TJPA - 0800110-50.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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06/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800110-50.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ANTONIO MARIA GILDO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Cls. 1.
Considerando a existência de Recurso de Apelação interposto tempestivamente, e recebido com efeito suspensivo, acautelem-se em secretaria aguardando o julgamento do apelo pelo TRF 1a região, lançando-se a fase suspenso no sistema PJE. 2.
Devolvidos os autos do 2o grau, volvam conclusos.
Ourém, 3 de abril de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
04/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 13:59
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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03/04/2022 13:56
Conclusos para despacho
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03/04/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 08:54
Juntada de Certidão
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01/04/2022 03:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/03/2022 23:59.
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14/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800110-50.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ANTONIO MARIA GILDO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Cls. 1.
Vista dos autos ao requerido para que no prazo de trinta dias comprove em Juízo a implantação do benefício, sob pena de aplicação da pena da multa fixada na sentença. 2.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 9 de fevereiro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
10/02/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 13:36
Conclusos para despacho
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03/02/2022 03:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA GILDO em 29/11/2021 23:59.
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18/11/2021 01:08
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800110-50.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ANTONIO MARIA GILDO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Cls. 1.
Vista dos autos ao requerido para que tome ciência da manifestação de id 40441902. 2.
Empós, conclusos.
Ourém, 13 de novembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 11:18
Conclusos para despacho
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08/11/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 00:17
Publicado Despacho em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800110-50.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ANTONIO MARIA GILDO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Cls. 1.
Intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que tome ciência da manifestação de id 36445572, bem como, considerando os termos do art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019, no prazo de quinze dias informe se já recebe algum benefício de aposentadoria ou pensão, declinando, em caso positivo, onde deseja ser aplicado o redutor instituído pela referida emenda, sob pena de inexistindo manifestação, e havendo acumulação de benefícios, ser o redutor aplicado em benefício de livre escolha da autarquia previdenciária. 2.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 29 de outubro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
03/11/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2021 12:11
Conclusos para despacho
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22/09/2021 12:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA GILDO em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800110-50.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ANTONIO MARIA GILDO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerida, vencida na lide (art. 996, do CPC). 2.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE para, querendo, no prazo de quinze dias apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3.
Findo o prazo para resposta certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) via sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe TRF1 (2º grau). 4.
Em seguida, retornem os autos conclusos para lançamento da fase SUSPENSO no sistema PJE.
Ourém, 19 de agosto de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
20/08/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2021 11:45
Conclusos para decisão
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19/08/2021 11:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA GILDO em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800110-50.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ANTONIO MARIA GILDO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O requerente ANTÔNIO MARIA GILDO intentou contra o requerido INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL ação ordinária reivindicatória de pensão por morte decorrente do falecimento de sua companheira.
Alega o autor que foi companheiro de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DA SILVA, falecida em 07/01/2020, e com ela teve vários filhos.
Informa que MARIA DO SOCORRO era aposentada como segurada especial, uma vez que sempre trabalhou na lavoura, plantando e colhendo cultivares para o sustento da família.
Aduz que ingressou administrativamente com pedido de pensão por morte, mas seu requerimento foi indeferido, sob o fundamento de inexistência da qualidade de dependente da falecida.
Pleiteia, dessarte, o reconhecimento da relação de união estável entre o requerente e MARIA DO SOCORRO, requerendo a condenação do requerido a pagar pensão por morte a contar da data do óbito no valor de um salário mínimo, acrescido de juros e correção monetária, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos de id 25821737 a 25824077.
Regularmente citado, o réu contestou a ação alegando que não restou comprovada a alegada união estável entre o requerente e a segurada, não possuindo este a condição de dependente da falecida.
Pugna, ao final, pela improcedência total da ação (id 26250134).
Juntou documentos de id 26251338 a 26251347 Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a parte requerente e duas testemunhas.
Ao final da audiência a parte autora apresentou Alegações Finais orais pugnando pela procedência da ação (termo de id 27354461).
A parte requerida apresentou Memoriais Finais à id 29611832, reiterando os argumentos levantados na contestação. É o relatório.
Decido.
A Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciário pátrio, garantiu a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador filiado ao sistema geral previdenciário, bem como o direito a pensão por morte aos dependentes do segurado falecido: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998).
