TJPA - 0805560-88.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 09:02
Baixa Definitiva
-
14/12/2022 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO JAGUARI em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL BEMERGUY SEFER em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO BEMERGUY SEFER em 13/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:59
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805560-88.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO JAGUARI AGRAVADOS: GUSTAVO BEMERGUY SEFER e RAFAEL BEMERGUY SEFER RELATOR: MARIA FIOLOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de pedido de publicação de decisão com a intimação pelo sistema PJE, formulado pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO JAGUARI, no ID 11368853.
Em síntese, alega a agravante que foi intimada apenas pelo Diário de Justiça eletrônico e que a UPJ deveria ter procedido com a intimação via sistema PJE.
Juntou Precedente do STJ.
Os agravados se manifestaram no ID. 11440182, juntando o diário de Justiça com a publicação da decisão.
Compulsando os autos, tenho que não assistir razão à Agravante, pois fundamenta seu pedido em jurisprudência completamente distinta ao caso em apreço.
O precedente jurisprudencial colacionado, a saber, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.952 - RJ (2020/0035662-1), de Relatoria do MINISTRO RAUL ARAÚJO, diz respeito à duplicidade de intimações.
Isto é, quando a parte é intimada pelo diário de justiça eletrônico e pelo sistema PJE ao mesmo tempo.
Este não é o caso dos autos, a parte agravante foi intimada apenas pelo diário de Justiça eletrônico, considerada plenamente válida pelo CPC: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Sobre o tema já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRAZO RECURSAL.
CONTAGEM.
DIÁRIO DE JUSTIÇA.
PUBLICAÇÃO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A publicação do acórdão estadual no Diário da Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, exceto nos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1130830 RJ 2017/0163587-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) O próprio precedente citado pelos agravantes, ensina que as duas formas de publicar o ato são válidas e ambas estão aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, in verbis: DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) Desta forma, indefiro o pedido de nova publicação da decisão pelo sistema PJE.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado e arquive o autos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 16:20
Determinado o arquivamento
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18/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 15:14
Conclusos ao relator
-
15/10/2022 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO BEMERGUY SEFER em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL BEMERGUY SEFER em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO JAGUARI em 14/10/2022 23:59.
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08/10/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:01
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 01:58
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO JAGUARI - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (IMPETRANTE) e não-provido
-
19/06/2022 09:32
Conclusos ao relator
-
19/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO JAGUARI em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL BEMERGUY SEFER em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO BEMERGUY SEFER em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 13:06
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO JAGUARI - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (IMPETRANTE) e não-provido
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18/02/2022 08:49
Conclusos ao relator
-
18/02/2022 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO JAGUARI em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2022 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0805560-88.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 8 de fevereiro de 2022 -
08/02/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO JAGUARI em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL BEMERGUY SEFER em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO BEMERGUY SEFER em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 11:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.021, do CC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, tendo a jurisprudência entendendo ser aplicável o disposto do caput, do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/12/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 20:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2021 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2021 08:16
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO JAGUARI em 20/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO JAGUARI em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO BEMERGUY SEFER em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL BEMERGUY SEFER em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 12 de agosto de 2021 -
12/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805560-88.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO JAGUARI AGRAVADOS: GUSTAVO BEMERGUY SEFER e RAFAEL BEMERGUY SEFER RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO JAGUARI inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n. 0800391-23.2021.8.14.0097 movida por GUSTAVO BEMERGUY SEFER e RAFAEL BEMERGUY SEFER, concedeu tutela de urgência para que a Ré, ora Agravante, se abstenha de criar qualquer embaraço, seja por parte de seus associados; empregados; prepostos e mandatários, bem como deixe de praticar qualquer ação e/ou omissão que impeça o livre acesso ao imóvel por seus proprietários e/ou por qualquer de seus empregados, prepostos, mandatários, fornecedores de cargas e materiais de construção, bem como permita eventuais construções na propriedade dos requerentes no caso em discussão, sob pena de multa diária.
Inconformada a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO JAGUARI recorre a esta instância defendendo que a decisão merece ser reformada, porque os autos não comprovam estar a propriedade do imóvel registrada em seus nomes.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
O recurso é cabível (art. 1015, inciso I, no CPC), tempestivo e está acompanhado do respectivo preparo (ID.
Num. 5413164), pelo que, preenche os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Extrai-se dos autos que Mário Chermont e sua esposa desmembraram o imóvel matriculado como lote de terras agrícolas (Id.
Num. 27248585 dos autos de origem) no Município de Benevides, onde seria criado o Condomínio Jaguari.
No ID Num. 27248585 - Pág. 8/9 dos autos de origem resta comprovada a transação havida entre Mário Chermont e sua esposa com o Sr.
Vilson Martins..Em 23.06.2003, lavrou-se a Escritura Pública com a interveniência de Vilson Martins que transferiu a propriedade do imóvel aos Autores GUSTAVO BEMERGUY SEFER e RAFAEL BEMERGUY SEFER (ID.
Num. 24533902 - Pág. 1/3 dos autos de origem).
Assim, embora a Associação alegue que os réus não comprovaram a sua propriedade tenho-a como suficiente demonstrada.
O que se discute no presente recurso não é o mérito da ação, mas tão somente o acerto ou desacerto da decisão que deferiu a tutela de urgência.
E mais, nesta fase do presente Agravo de Instrumento, o que está em discussão é apenas o deferimento ou não de liminar para suspensão da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Neste diapasão, entendo que neste momento, não há razão para a sua suspensão, pois a propriedade dos agravados foi suficientemente demonstrada; o que transparece dos autos, é que o pagamento de mensalidades à associação/agravante foi o que motivou a negativa de acesso dos autores/agravados para obras em seu imóvel, o que deve ser cobrado, se devido, pela via própria, não podendo ser motivo para o impedimento de acesso ao imóvel.
Eventuais ilegalidades no cumprimento da decisão agravada devem ser levadas ao conhecimento e providências do juízo da ação, mas não implicam na sua suspenção.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Contrarrazões apresentadas no Id. 5442182.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 21 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
22/07/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 23:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/06/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 06:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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