TJPA - 0803476-17.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 11:21
Transitado em Julgado em 20/10/2021
-
20/10/2021 12:25
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2021 00:03
Decorrido prazo de SERGIO SILVA AMORIM em 15/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:06
Publicado Acórdão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0803476-17.2021.8.14.0000 REQUERENTE: SERGIO SILVA AMORIM REQUERIDO: 6 VARA PENAL DE BELEM RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 08034761720218140000 REQUERENTE: SERGIO SILVA AMORIM (ADVOGADO: SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO) REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CÉSAR BECHARA NADER MATTAR JÚNIOR RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR REVISÃO CRIMINAL – RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA MENORIDADE DO RÉU NA DATA DO FATO – ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP – PENA REDUZIDA – DEFERIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A revisão dos processos findos será admitida quando, após a sentença, se descobrirem novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou, ainda, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Diante da existência de circunstâncias negativas do art. 59, do CP, mantenho a pena base em 4 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias multa, portanto, afastada do mínimo legal.
Aplico a atenuante da menoridade diante da comprovação de que na data do fato, o ora Requerente tinha 19 anos de idade (doc. de n. 4961999).
Reduzo, portanto, a pena base somente em 6 meses de reclusão e 10 dias multa diante do que dispõe o verbete da Súmula 231 do STJ, totalizando 4 anos de reclusão e 20 dias multa.
Mantenho, ainda, o aumento da pena em 2/5, em razão do reconhecimento do emprego de arma e concurso de agentes, conforme bem decidido no v.
Acórdão de n. 60.419, perfazendo a pena definitiva 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 28 dias multa a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
Revisão Criminal procedente.
Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, em conhecer da revisão criminal e julgá-la procedente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Mairton Marques Carneiro.
RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Cuida-se de Revisão Criminal proposta por SÉRGIO SILVA AMORIM, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, cuja pretensão é desconstituir sentença condenatória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Belém-PA, que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela pratica do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, ressaltando-se que o recurso de apelação interposto foi distribuído à então Desembargadora RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, que deu provimento apenas ao recurso do Ministério Público para aumentar à pena imposta para 06 anos e 04 meses de reclusão, consoante v.
Acordão de nº 60.419, datado de 13.09.2005.
Aduz que o fato de ser menor de 21 anos na época do crime, conforme previsto no art. 65, I do CP, não foi reconhecido na sentença e nem no v.
Acórdão, evidenciando necessário o seu reconhecimento por se tratar de atenuante obrigatória.
Pretende o redimensionamento da pena base, aplicando-se a redução da atenuante da menoridade na fração de 1/6, conforme art. 65, I, do CP.
Requer, ainda, o deferimento do benefício da JUSTIÇA GRATUITA por ser preso de justiça e em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Juntou documentos, inclusive certidão de nascimento (docs. 4961998 – 4962000) Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reduzida à pena base do Requerente, aplicando-se à atenuante contida no art. 65, I, do CPB, desde que não viole à Súmula n° 231, do STJ. É o relatório do necessário. À douta revisão, com sugestão para inclusão em plenário virtual.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Cuida-se de Revisão Criminal proposta por SÉRGIO SILVA AMORIM, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, com o objetivo de desconstituir sentença condenatória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Belém-PA, que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela pratica do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, a qual foi alterada por este e.
Tribunal quando deu provimento ao recurso do Ministério Público, aumentando-a para 06 anos e 04 meses de reclusão, consoante v.
Acordão de nº 60.419, de 13.09.2005.
Aduz que o fato de ser menor de 21 anos na época do crime, conforme previsto no art. 65, I, do CP, não foi reconhecido na sentença e nem no v.
Acórdão, evidenciando necessário o reconhecimento por se tratar de atenuante obrigatória.
Pretende o redimensionamento da pena base, aplicando-se a redução da atenuante da menoridade na fração de 1/6, conforme art. 65, I, do CP.
Requer, ainda, o deferimento do benefício da JUSTIÇA GRATUITA por ser preso de justiça e em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, vejamos.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, com base na Súmula 06 deste e.
Tribunal, e conforme requerido na petição inicial (doc. n. 4961997).
A revisão dos processos findos será admitida quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou, ainda, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Verifico que possui razão o Requerente, data venia, pois não foi considerada à atenuante da menoridade, nem na sentença e nem no v.
Acórdão de n. 60.419.
Pela leitura da sentença e do v.
Acórdão (doc. n. 4962000), observo que à pena base foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias multa, e sendo reconhecida a causa de aumento da pena disposta no inciso II, § 2º, do art. 157, do CP, ela foi elevada em 1/3 pelo MM.
Juízo a quo, totalizando 6 anos de reclusão e 40 dias multa.
O v.
Acórdão reconheceu, também, a causa de aumento da pena pelo uso de arma de fogo, dando provimento ao recurso do Ministério Público e elevando, desta feita, à pena base em 2/5, totalizando, portanto, 6 anos e 4 meses de reclusão e 42 dias multa.
Diante da existência de circunstâncias valoradas negativamente ao réu, mantenho à pena base em 4 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias multa, portanto, afastada do mínimo legal.
Aplico à atenuante da menoridade diante da comprovação de que, na data do fato, o ora Requerente tinha 19 anos de idade (doc. n. 4961999).
Logo, diante do que dispõe o verbete da Súmula, 231 do STJ, reduzo à pena base somente em 6 meses de reclusão e 10 dias multa, totalizando 4 anos de reclusão e 20 dias multa.
Mantenho, ainda, o aumento da pena em 2/5 em razão do reconhecimento do emprego de arma e concurso de agentes, conforme bem decidido no v.
Acórdão de n. 60.419, totalizando 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 28 dias multa a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
Ante o exposto e na esteira do parecer ministerial, conheço da revisão criminal e dou-lhe provimento para reconhecer à atenuante da menoridade do réu na data do fato e reduzir-lhe à pena, conforme fundamentação acima. É como voto.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator Belém, 22/09/2021 -
24/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 17:59
Julgado procedente o pedido
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21/09/2021 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2021 08:54
Juntada de Ofício
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21/09/2021 08:47
Juntada de Ofício
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15/09/2021 14:44
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2021 09:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/09/2021 16:10
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/08/2021 11:18
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/08/2021 13:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/08/2021 08:31
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2021 00:01
Decorrido prazo de SERGIO SILVA AMORIM em 06/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803476-17.2021.8.14.0000 REVISÃO CRIMINAL SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA REQUERENTE: SERGIO SILVA AMORIM REPRESENTANTE: SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO, OAB/PA Nº 21507 REQUERIDO: 6ª VARA PENAL DE BELÉM RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc., Defiro o pedido do i.
Advogado à Id.5707134, e determino a inclusão em pauta da próxima sessão do plenário virtual que inicia em 27/07/2021.
Cumpra-se Belém, 20 de julho de 2021 LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Desembargador -
21/07/2021 08:25
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 15:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/07/2021 09:32
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/07/2021 15:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2021 15:32
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2021 13:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/06/2021 10:14
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/06/2021 12:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/06/2021 09:34
Juntada de Certidão
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21/06/2021 08:37
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/06/2021 10:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/05/2021 08:34
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 13:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2021 09:26
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 12:00
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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