TJPA - 0808160-53.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 11:54
Baixa Definitiva
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17/12/2021 17:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 17:30
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/12/2021 11:40
Juntada de Certidão
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13/11/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARO em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de MARINETE COSTA MACHADO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de JARDIANE VIANA PINTO em 09/11/2021 23:59.
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21/10/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N. 0808160-53.2019.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO (14ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL) RECORRIDOS: MARINETE COSTA MACHADO E JARDIANE VIANA PINTO.
REPRESENTANTES: MARCELA DALILA DE SOUZA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB/PA N.º 23.633) E JONIEL VIEIRA DE ABREU (OAB/PA N.º19.582) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FARO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 5770678), interposto por Ministério Público do Estado do Pará, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas tem o seguinte teor: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ARESTO IMPUGNADO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA.
DESCABIMENTO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL APONTADO COMO INFRINGIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
CONSIDERA-SE INCLUÍDO NO ACÓRDÃO, TODAVIA, O DISPOSITIVO APONTADO PELO EMBARGANTE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.” (Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público; Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura; Julgado em plenário virtual de 05 a 12/07/2021) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR FUTURA MULTA CIVIL EM CASO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TESE DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO POR NEGATIVA DE PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS NA FORMA DO ARTIGO 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ NA MALVERSAÇÃO DO TIPO MENCIONADO.
MEDIDA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE SE REVELA PREMATURA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” (Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público; Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura; Julgado em plenário virtual de 27 a 03/08/2020) Sustentou a parte recorrente, em síntese, a não observância do disposto nos arts. 7º e 12, III, da Lei n.º 8.429/92, por defender a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, e que teria sido demonstrada a ocorrência de indícios da existência de atos que atentariam contra os princípios da administração pelo descumprimento das normas das Leis da Transparência e do Acesso à Informação.
Não foram apresentadas contrarrazões (id. 6480212). É o relatório.
Decido.
O recurso encontra óbice no enunciado nº. 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), uma vez que, em regra, não cabe a discussão sobre decisão precária, como, no caso, acerca dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. -
07/10/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 12:14
Recurso Especial não admitido
-
23/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARO em 15/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARO em 30/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:00
Decorrido prazo de MARINETE COSTA MACHADO em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:00
Decorrido prazo de JARDIANE VIANA PINTO em 19/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MARINETE COSTA MACHADO em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:00
Decorrido prazo de JARDIANE VIANA PINTO em 13/08/2021 23:59.
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31/07/2021 10:51
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: MARINETE COSTA MACHADO, JARDIANE VIANA PINTO, MUNICIPIO DE FARO de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 27 de julho de 2021. -
28/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 21:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2021 21:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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27/07/2021 21:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 19:03
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2021 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ARESTO IMPUGNADO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA.
DESCABIMENTO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL APONTADO COMO INFRINGIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
CONSIDERA-SE INCLUÍDO NO ACÓRDÃO, TODAVIA, O DISPOSITIVO APONTADO PELO EMBARGANTE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
De acordo com o que preceitua o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado. 2.
Os vícios elencados nas razões recursais não existem, porquanto a matéria foi integralmente analisada pelo Colegiado, sendo que o ponto relativo à indisponibilidade de bens decorrente de ato de improbidade administrativa que importa em violação a princípio administrativo foi devidamente analisado no aresto, conforme trechos que reproduzo a seguir. 3.
No caso vertente, no que tange ao prequestionamento invocado pelo embargante, registre-se que o CPC/15 inovou ao disciplinar o prequestionamento ficto em seu artigo 1.025 ao prescrever que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, vale dizer que, de acordo com a regra processual, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria objeto do recurso. 4.
Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.
Acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de embargos de declaração e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 05 (cinco) aos 12 (doze) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.
Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Membro).
Belém/PA, 12 de julho de 2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
22/07/2021 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 06:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2021 15:05
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2021 15:02
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 14:55
Conclusos para despacho
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21/06/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 08:51
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 08:50
Juntada de Certidão
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06/11/2020 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARO em 05/11/2020 23:59.
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08/10/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARO em 29/09/2020 23:59.
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01/09/2020 00:02
Decorrido prazo de JARDIANE VIANA PINTO em 31/08/2020 23:59.
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01/09/2020 00:02
Decorrido prazo de MARINETE COSTA MACHADO em 31/08/2020 23:59.
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31/08/2020 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 10:42
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA (AGRAVANTE) e não-provido
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03/08/2020 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2020 10:02
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2020 10:01
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/07/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 11:46
Conclusos para despacho
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13/07/2020 11:21
Conclusos para despacho
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12/05/2020 09:49
Conclusos para julgamento
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12/05/2020 09:48
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2020 04:30
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2020 04:30
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 20:03
Juntada de Certidão
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12/02/2020 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2020 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2020 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2020 11:25
Juntada de identificação de ar
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09/01/2020 11:17
Juntada de identificação de ar
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09/01/2020 11:15
Juntada de identificação de ar
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20/11/2019 08:23
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2019 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2019 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2019 11:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/10/2019 00:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2019 10:16
Conclusos para decisão
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27/09/2019 10:16
Movimento Processual Retificado
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24/09/2019 16:04
Conclusos para decisão
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24/09/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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