TJPA - 0808495-38.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:24
Baixa Definitiva
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23/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ICOMAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS PARAENSE LTDA em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:06
Publicado Ementa em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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29/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:26
Conhecido o recurso de ICOMAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS PARAENSE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/06/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 07:43
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 18:01
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2022 23:59.
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28/04/2022 07:53
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 01:26
Decorrido prazo de ICOMAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS PARAENSE LTDA em 27/04/2022 23:59.
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26/04/2022 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2022 00:02
Publicado Ementa em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0808495-38.2020.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGANTE/EMBARGADO: ICOMAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS PARAENS LTDA.
ADVOGADO: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO- OAB.ES 13.449 EMBARGADO/EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I – Trata-se de recursos Embargos de Declaração opostos por ICOMAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS PARAENSE LTDA e pelo ESTADO DO PARÁ; II- Embargos da empresa: Em suas razões, o embargante ICOMAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS PARAENSE LTDA aponta a ocorrência de omissão em relação ao artigo 85, §§ 1° e 3º, inc.
I, do CPC.
No entanto, verifica-se que em momento algum do recurso de agravo de instrumento interposto, o recorrente menciona ou requer a condenação dos honorários advocatícios, ou seja, nem no corpo da peça, nem nos pedidos.
Outrossim, o requerimento relativo à condenação em honorários advocatícios em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, não havendo que se falar em omissão de ponto que sequer foi levantado no recurso anterior.
III- Embargos do Estado do Pará: O recurso tem o nítido interesse de rediscutir questão já apreciada por este órgão colegiado, objetivo para o qual não se presta o recurso de embargos declaratórios, até porque o embargante pede para esclarecer qual decisão é a definitiva, se da 1° instância administrativa, ou a partir do Secretário de Estado.
No entanto, o acordão recorrido foi proferido de forma clara, quanto ao início da contagem do prazo.
IV- Recursos desprovidos. -
29/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:58
Conhecido o recurso de ICOMAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS PARAENSE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2022 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 11:28
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0808495-38.2020.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte ICOMAP Indústria e Comércio de Madeiras Paraense Ltda de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 11 de agosto de 2021. -
11/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2021 00:00
Intimação
1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0808495-38.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ICOMAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS PARAENSE LTDA ADVOGADO: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO,- OAB.ES N° 13.449.
AGRAVADO: ESTADO DO PARA PROCURADOR: CAIO DE AZEVEDO TRINDADE RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
ART 144 DA LEI ESTADUAL N° 5.887/95.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a hipótese de prescrição suscitada.
A execução fiscal foi ajuizada pelo Estado do Pará para a cobrança do crédito de R$ 166.375,00 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e setenta e cinco reais), a título de multa de origem não tributária.
Primeiro, vejamos algumas peculiaridades do caso: a) Certidão de dívida ativa (CDA) Não Tributária, relativa a multa administrativa contida no AINF n° 336 de 05/06/2007- Processo Administrativo n° 12005/2007- SEMAS b) Demanda proposta em 10.4.2018; c) Fundamento legal da dívida: Lei Estadual n° 5.887 de 09 de maio de 1995- art. 115, 119, II; 120, III E 132, III, IV E V.
De início, forçoso referendar que não se trata de crédito tributário, eis que a multa por infração ambiental não é tributo.
A espécie contempla crédito não tributário, igualmente exigível em sede de execução fiscal, com correspondente inscrição na dívida ativa, porém, dispondo de regras próprias quanto à sua constituição, já que de natureza diversa.
No caso em tela, o juízo a quo afastou o argumento da prescrição do crédito tendo em vista que “enquanto se discutia administrativamente o débito fiscal, o prazo prescricional estava suspenso” de modo que o direito de ação foi exercido dentro do lapso temporal de cinco anos, contado a partir da constituição definitiva.
No entanto, o fundamento legal da dívida é a Lei Estadual n/ 5.887 de 09 de maio de 1995, e de acordo com a mencionada lei, as infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, de acordo com as normas previstas nesta.
No caso em análise, o processo administrativo seguiu todo o trâmite previsto na lei, cabendo ressaltar que a empresa ICOMAP apresentou defesa administrativa em abril de 2007 (id n° 9551586 - Pág. 10).
Em fevereiro de 2009, o Secretário de Estado de Meio Ambiente aplicou a penalidade de multa simples de 55.000 UPF’S (id n° 3517843 - Pág. 83).
Em 19/03/09, consta protocolo da ICOMAP requerendo a cópia integral do processo administrativo.
No entanto somente em 14/04/2011 fora interposto recurso administrativo em face da decisão supramencionada (id n° 3517844 - Pág. 4), o qual foi julgado pelo “não conhecimento” diante da sua intempestividade, em julho de 2015 (id n° 3517844 - Pág. 39).
De acordo com o art 144 da Lei Estadual n° 5.887/95, no caso de vencido nas instâncias administrativas, não interpondo recurso no prazo hábil, o infrator deverá recolher a multa, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da notificação do decisório final, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e imediata cobrança judicial.
Ou seja, após a notificação do infrator que ocorreu em março de 2009, este tinha 10 (dez) dias para recolher a multa, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e imediata cobrança judicial.
Outrossim, a partir deste momento a dívida estava constituída, sendo o dies ad quem para o ajuizamento da ação de execução fiscal em 2014, tornando prescrito o crédito que somente foi cobrado em 2017, como no caso em tela.
Sobre a prescrição, cabe ressaltar que em razão de se tratar de crédito não tributário, não se aplica as disposições contidas no art. 174 do CTN, tampouco do art. 205 do CC, mas sim o Decreto n° 20.910 de 1932, o qual prevê em seu art. 1° que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou entendimento a respeito do marco inicial da prescrição do crédito não tributário, que é o momento da lesão ao direito, consoante disposição legal, prevalecendo o princípio da actio nata.
Destarte, de acordo com o julgado “em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
O termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida” que no caso em tela se deu após os 10 (dez) dias previsto no Art. 144 da Lei Estadual n° 5.887/95.
Recurso conhecido e provido para alterar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, devendo ser reconhecida a prescrição do crédito cobrado. -
22/07/2021 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 06:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:55
Conhecido o recurso de ICOMAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS PARAENSE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e provido
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13/07/2021 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2021 15:26
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/05/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/04/2021 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 11:30
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 15:23
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2020 20:41
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2020 00:03
Decorrido prazo de ICOMAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS PARAENSE LTDA em 17/09/2020 23:59.
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25/08/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 13:02
Conclusos para decisão
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21/08/2020 13:01
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2020 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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