Regulamentando tal dispositivo constitucional, a Lei n° 8.213/1991 dispôs sobre os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019 - DOU - Edição Extra de 18.06.2019, conversão da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019 - DOU - Edição Extra de 18.01.2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015, DOU de 07.07.2015, com efeitos após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015, DOU de 07.07.2015, com efeitos após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação) IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) § 1º.
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) § 3º.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal. § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019 - DOU - Edição Extra de 18.06.2019, conversão da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019 - DOU - Edição Extra de 18.01.2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019 - DOU - Edição Extra de 18.06.2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019 - DOU - Edição Extra de 18.06.2019) Deste modo, de acordo com os arts. 16 e 74, da Lei 8.213/91, o companheiro da segurada falecida fará jus à pensão por morte, sendo sua dependência econômica presumida.
A concessão de pensão por morte tem como requisitos: a comprovação do óbito, a demonstração da qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) e a condição de dependente do(a) beneficiário(a).
No caso em exame, o primeiro requisito resta atendido pela certidão de óbito de id 25822815, a qual comprova que MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DA SILVA faleceu em 07/01/2020.
No que diz respeito à condição de segurado de MARIA DO SOCORRO, verifica-se tal condição já foi reconhecida pela parte requerida, uma vez que a falecida era aposentada como segurada especial desde 2012, conforme comprova o documento de id 26251345 - Pág. 18.
Impõe-se, agora, analisar a existência ou não de união estável entre o autor ANTÔNIO MARIA GILDO e a falecida MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DA SILVA.
Para o reconhecimento de união estável entre homem e mulher como entidade familiar se faz necessário a presença de vários fatores, conforme reza a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3.º.
Requisitos estes configurados na existência de convivência duradoura, pública, continuada, havendo fidelidade entre as partes, não como dever exigível, mas como oposição a uma relação promíscua, e, principalmente, com o objetivo de constituição de família e mediante coabitação.
Posto que para parte da doutrina e jurisprudência não seja necessária a coabitação, como condição para o reconhecimento de união estável, entendo deva estar presente tal pressuposto.
Isso porque a união estável, via de regra, não possui um marco delimitador de seu início, exceto nos casos em que há contrato entre as partes, mas origina-se da sequência de fatos, conforme os requisitos acima explicitados, até a sua caracterização como entidade familiar.
E, dificilmente, poder-se-á reconhecer a existência dos demais requisitos, para a configuração de entidade familiar, sem a coabitação entre as partes.
Fernando Malheiros Filho não deixa dúvida quanto à vida em comum como essência para a configuração da entidade familiar: ‘O contato diuturno, o exercício da solidariedade e cumplicidade, a nutrição dos sentimentos íntimos, o conhecimento recíproco e profundo entre os participadores, ainda mais em nossa cultura com raízes judaico-cristãs e inspiração monogâmica, apenas se dá pela vivência em domicílio comum, pois os encontros ocasionais que a diversidade domiciliar impõe, impedem que a ligadura enraíze-se e forme-se a sólida cognição recíproca que é característica indissociável dos membros do mesmo núcleo familiar.’ (In ‘A União Estável, sua configuração e efeitos’, pág. 32, Ed.
Síntese, Porto Alegre – RS, 1996).
No caso vertente, a análise da prova produzida aponta para a real existência da união estável.
Verifica-se que os documentos pessoais da falecida foram todos juntados aos autos pelo requerente ANTÔNIO GILDO, demonstrando consistente intimidade e consequente presunção de que MARIA DO SOCORRO e o requerente foram companheiros (id 25822807 - Págs. 1 a 10).
Verifica-se que até o imóvel em que reside o autor possui cadastro para fornecimento de energia em nome de MARIA DO SOCORRO (id 25822791 - Pág. 1).
Durante a união o casal teve xxx filhos, conforme comprovam os documentos de id 25822825 - Pág. 1 a 25824039 - Pág. 1, tendo o último nascido em dezembro/1997.
Tais documentos comprovam que a união do casal se iniciou no mínimo em janeiro/1985.
Restou comprovado também que o casal contraiu matrimônio religioso em dezembro/1985 (id 25824047 - Pág. 1).
