TJPA - 0838962-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 10:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:30
Decorrido prazo de DEUSNETE DO SOCORRO TRINDADE BRAGA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2023 03:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:35
Decorrido prazo de DEUSNETE DO SOCORRO TRINDADE BRAGA em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2023 07:42
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:23
Decorrido prazo de DEUSNETE DO SOCORRO TRINDADE BRAGA em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 07:25
Decorrido prazo de DEUSNETE DO SOCORRO TRINDADE BRAGA em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:15
Decorrido prazo de DEUSNETE DO SOCORRO TRINDADE BRAGA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DEUSNETE DO SOCORRO TRINDADE BRAGA em 30/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 02:22
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
03/12/2022 03:02
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
03/12/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
01/12/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:19
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
01/10/2022 02:43
Decorrido prazo de DEUSNETE DO SOCORRO TRINDADE BRAGA em 26/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:05
Decorrido prazo de DEUSNETE DO SOCORRO TRINDADE BRAGA em 16/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 03:01
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 03:36
Decorrido prazo de DEUSNETE DO SOCORRO TRINDADE BRAGA em 16/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:08
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0838962-33.2021.8.14.0301 Advogado do(a) REQUERENTE: EDGAR FERREIRA DE SOUSA - MT17664/O Em cumprimento ao disposto no inciso II, § 2º do Art. 1º do Provimento 006/2006 da CRMB alterado pelo Provimento 008/2014 CRMB, e nos termos do Art. 350 no NCPC, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico, sobre a Contestação TEMPESTIVA apresentada.
Sábado, 16 de Outubro de 2021 -
16/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 01:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:05
Decorrido prazo de DEUSNETE DO SOCORRO TRINDADE BRAGA em 12/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0838962-33.2021.8.14.0301 AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: DEUSNETE DO SOCORRO TRINDADE BRAGA Endereço: Travessa Vileta, 1399, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 RÉU/ENDEREÇO: Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por DEUSNETE DO SOCORRO TRINDADE BRAGA, em face de OI S.A..
Relata a autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome perante os cadastros restritivos de crédito, em decorrência de inscrição procedida pela requerida.
Afirma não reconhecer o suposto débito que originou a inscrição.
Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, no sentido de determinar que a requerida retire o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao suposto débito de R$ 183,41 – contrato: 0000000729368562, data do fato 10/04/2018, bem como a qualquer outro serviço da requerida, já que a autora afirma jamais ter usufruído dos serviços da ré. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, deve-se registrar que o pleito deve ser analisado com base na Lei n. 13.105, de 16 de Março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, a respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Registre-se que o art. 300, do NCPC unificou os requisitos tanto para fins de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, quanto para fins de concessão de medida cautelar.
Destarte, e à luz do NCPC, para a concessão da tutela específica, seriam necessárias a presença dos seguintes elementos que evidenciem: a) a Probabilidade do direito; e, b) o fundado receio de dano ou de ineficácia do provimento final.
Pois bem, pela análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados evidencia-se o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, na medida em que a parte autora comprova ter tido seu nome inscrito no SERASA por parte da requerida (id. 29266895).
Desse modo, ao menos em sede de cognição sumária, os elementos trazidos aos autos corroboram a argumentação da autora, no sentido de que a cobrança efetuada pela requerida é indevida.
Ademais, a jurisprudência pátria tem entendido em casos como o presente que as tutelas de urgência para retirada de negativações junto aos cadastros restritivos de crédito podem ser deferidas quando presentes os seguintes requisitos: a) existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; A autora está acionando judicialmente a requerida, contestando a integralidade do débito. b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; Entendo, neste momento, que os documentos apresentados, são suficientes para demonstrar a aparência do bom direito alegado, conforme exposto acima. c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
Não é o caso dos autos, pois está sendo discutida a integralidade do débito.
Neste sentido faço citação de trecho do voto condutor do Acórdão da lavra do Ministro Min.
RICARDO VILLAS BÔAS (STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.100.896 - RJ (2008/0211378-1)), abaixo transcrito: - O agravo regimental interposto não é capaz de infirmar a decisão combatida.
Dessa forma, em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER BANESPA S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição da República, manejado em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos de ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta-corrente.
Em suas razões de recurso, o banco alega, em síntese, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ acerca da inscrição do nome devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ Fls. 754-767). É o breve relatório.
DECIDO.
O inconformismo do banco merece acolhida.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que seja impedida a inscrição do nome de devedores em cadastros de inadimplentes, é necessária a presença concomitante de três elementos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado (REsp 527.618, RS, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003). - No que se refere ao perigo de dano, este se afigura bastante evidente no caso em apreço, tendo em vista que, quando se trata de negativação indevida, o dano é presumido e, as consequências decorrentes da inscrição podem dificultar sobremaneira a vida de qualquer pessoa, trazendo limitações de crédito e mácula ao nome e imagem.
Por fim, é de se considerar que a retirada do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito é uma medida plenamente reversível, eis que, caso ao fim da demanda, seja constatado que a negativação era devida, a cobrança poderá ser retomada.
Ante o exposto, presentes os pressupostos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a requerida adote as providências necessárias para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA, ilidindo qualquer negativação que venha a se referir ao débito mencionado neste processo, sob pena de multa no valor R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da autora.
Considerando a necessidade de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação, ocasião em que deverão informar nos autos seus e-mails, para possibilitar a realização do ato processual de forma virtual.
CITE-SE a parte requerida, a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 335, III, do NCPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Art. 344, do mesmo diploma.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Intime-se.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Belém/PA, 20 de julho de 2021.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
21/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 08:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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