TJPA - 0806680-06.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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15/09/2021 08:09
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 08:09
Baixa Definitiva
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14/09/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:01
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806680-06.2020.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - OAB/PA 13.152 ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - OAB/PA 11.138 AGRAVADO: MAURO JOSÉ SOUZA DE FRANÇA DEFENSOR PÚBLICO: ALCIDES ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA.
SÓCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL.
INDÍCIOS DE QUE OS DANOS NO IMÓVEL DO AUTOR DECORRERAM DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO PERTENCENTE À EMPRESA AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravante participa do empreendimento ao integrar grupo econômico responsável pela administração, construção, divulgação e venda das unidades imóveis do edifício cuja construção a parte autora reputa ser causadora dos danos noticiados na inicial, a implicar na responsabilidade solidária da ré/agravante com os demais integrantes desse grupo, com possibilidade de ação de regresso contra os demais coobrigados.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2.
Irresignação contra a respeitável decisão que deferiu em parte a tutela de urgência objetivada pelo requerente, ora agravado, para determinar o pagamento, pela requerida (agravante), de aluguel social àquele, sob o fundamento de haver indícios de que a interdição do imóvel vizinho ao da demandante decorreu do seu mau uso pela construtora demandada. 3. É prudente manter o imóvel do agravado desocupado até o deslinde da controvérsia, mediante realização de prova pericial sob o crivo do contraditório, sendo necessária, para tanto, a manutenção do pagamento do aluguel social deferido na origem, a fim de possibilitar ao agravado a ocupação de outro imóvel, em segurança, até a solução do litígio.
Decisão mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de ________ de 2021.
Este Julgamento foi Presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. -
21/07/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 18:40
Conhecido o recurso de SINTESE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/07/2021 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/06/2021 18:19
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 18:19
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
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23/09/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 09:10
Conclusos ao relator
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31/08/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2020 21:41
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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05/07/2020 20:57
Conclusos para decisão
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03/07/2020 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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