No que concerne à prova testemunhal, ambas testemunhas afirmaram em Juízo que o relacionamento do casal perdurou até a data do falecimento de MARIA DO SOCORRO (termo de id 27354461).
Entendo, pois, que restou devidamente comprovado nos autos que o requerente ANTÔNIO GILDO foi companheiro de MARIA DO SOCORRO até a sua morte, a qual faleceu na condição de segurada especial do INSS, impondo-se o reconhecimento do direito do autor do recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte. ‘PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO LEGAL – PENSÃO POR MORTE – PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – Agravo legal interposto pela parte autora da decisão de fls. 174/175, que negou seguimento ao seu apelo - A lei não prevê prazo decadencial para que se formule requerimento de pensão por morte, mas tão somente o trintídio do art. 74, I, da Lei nº 8213/1991, para fins de fixação do termo inicial do benefício - A inicial foi instruída com documentos, destacando-se: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 26.02.1949; Certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 05.06.1999, aos setenta anos de idade, em razão de insuficiência respiratória, acidente vascular cerebral, diabetes mellitus; Comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 23.02.2012; Guias de recolhimento previdenciário em nome do falecido, vertidas de maio de 1968 a abril de 1972, maio de 1972 a julho de 1973, setembro de 1973 a novembro de 1975; CTPS do falecido, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 01.07.1991 a 09.06.1992; Extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando contribuições previdenciárias vertidas pelo falecido de 05.1988 a 11.1989 e de 02 a 04.1990 - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido contava com contribuições previdenciárias individuais, vertidas de 01.1974 a 12.1984 - A requerente comprova ser esposa do falecido, através da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida - O de cujus completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 19.05.1994 e exerceu labor urbano por mais de dezenove anos.
Conjugando-se a data em que foi completada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (72 meses).
Assim, o falecido preencheu os requisitos para aposentadoria por idade - Aplicam-se as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido - Considerando que a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do marido, ocorrido em 05.06.1999, e foi formulado requerimento administrativo em 23.02.2012, aplicam-se as regras segundo a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo - Agravo provido. (TRF 3ª R. – AG-AC 0018890-16.2015.4.03.9999/SP – 8ª T. – Relª p/o Ac.
Desª Fed.
Tânia Marangoni – DJe 27.04.2016 – p. 712)’. ‘PENSÃO POR MORTE – RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE – EFEITOS – “Previdenciário.
Agravo legal.
Pensão por morte.
Restituição de valores recebidos indevidamente.
Decisão fundamentada.
I – O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
II – O art. 16 da Lei nº 8.213/1991 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido; no II – os pais; e no III – o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, ainda contemplava a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Frisa no § 4º que a ‘dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada’.
III – É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
IV – Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, em 19.05.1990; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 10.04.2007 (morte de causa desconhecida; deu entrada sem vida no hospital), quando contava com 38 anos de idade; o falecido foi qualificado como autônomo, casado com a autora; Carta de concessão da pensão nº 144.041.378-6 à autora, com início de vigência a partir de 10.04.2007; extratos do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.10.1986 e 25.10.1999, e duas contribuições individuais, uma relativa à competência de 02.1987 e a outra relativa à competência de 03.2007, sendo que esta última foi vertida em 17.04.2007; resumo de documentos para cálculo de contribuição em nome do de cujus, mencionando que ele possuía tempo de contribuição comum de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias; relatório de auditagem do benefício concedido à autora, emitido em 25.09.2007 pela Seção de Reconhecimento Inicial de Direitos da Previdência Social, que concluiu que a pensão foi concedida indevidamente, visto que o falecido possuía dois NITS: o primeiro, nº 1.120.941.919-4, conta com atividade cadastrada de pedreiro autônomo, com um único recolhimento, referente a 02.1987, e o outro, nº 1.228.153.505-5, sem atividade cadastrada para contribuinte individual, havendo um último recolhimento, como empregado, referente a 10.1999, e um referente a 03.2007, como contribuinte individual, efetuado após a morte; assim, considerando que o último recolhimento válido refere-se a 10.1999, o falecido havia perdido a qualidade de segurado na época do óbito, não podendo os dependentes quitar contribuições após a morte apenas para fins de manutenção da qualidade de segurado; comunicado remetido pelo INSS à autora (há uma informação manuscrita indicando ciência em 28.09.2007, mas não consta assinatura da requerente), informando que foi constada irregularidade na concessão da pensão e indicando os motivos para tanto e informando que o benefício será suspendo, contanto a autora com prazo para oferecimento de defesa; impresso da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), indicando que o falecido possuía certificado de registro nacional de transportador rodoviário de carga, categoria TAC-MG, com validade 21.03.2009; declaração prestada em nome de ‘Construosa Ltda.’, em papel simples, informando que o falecido prestou serviços de transportes de 03.04.2001 a 30.01.2007; declaração firmada em nome de ‘Helio Material de Construção’, em papel simples, informando que o falecido prestou serviços de transportes de 05.04.2002 a 25.02.2007; Carta comunicado da Autarquia, com data 20.11.2007, informando a autora acerca da cessação do benefício, isto que a defesa e os documentos apresentados foram considerados insuficientes, tendo a autora prazo para interposição de recurso; guia da Previdência Social em nome da autora, código de pagamento 9008, no valor de R$ 4.777,20.
