TJPA - 0806406-66.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 13:25
Expedição de Guia de Recolhimento para CAIQUE CLAUDIO SANTOS ANDRADE (REU) (Nº. 0806406-66.2021.8.14.0401.03.0003-12).
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02/02/2024 13:21
Desentranhado o documento
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31/01/2024 13:52
Expedição de Guia de Recolhimento para CAIQUE CLAUDIO SANTOS ANDRADE (REU) (Nº. 0809341-11.2023.8.14.0401.03.0001-15).
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25/01/2024 10:28
Juntada de despacho
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26/08/2021 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2021 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:11
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2021 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0806406-66.2021.8.14.0401 Endereço: Travessa Perebebuí, 218, PROX.
AO POSTO DE GASOLINA, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-661 Nome: CAIQUE CLAUDIO SANTOS ANDRADE Endereço: Avenida Doutor Freitas, 23, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a Apelação interposta pela Defesa do réu CAIQUE CLAUDIO SANTOS ANDRADE (Num. 30361030), eis que tempestiva, conforme certidão de Num. 30928501. 2.
Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para apresentação das razões recursais (caso necessário) e, em seguida, ao Ministério Público para as contrarrazões. 3.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e sob as cautelas legais.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 11 de agosto de 2021.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
12/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/08/2021 12:39
Conclusos para decisão
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10/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 00:12
Decorrido prazo de CAIQUE CLAUDIO SANTOS ANDRADE em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 12:36
Juntada de guia de execução
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06/08/2021 10:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/07/2021 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2021 14:14
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0806406-66.2021.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 155, §1º e §4º, Inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal Autor: Ministério Público Réu: CAIQUE CLAUDIO SANTOS ANDRADE Vítima: Jefferson dos Santos Dias _____________________________________________________________________ SENTENÇA I – Relatório : O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional CAIQUE CLAUDIO SANTOS ANDRADE, Paraense, natural de Belém, nascido em 26 de março de 1993, filho de Regina Lúcia Silva Santos e Flavio Machado Andrade, residente na Rua Doutor Freitas, nº 23, bairro Sacramenta, Belém-PA, pela prática do crime tipificado no Artigo 155, §1º e §4º, Inciso I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Relata a Denúncia de num. 27072722: “(...) que no dia 05/05/2021, no período noturno, em um restaurante localizado na Avenida Marquês de Herval, esquina com a Travessa Perebebuí, no bairro Pedreira, o ora denunciado cometeu o crime de tentativa de furto qualificado e majorado pelo rompimento de obstáculo no período de repouso noturno em desfavor da vítima, JEFFERSON DOS SANTOS DIAS. (...)” Em fase de Alegações Orais, após a oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado, o Ministério Público se manifestou pela Condenação do Réu, por terem restado provadas materialidade e autoria do crime imputado na exordial acusatória.
Por sua vez, o Denunciado CAIQUE CLAUDIO SANTOS ANDRADE, através da Defensoria Pública do Estado, em suas Alegações Orais pugnou pela cominação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição de pena, ante o crime ter sido tentado. É o que importa relatar.
II – Fundamentação : Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Artigo 155, §1º e §4º, Inciso I, c/c art, 14, II, do Código Penal, tendo como suposto autor o nacional CAIQUE CLAUDIO SANTOS ANDRADE.
Sem mais preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Furto.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial de num. 26402033 - pág. 03, Auto de Apresentação e Apreensão de Num. 26402033 - pag. 13, bem como pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Logo, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo, não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 155, do Código Penal, deve ser imputada ao réu CAIQUE CLAUDIO SANTOS ANDRADE.
A prova testemunhal é farta, robusta e irrepreensível para apontar a autoria delitiva na pessoa do denunciado.
A vítima Jefferson dos Santos Dias, relata que recebeu uma ligação com a informação de que estavam entrando em seu estabelecimento comercial e de pronto se desloou até o local, no entanto, não havia mais ninguém, mas havia sinais de arromabamento em uma das portas.
Informa que por medo de entrar no local acionou a Polícia, quando em seguida recebeu a informação de que um indivíduo havia sido apresentado na seccionnal da Sacramenta e o depoente devia ir até lá.
Infoma que a porta do seu estabelecimento foi amassada e quebrada e o rolamento foi danificado, no entanto, nada foi substraído.
Relata que os vigilantes das proximidades disseram que o acusado já havia dormido em frente ao estabelecimento uma ou duas noites, tendo o depoente o visto uma vez.
Que no dia do crime não havia vigilante.
Soube que os policiais militares foram acionados e ao passar em frente ao imóvel o réu fingiu estar dormindo, dificultando a visualização da porta arromabada, no entanto, os policiais desceram e viram que o denunuciado possuia uma barra de ferro e que a porta estava com sinais de arrombamento.
Isaias de Souza Ferreira, Policial Militar, informa que foi acionado via CIOP para aveeriguar uma situação, de que havia um indivíduo arrombamento em um estabelecimento comercial e ao se deslocar até o local viu o denunciado deitado, fingindo estar dormindo e então resolveram abordá-lo, o qual ao se levantar deixou o lençol em cima das chaves e um tubo de ferro que estava conectada a porta.
