TJPA - 0808184-47.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 09:16
Baixa Definitiva
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03/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2021 23:59.
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14/08/2021 00:01
Decorrido prazo de OLIVIA DE NAZARE ABDON MUTO em 13/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:00
Intimação
1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0808184-47.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: OLIVIA DE NAZARE ABDON MUTO.
ADVOGADOS: MICHEL VIANA – OAB/PA 11.454-B E NELSON PAULO SIMÕES NASSER- OAB/PA 25.487 AGRAVADO: ESTADO DO PARA PROCURADOR: CAIO DE AZEVEDO TRINDADE RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÃO E DOCUMENTOS NOS AUTOS DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE CONTAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PARCIAL PROVIMENTO.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do inconformismo da autora/agravante face a decisão proferida pelo Juízo a quo que determinou o desentranhamento da petição de ID 11519212 do processo de origem e dos documentos com ela anexados. É importante registrar que o presente agravo será analisado tão somente quanto ao pedido de reingresso da petição acima mencionada e dos documentos com ela juntados, não abrangendo o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez que seu indeferimento ocorreu em decisão anterior, datada de 21.05.2019 (id n° 10516646 dos autos de origem), tendo a parte autora tomado ciência em 18/06/2019, de acordo com o sistema PJE, sem qualquer notícia dos autos de interposição de recurso de agravo.
No caso em tela, entendo que a probabilidade do direito milita em favor da parte agravante, tendo em vista que na decisão agravada, o juízo a quo determinou o desentranhamento apenas “dos documentos juntados pela parte requerente na petição constante do ID Num. 11519212”.
No entanto, é de fácil constatação que não apenas os documentos, mas sim toda a petição de id n° 11519212 foi excluída dos autos, conforme se constata da certidão expedida pelo Diretor de Secretaria registrada no ID 3469670, o que dificulta sobremaneira a análise do presente agravo de instrumento.
Além disso, pela leitura do trecho do decisum acima destacado, bem como pelo o que alega o agravante, a peça excluída não se tratava de simples petição de juntada de documentos, ao contrário, ela continha outro ou outros pedidos, como por exemplo o pedido de desistência parcial do pedido formulado na inicial, bem como apontamento de matéria de prescrição, que por ser matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer momento, o que torna impossível o desentranhamento da própria petição.
Por fim, no que tange ao pedido requerido pelo agravante relacionado à prescrição dos créditos tributários, entendo que em respeito à ordem processual, e considerando que o presente recurso foi interposto em face da decisão que unicamente tratou sobre o desentramento dos documentos, a fim de evitar qualquer manifestação sobre “decisão não surpresa” ou de “atropelamento processual”, é mais razoável que esta decisão se restrinja a dar provimento ao pedido relativo à reintrodução da petição de id n° 11519212, com seus respectivos documentos, cabendo ao juízo a quo analisar se realmente apenas contém questões de matéria de ordem pública e se manifestar sobre elas.
Não obstante, nada impede o juízo a quo de determinar o desentranhamento dos documentos (não da petição), se verificado que os documentos juntados não estão relacionados à matéria de ordem pública, ou estes não cumprirem os requisitos do art.
Art. 435 do CPC/15.
Recurso conhecido e parcialmente provido para que sejam definitivamente reintroduzidos nos autos do processo de origem a manifestação de id n° 11519212 da Agravante e os documentos juntados para fins de consideração no momento de julgamento do mérito pelo juízo a quo. -
22/07/2021 06:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 06:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:53
Conhecido o recurso de OLIVIA DE NAZARE ABDON MUTO - CPF: *91.***.*58-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/07/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2020 13:57
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 13:55
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2020 13:02
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 12:09
Juntada de Petição de petição Inicial
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19/09/2020 00:07
Decorrido prazo de OLIVIA DE NAZARE ABDON MUTO em 18/09/2020 23:59.
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26/08/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 11:34
Juntada de Certidão
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26/08/2020 09:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/08/2020 15:08
Conclusos para decisão
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17/08/2020 15:07
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2020 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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