V – A requerente comprova ser esposa do de cujus, através da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
VI – O recolhimento de uma contribuição previdenciária post mortem, relativa à competência de 03.2007, em 17.04.2007.
VII – Recolhimentos posteriores ao óbito conferem ao falecido a qualidade de segurado.
VIII – A contribuição anterior refere-se à competência 10.1999 (vínculo empregatício cessado em 25.10.1999).
Não há notícia de que, após tal data, o falecido tenha mantido vínculo empregatício, recolhido contribuição previdenciária válida ou recebido de benefício previdenciário.
Assim, ele não mais ostentava a qualidade de segurado por ocasião de seu óbito, em 10.04.2007.
IX – Os documentos constantes dos autos constituem indício da atividade do falecido na época do óbito (motorista autônomo).
O desempenho de tal labor vincula o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente por ocasião do falecimento.
X – O de cujus, na data da sua morte, contava com 38 (trinta e oito) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 11 (onze) anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
XI – Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/1991, o pedido de restabelecimento da pensão não merece ser reconhecido.
XII – O pedido de cancelamento da cobrança de valores referente ao período durante o qual a autora recebeu o benefício deve ser acolhido.
XIII – O col.
STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
XIV – Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao Relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
XV – É pacífico o entendimento nesta eg.
Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
XVI – Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta eg.
Corte e do col.
Superior Tribunal de Justiça.
XVII – Agravo improvido.” (TRF 3ª R. – AG-AC 0013650-29.2008.4.03.6301/SP – 8ª T. – Relª Desª Fed.
Tania Marangoni – DJe 27.06.2014 – p. 893)’.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, reconhecendo a união estável entre o autor ANTÔNIO MARIA GILDO e a falecida MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DA SILVA no período de janeiro/1985 a 07/01/2020, e condenando o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao requerente ANTÔNIO MARIA GILDO o benefício de pensão por morte da segurada MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DA SILVA, devido a partir de 08/01/2020.
O benefício deverá ser pago ao requerente no valor total de 01 (um) salário mínimo mensal (art. 143).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido.
Considerando que a verba previdenciária ora concedida ostenta nítido caráter alimentar, visando conferir eficácia ao direito ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana; restando, ainda, restando comprovado ainda o perigo do dano e o risco ao resultado útil do processo, com base no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada, para o fim de determinar a implantação e pagamento do benefício no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prol da parte autora.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório/ofício requisitório.
Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com a Súmula n° 111 do STJ, e artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, face ao disposto no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
O(a) advogado(a) da parte autora deverá ser intimado(a) via Diário Eletrônico.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado, acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de noventa dias aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, retornem conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 21 de julho de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
21/07/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 07:45
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2021 10:15
Conclusos para julgamento
-
15/07/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 00:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:31
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 13:30
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 13:28
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 13:27
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 13:26
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 13:25
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 13:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2021 11:00 Vara Única de Ourém.
-
10/05/2021 12:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2021 11:00 Vara Única de Ourém.
-
05/05/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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