TJPA - 0800488-68.2020.8.14.0061
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 07:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:41
Juntada de Alvará
-
10/07/2025 10:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:41
Decorrido prazo de SIMONE DE ALMEIDA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:50
Juntada de Informações
-
23/04/2025 12:32
Juntada de Informações
-
23/04/2025 10:30
Juntada de Informações
-
23/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 22:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:50
Juntada de Informações
-
24/03/2025 11:42
Juntada de petição
-
10/11/2021 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:41
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0800488-68.2020.8.14.0061 [Alienação Fiduciária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: SIMONE DE ALMEIDA SILVA Endereço: Rua Minas Gerais, 42, Quadra 59 Lote 42, GETAT, TUCURUí - PA - CEP: 68457-200 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
Vistos. 1.
Remetam-se os autos ao E.
TJE/PA para o julgamento do apelo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva o presente como mandado para todos os fins de direito.
Tucuruí, 8 de outubro de 2021. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
08/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2021 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA AUTOS: 0800488-68.2020.8.14.0061 AUTOR: SIMONOE DE ALMEIDA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por SIMONE DE ALMEIDA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, já devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a autora que celebrou contrato com a ré para financiamento de veículo automotor.
Afirma que honrou seus compromissos financeiros e deixou vencer duas parcelas sem pagamento.
Todavia, celebrou acordo (confissão de dívida) com a ré aos 22 de agosto de 2019.
Todavia, foi surpreendida aos 22 de outubro com mandado de busca e apreensão do veículo na porta da escola onde leciona.
Pugna pagamento de danos materiais no montante de R$ 2.212,00 (dois mil duzentos e doze reais) e dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ademais requereu sanção civil imposta no art. 940 do Código Civil, no valor total de R$ 76.433,78 (setenta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais, setenta e oito centavos),, sendo R$ 6.000,74 (seis mil reais e setenta e quatro centavos), em dobro, correspondente às parcelas vencidas e já pagas, totalizando R$ 12.001,48 (doze mil e um reais e quarenta e oito centavos) e R$ 64.432,30 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais, trinta centavos) a título do pedido a maior do que o devido.
Requereu tutela de urgência no sentido de determinar que o Requerido proceda a IMEDIATA transferência do documento do veículo marca HYUNDAI, modelo HB20 – UNIQUE 1.0, 12V FLEX, 4P, cor BRANCA, ANO/FAB 2018, ANO/MOD 2019, CHASSI: 9BHBG51CAKP913890, PLACA QEX-3874, RENAVAM 0115685572-9, para o nome da Requerente.
Pleiteou justiça gratuita, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Valor da causa em R$ 108.645,78.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência deferida aos 30 de abril de 2020 no sentido de “determinar que o requerido proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência de titularidade bem descrito na inicial para o nome da autora, devendo permanecer o gravame de alienação fiduciária caso o financiamento ainda não tenha sido quitado, sob pena de multa de R$1.000,00 a cada 30 dias de descumprimento, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), conforme decisão ID 16978862.
Pedido de aumento da multa em petição ID 17398150.
Decisão ID 17692773 fixando “o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão id 16978862, findo o qual incidirá multa diária de R$200,00 limitada a R$15.000,00”.
Petição ID 19787295 trazendo fatos sobre prejuízo moral.
Em contestação a ré aduziu que: a) autora não prova que, após o pagamento das parcelas objeto do acordo, realizou o pagamento das parcelas seguintes que vieram a vencer, visto que, a verdade, é que não as pagou, tanto que junta petição do Requerido, protocolada nos autos do processo de busca e apreensão 0010060- 18.2019.8.14.0061, em que o Banco esclarece que as parcelas vencidas correspondem aos meses SETEMBRO/OUTUBRO/2019, sendo legítima, portanto, a apreensão do veículo, ocorrida em OUTUBRO/2019, pois, naquele momento, o financiamento constava com DUAS parcelas em atraso, embora tenha sido feito acordo sobre as parcelas anteriores. b) Considerando a inadimplência do contrato à época da apreensão do veículo, não há qualquer ilegalidade no procedimento. c) Quanto ao valor de indenização material, não há lógica alguma no pedido de restituição do valor pago e no valor cobrado de forma indevida, pelo fato da cobrança ter sido totalmente legítima. d) Não houve falha na prestação do serviço, visto que o Autor somente pagou parte da dívida, não tendo configurado, portanto, purgação da mora, ao passo que inexiste razão de obter reparação por dano ma t e r i a l e moral, por ausência de prova das alegações defendidas na inicial petitória. e) Não deve prosperar a alegação da parte requerente de que sofreu danos por conta da apreensão de veículo do qual o Autor reconhecidamente não pagou integralmente, não havendo que se falar em dano moral.
Em arremate, afirma que a autora litiga de má-fé.
Em réplica a autora afirma que o réu ajuizou ação buscando dívida já adimplida e esclarece a linha cronológica dos fatos, bem como : a) A procedência da ação em sua integralidade, nos exatos termos dos pedidos formulados na inicial. b) Que todos os fatos narrados na inicial sejam considerados incontroversos, haja vista a falta de impugnação específica destes na Contestação, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil; c) A condenação do Requerido pela litigância de má fé com o arbitramento de multa em seu patamar máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada até o momento da sentença.
Despacho de saneamento e especificação de provas ID 21330596.
