TJPA - 0864972-22.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:59
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES DE ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:59
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES DE ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:22
Decorrido prazo de JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará em 27/05/2025 23:59.
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25/06/2025 13:07
Expedição de RPV.
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25/06/2025 09:36
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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02/06/2025 09:21
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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07/05/2025 19:28
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES DE ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:31
Homologada a Transação
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03/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES DE ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:39
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES DE ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:39
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MAGALHAES EIRELI - ME em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:39
Decorrido prazo de ANDRADE & SOUZA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:39
Decorrido prazo de SUPERMERCADO PE QUENTE LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:19
Decorrido prazo de M L COMERCIO DE SECOS E MOLHADOS LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:01
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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17/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 28/02/2024 23:59.
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02/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 10:54
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 15:06
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES DE ANDRADE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:37
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES DE ANDRADE em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2023 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 20:59
Conclusos para despacho
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29/05/2023 20:59
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 02:26
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES DE ANDRADE em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:47
Decorrido prazo de SUPERMERCADO PE QUENTE LTDA - EPP em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:47
Decorrido prazo de ANDRADE & SOUZA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:47
Decorrido prazo de M L COMERCIO DE SECOS E MOLHADOS LTDA - ME em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:47
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MAGALHAES EIRELI - ME em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:47
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES DE ANDRADE em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 03:55
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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18/05/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0864972-22.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARCELO MAGALHAES DE ANDRADE REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA e outros (5) DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO o pedido de prova pericial requerido no ID 31190726, considerando ser indispensável para análise de mérito da presente ação.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem o perito para realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 471 do CPC.
Na oportunidade, anexo o Ofício n° 02/2022 - 1ª VFP, em resposta ao 3° Juizado Especial Cível (ID 52960018).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de maio de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
14/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 10:13
Conclusos para decisão
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07/03/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2021 00:38
Decorrido prazo de JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará em 13/08/2021 23:59.
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09/08/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0864972-22.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARCELO MAGALHAES DE ANDRADE REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA e outros (5) DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 28 de junho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
27/07/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 03:01
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES DE ANDRADE em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 11:10
Conclusos para despacho
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09/06/2021 09:42
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2021 12:04
Conclusos para decisão
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25/05/2021 12:03
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2021 12:24
Conclusos para despacho
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16/05/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 01:53
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MAGALHAES EIRELI - ME em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 01:53
Decorrido prazo de ANDRADE & SOUZA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 01:53
Decorrido prazo de SUPERMERCADO PE QUENTE LTDA - EPP em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 01:53
Decorrido prazo de M L COMERCIO DE SECOS E MOLHADOS LTDA - ME em 12/05/2021 23:59.
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13/04/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 13:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 16:43
Conclusos para despacho
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08/03/2021 03:37
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES DE ANDRADE em 19/02/2021 23:59.
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23/02/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 15:04
Juntada de Certidão
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28/01/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 18:49
Conclusos para despacho
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27/01/2021 18:49
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0864972-22.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARCELO MAGALHAES DE ANDRADE RECLAMADO: JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará e outros (4) Nome: JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1234, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: SUPERMERCADO MAGALHAES EIRELI - ME Endereço: Avenida VS-10, Quadra 29, Lote 29, Bom Jesus, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: M L COMERCIO DE SECOS E MOLHADOS LTDA - ME Endereço: Rua Claudio Coutinho, 114-A, Da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANDRADE & SOUZA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Endereço: Avenida do Comércio, 05, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SUPERMERCADO PE QUENTE LTDA - EPP Endereço: Avenida VS-10, Quadra 08, Lote 01, Parque das Nações, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por MARCELO MAGALHAES DE ANDRADE em face de JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará e outros (4), partes qualificadas. Narra o requerente que é residente na cidade de Lucas do Rio Verde/MT e foi surpreendido no ato do protocolo de seu pedido de seguro desemprego com a informação que possuía registrado empresas em seu nome na cidade de Parauapebas/PA. Diz que após averiguação, constatou que foram registradas cinco empresas em seu nome, as quais não obtiveram o seu consentimento, sendo o ato fraudulento, haja vista que nunca esteve no Estado do Pará. Sustenta que não mantem qualquer relação com os demais sócios das empresas. Relata que a situação lhe causa inúmeros embaraços cotidianos, pois não consegue realizar diversos atos da vida civil que requerem apresentação de CPF. Sustenta que seus documentos originais divergem dos apresentados frente a junta comercial para abertura das empresas, sendo latente as falsificações. Requer, já em sede de tutela antecipada, a suspensão, até o julgamento da presente demanda, dos seguintes atos em relação ao autor: a) ato de alteração nº 02 da SUPERMERCADO MAGALHÃES EIRELLI ME (CNPJ nº 20.***.***/0001-61), certificado em 15/03/2016 (protocolo 167552120); b) ato de constituição de sociedade limitada da M L COMÉRCIO DE SECOS E MOLHADOS LTDA (CNPJ nº 17.***.***/0001-91), certificado em 05/11/2012 (protocolo 12087251-0); c) último ato de alteração contratual da ANDRADE & SOUZA COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME (CNPJ nº 16.***.***/0001-89), certificado em 27/04/2015 (protocolo 15956619-3); d) ato de alteração contratual nº 03 da SUPERMERCADO PÉ QUENTE LTDA EPP (CNPJ nº 18.***.***/0001-90), certificado em 18/04/2016 (protocolo 16743490-0). Relatei.
