TJPA - 0008157-82.2017.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2021 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/08/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 09:08
Conclusos ao relator
-
13/08/2021 09:07
Baixa Definitiva
-
13/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 12/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0008157-82.2017.814.0136 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS APELANTE: BANCO CIFRA S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES ADVOGADO: JOATAN TORRES CARVALHO JUNIOR OABA/PA 22.227-A RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS.
PRECEDENTES STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA.”.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Assente o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade da instituição financeira pela verificação da autenticidade das informações prestadas pelo consumidor, em casos envolvendo fraude na contratação, por aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento. 2.
Devolução do desconto indevido em dobro.
Precedentes STJ. 3.
Falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais mantida no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e POR UNANIMIDADE em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, em consonância com o voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos _____ dias do mês de __________ de 2021.
Este julgamento foi presidida pela Exma.
Sra.
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
21/07/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 18:37
Conhecido o recurso de BANCO CIFRA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
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20/07/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/06/2021 13:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2020 17:06
Conclusos para julgamento
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29/07/2020 17:05
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2020 13:08
Recebidos os autos
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14/07/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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