Manifestação da autora quanto à produção de provas.
Petição ID 24277968 para majoração de multa diária para R$ 1000,00 (um mil reais) ante a ausência do cumprimento de decisão.
Decisão ID 265580128 fixando multa diária em R$ 500,00 até o limite de R$ 75.000,00.
Bloqueios SISBAJUD de R$ 15.000,00.
Impugnação ao cumprimento de sentença (sic) apresentada pela ré em que se pleiteia “o recebimento desta Impugnação, para, em nome dos PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, seja reduzido o valor montante das astreintes, limitando-a a um patamar em consonância com o caso concreto, em que não houve ato protelatório da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, que decorre de absoluto inadimplemento da parte Exequente, e não de ato ilícito praticado pela Instituição Financeira” É o relatório.
Passo a decidir.
Estamos diante das possibilidades do julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355,I, do CPC.
As provas até aqui juntadas são suficientes para o enfrentamento do mérito e das questões suscitadas.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, verifica-se a relação de consumo entre a instituição financeira e a autora da ação.
Nos termos do CDC, estamos diante de um consumidor e um fornecedor, com o aspecto da responsabilidade objetiva.
No que se refere a questão de fundo, nota-se que a ré propôs ação de busca e apreensão depois te der firmado acordo com a autora da ação.
Ou seja estamos diante de um fato ilícito perpetrado pelo Bradesco S.A devidamente provado nos autos.
Deste modo, como consequência lógica do ato ilícito e havendo dano (comprovado ou presumido) há o dever de indenizar.
Os danos materiais estão devidamente comprovados nos documentos acostados aos autos, no montante de R$ 2.212,00 (dois mil duzentos e doze reais).
Os danos morais, no presente caso entendo que são presumidos, tendo em vista a relação de consumo, sendo a vítima pessoa física, conforme doutrina e jurisprudência pátria.
Ademais, mesmo que não se considerassem presumidos, foi devidamente comprovado o abalo moral da autora.
No que se refere ao valor dos danos morais, utilizando-se o critério bifásico do STJ, entendo que devem ser fixados como valor base o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ademais, considerando as circunstâncias do caso (constrangimento no local de trabalho e impossibilidade de se deslocar entre a casa e o trabalho), aumento em R$ 15.000, 00(quinze mil reais), totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em danos morais.
No que se refere à sanção do art. 940 do CC, assim dispõe o artigo: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição Ademais, conforme entendimento do STJ, esta sanção pode ser utilizada em relação de consumo: Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo sendo uma relação de consumo.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.645.589-MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).
Deste modo, devidos os valores pleiteados na inicial, sendo R$ 6.000,74 (seis mil reais e setenta e quatro centavos), em dobro, correspondente às parcelas vencidas e já pagas, totalizando R$ 12.001,48 (doze mil e um reais e quarenta e oito centavos) e R$ 64.432,30 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais, trinta centavos) a título do pedido a maior do que o devido, totalizando R$ 76.433,78 (setenta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais, setenta e oito centavos).
No que se refere à litigância de má-fé por parte da ré, verifico que a questão seria afeta ao processo de busca e apreensão.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Ante o exposto, julgo o mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC e dou procedência aos pedidos da autora para: a) Condenar a ré BANCO BRADESCO S.A ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 2.212,00 (dois mil duzentos e doze reais).
Correção monetária pelo IPCA-E a partir do prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação. b) Condenar a ré BANCO BRADESCO S.A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Correção pelo IPCA-E a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a partir da citação. c) Condenar a ré BANCO BRADESCO S.A ao pagamento de R$ 76.433,78 (setenta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais, setenta e oito centavos), a título de sanção do art. 940 do CC.
Correção pelo IPCA-E a partir de 18/10/2019 ( data da citação do processo de busca e apreensão) e juros de mora de 1% a partir da citação dos autos desta sentença.
Custas e despesas pela ré.
Fixo honorários em favor do patrono da autora no valor de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento das multas e oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I Tucuruí, 02 de agosto de 2021. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Respondendo pela 2VC de Tucuruí/PA -
12/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 01:13
Decorrido prazo de SIMONE DE ALMEIDA SILVA em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 01:13
Decorrido prazo de SIMONE DE ALMEIDA SILVA em 11/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 09:53
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:48
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0800488-68.2020.8.14.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: REQUERENTE: SIMONE DE ALMEIDA SILVA Endereço do requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone do requerido:
Vistos.
Proceda-se o bloqueio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Após, cumpra-se os termo da decisão ID 26580128.
Serve cópia da presente decisão como mandado de intimação / citação / ofício.
Tucuruí, 31 de maio de 2021. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
21/07/2021 08:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 08:30
Apensado ao processo 0010060-18.2019.8.14.0061
-
21/07/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2021 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/12/2020 23:59.
-
27/11/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/11/2020 23:59.
-
04/11/2020 00:41
Decorrido prazo de SIMONE DE ALMEIDA SILVA em 03/11/2020 23:59.
-
31/10/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 09:05
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 05/10/2020 23:59.
-
05/10/2020 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 01:25
Decorrido prazo de SIMONE DE ALMEIDA SILVA em 17/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 09:27
Outras Decisões
-
11/06/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 01:12
Decorrido prazo de SIMONE DE ALMEIDA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2020 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2020 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 14:14
Outras Decisões
-
27/02/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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