Decido. No que tange a norma processual, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, posto que o pedido será indeferido na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado. O magistério de Humberto Theodoro Júnior assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o "perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia - ou seja, do surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 20ª Ed.
Editora Forense, 2016. p. 802). No caso dos autos, em cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da liminar pleiteada. De fato, da comparação entre os documentos pessoais do requerente e os documentos pessoais apresentados nos atos constitutivos das empresas objeto da controvérsia, visualiza-se, de forma nítida diversas divergências, cita-se: assinatura, número do Registro Geral, filiação e naturalidade.
De tais elementos, pode-se concluir pela possibilidade de falsificações. Vislumbra-se, in concreto, que o requerente vem sofrendo diversos gravames em decorrência do fato, os quais necessitarão de apuração mais minuciosa para melhor esclarecimento e atribuição de responsabilidades. No entanto, as provas colacionadas aos autos, levam a conclusão, em análise sumária, que o pedido formulado em caráter liminar atende a critérios de razoabilidade, estando presentes o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dispositivo. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência determinando à JUCEPA, a suspensão dos seguintes atos em relação ao autor: a) ato de alteração nº 02 da SUPERMERCADO MAGALHÃES EIRELLI ME (CNPJ nº 20.***.***/0001-61), certificado em 15/03/2016 (protocolo 167552120); b) ato de constituição de sociedade limitada da M L COMÉRCIO DE SECOS E MOLHADOS LTDA (CNPJ nº 17.***.***/0001-91), certificado em 05/11/2012 (protocolo 12087251-0); c) último ato de alteração contratual da ANDRADE & SOUZA COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME (CNPJ nº 16.***.***/0001-89), certificado em 27/04/2015 (protocolo 15956619-3); d) ato de alteração contratual nº 03 da SUPERMERCADO PÉ QUENTE LTDA EPP (CNPJ nº 18.***.***/0001-90), certificado em 18/04/2016 (protocolo 16743490-0), até ulterior decisão deste juízo. Intimem-se.
Cumpra-se. Vale a presente como MANDADO. DEFIRO o pedido formulado pelo requerente em petição constante no ID 20919216, para determinar que seja promovida a citação por edital dos requeridos SUPERMERCADO MAGALHÃES EIRELI; ML COMÉRCIO DE SECOS E MOLHADOS LTDA; ANDRADE & SOUZA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e SUPERMERCADO PÉ QUENTE LTDA, por estarem presentes os requisitos legais (arts. 256 e ss.
Do CPC), em decorrência de ser incerto ou não sabido o local em que se encontram os requeridos. Cumpra-se. Belém, (data da assinatura digital) MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p8 -
25/01/2021 14:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 20:29
Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2020 10:46
Conclusos para decisão
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29/12/2020 10:46
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 09:47
Conclusos para despacho
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10/07/2020 02:09
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES DE ANDRADE em 03/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 17:13
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2020 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2020 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2020 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2020 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2020 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2020 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2020 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2020 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2020 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2020 00:09
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES DE ANDRADE em 09/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2020 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2020 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2020 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2020 12:13
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 10:14
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
03/05/2019 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 10:45
Movimento Processual Retificado
-
30/04/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 09:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 13:36
Movimento Processual Retificado
-
23/04/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/12/2018 11:41
Declarada incompetência
-
25/10/2018 16:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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