defensiva de coação por terceiro é suficiente para afastar a autoria delitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A materialidade do delito está plenamente comprovada por meio do auto de exibição e apresentação, laudo provisório de constatação e laudo toxicológico definitivo, que atestam a presença de substâncias entorpecentes aptas ao consumo, apreendidas com a ré em sua posse direta, nas partes íntimas, após revista pessoal na delegacia. 04.
A autoria também se encontra demonstrada por meio de depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela diligência, que narraram, com riqueza de detalhes, o contexto da apreensão e a conduta da ré, confirmando que esta trazia consigo, de forma oculta, porções fracionadas de “maconha”, “cocaína” e “oxi”, embaladas para venda. 05.
A alegação de que a apelante teria sido coagida por Fabrício Ramos para ocultar as drogas carece de respaldo probatório e é contraditória, tendo em vista que, em momento anterior, a própria ré declarou que guardou os entorpecentes para proteger seu companheiro. 06.
O fato de as testemunhas de acusação serem policiais militares não retira a força probatória de seus depoimentos, ausente qualquer indício de parcialidade ou má-fé, conforme orientação consolidada na jurisprudência pátria. 07.
O requisito do prequestionamento resta atendido com a análise das questões jurídicas suscitadas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 08.
Para eventual interposição de recursos, cumpre ressaltar que na hipótese, toda questão suscitada foi devidamente analisada e não há que se falar em restrição à eventual interposição de recursos extraordinário e especial, pois, consoante entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do prequestionamento resta atendido quando emitido juízo de valor sobre a questão constitucional ou federal suscitada, sendo desnecessário o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos de lei tidos por violados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 09.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 01. “Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e isentos de má-fé, constituem prova válida e suficiente para embasar condenação criminal”. 02. “A alegação de coação para ocultação de drogas deve ser corroborada por outros elementos probatórios, sob pena de ser desconsiderada”. 03. “O requisito do prequestionamento é satisfeito quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as teses jurídicas suscitadas, ainda que não mencione expressamente os dispositivos legais invocados”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006. art.33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 939.833/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 09.04.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, na Sessão de Julgamento do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. -
18/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:34
Conhecido o recurso de ANTONIA EDILENE BARROS OLIVEIRA - CPF: *44.***.*54-50 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 21:28
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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