TJPA - 0804479-50.2025.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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19/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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17/09/2025 16:29
Expedição de Edital.
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15/09/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 21:24
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA DO ROSARIO em 23/07/2025 23:59.
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14/08/2025 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 12:27
Audiência Oitiva do Interditando realizada conduzida por JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA em/para 14/08/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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10/08/2025 22:11
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 07:12
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 09:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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08/07/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804479-50.2025.8.14.0005 REQUERENTE: MARIA SANDRA ROSARIO DE JESUS Nome: MARIA SANDRA ROSARIO DE JESUS Endereço: Rua III, 501, (Cj Ilvalândia), Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-025 REQUERIDO: ANTONIA LIMA DO ROSARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
MARIA SANDRA ROSARIO DE JESUS promoveu a presente Ação de curatela requerendo seja concedida, liminarmente, a curatela provisória do(a) interditando(a) ANTONIA LIMA DO ROSARIO e, ao final, a decretação de sua interdição e a curatela definitiva, a fim de garantir os seus direitos.
Junta documentos, especialmente documentos pessoais comprovando o parentesco previsto no art. 747, do CPC, assim como laudo médico dando conta da anomalia que acomete o(a) interditando(a), bem como sua incapacidade para reger sua vida civil.
Com efeito, vislumbra-se através da análise dos autos que no presente caso é conveniente e necessário que se conceda a curatela provisória a pessoa idônea e que possa cuidar do(a) interditando(a), evitando assim, que o(a) mesmo(a) fique desamparado(a) até o encerramento do feito, o que impõe a necessidade da medida cautelar no melhor interesse do(a) interditando(a).
Assim, verifico a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito, caracterizada pelo juízo da verossimilhança das alegações feitas pela parte autora e pelos documentos juntados aos autos, em grau compatível com os direitos colocados em jogo, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o presente feito busca tutelar a vida e a dignidade de uma pessoa enferma.
Ante o exposto, concedo a CURATELA PROVISÓRIA do(a) interditando(a) ANTÔNIA LIMA DO ROSARIO a MARIA SANDRA ROSARIO DE JESUS, com fulcro no art. 300, do CPC, c/c art. 1.767, I, do Código Civil.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer à audiência prevista no art. 751 do CPC, a qual designo para o dia 14/08/2025 às 10:30 horas.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzZkYTZjNTQtNjc2NS00MGNjLTkxMGQtNmYwMDA0MTdhMDFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d Advirta o(a) interditando(a) que após a entrevista, terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido de interdição, bem como constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial - diverso do curador provisório, que na ação de interdição é o promovente e em regra parente do interditando (art. 752, caput e § 2º do CPC).
Intime-se.
Expeça-se o termo de compromisso e responsabilidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
07/07/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:39
Audiência de Oitiva do Interditando designada em/para 14/08/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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01/07/2025 13:07
Juntada de Termo de Compromisso
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01/07/2025 12:11
Juntada de Termo de Compromisso
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01/07/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:43
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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