Lembra que a porta estava danificada e que o denunciado foi conduzido até a Delegacia de Polícia.
Que na Delegacia o denunciado se identificou como foragido.
A Testemunha João Walter Oliveira da Silva, Policial Militar, declara que foi acionado via CIOP de um possível arromabamento na área da Marques e ao se delocar até o local viram uma pessoa deitada próximo a porta e retornaram e resolveram abordar o denunciado e quando este se levantou, se verificou que a porta estava aberta e havia material de arrombamento, que estava escondido no lençol.
Que o réu simulou que estava dormindo para não chamar a atenção da polícia.
Informa que a porta estava danificada e que dava para entrar uma pessoa.
O acusado CAIQUE CLAUDIO SANTOS ANDRADE, em seu interrogatório judicial, confessou a autoria do crime e disse ser viciado em drogas.
Em análise à prova testemunhal colhida em instrução processual judicializada e pela própria confissão do denunciado, verifico não restar qualquer dúvida de que o Réu, tentou, com o dolo de subtrair para si os bens que continham no interior do estabelecimento comercial da vítima.
Desta feita, os elementos probatórios carreados ao bojo dos autos são suficientes para fazer recair sobre a pessoa do Denunciado a autoria e a responsabilidade penal pela conduta descrita na peça inicial, mormente porque a prova testemunhal é inequívoca e palavra do réu se harmoniza com a versão apresentada em sede policial, ocasião em que também assumiu a autoria do furto.
O crime é tentado, pois o acusado não conseguiu adentrar no imóvel, sendo impedido pelos policiais, quando ainda tentava o evento criminoso, que só não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, qual seja, a chegada dos policiais.
Como se vê, as declarações prestadas pelas testemunhas que prestaram depoimento perante este Juízo, bem como as demais provas produzidas nos autos, como a confissão do denunciado, são uníssonas, incontroversas e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito com relação ao acusado CAIQUE CLAUDIO SANTOS ANDRADE.
Da Causa de Aumento do Período Noturno Os depoimentos testemunhais, assim como a confissão do denunciado, confirmam que o crime ocorreu em período noturno.
Sendo assim, presente a causa de aumento de pena do repouso noturno, prevista no §1º, do artigo 155, do Código Penal.
Da Qualificadora. - Com destruição ou rompimento de obstáculo.
Por todo conjunto probatório constante no bojo processual verifica-se presente a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo para a realização do crime de furto, eis que os depoimentos colhidos em juízo foram uníssonos em afirmar que a porta do estabelecimento comercial foi danificada.
Assim, em que pese não conste laudo pericial apto a comprovar o arrombamento, todas as testemunhas afirmaram que a porta estava aberta e que havia sido danificada.
Sabe-se que se as demais provas diversas da perícia (como depoimento testemunhais, confissão do acusado e etc.), são suficientes para um decreto condenatório, a perícia pode ser dispensada, sendo este o entendimento dos Tribunais, vejamos: E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO EM FURTO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PRESCINDIBILIDADE – QUALIFICADORA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO NECESSÁRIA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – RECURSO PROVIDO.
Diante da comprovada materialidade e autoria, restou plenamente demonstrada que a prática do furto ocorrido em horário noturno.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, torna-se prescindível a necessidade de realização da perícia como comprovação do rompimento de obstáculo, se comprovado por outros meios, razão pela qual, in casu, o reconhecimento do furto qualificado faz-se necessário, ante o conjunto probatório produzido, justificando o consequente redimensionamento da dosimetria penal.
O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.
Com o parecer, recurso provido. (TJ-MS - APR: 0003779320178120800 MS 0000377-93.2017.8.12.0800, Relator: Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 04/10/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2019)(GRIFO NOSSO) Desta feita, por tudo que foi exposto, acolho a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo, prevista no §4°, I, art. 155, do Código Penal.
III – Dosimetria : Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu CAIQUE CLAUDIO SANTOS ANDRADE.
O réu possui antecedentes criminais (FAC num. 26403020) que comprova a existência de duas condenações transitadas e irrecorríveis, nos processos de n° 0005362-21.2016.814.0401 e 0008235-28.2015.814.0401, pela prática de crimes anteriores, sendo que apesar de incidirem simultaneamente em reincidência, uma será valorada nesta fase de dosimetria, enquanto outra será utilizada em fase posterior, garantindo assim a inocorrência do bis in idem, por se tratar de condenações diversas, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 241 do STJ; a culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, mas em razão da Súmula de n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do crime lhe prejudicam, no entanto, serão usadas em outro momento da dosimetria (terceira fase), razão pela qual deixo de valorá-los a fim de evitar o bis in idem; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo as circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e necessário a fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Sem agravantes, porém reconheço atenuante.
Concorre ao Réu a circunstância atenuante da confissão ainda que parcial, prevista no art. 65, I, do CP, assim como a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, conforme salientado, razão pela qual compenso-as, ficando a pena pelo mesmo quantum estabelecido acima.
Milita em desfavor do acusado a causa de diminuição da tentativa, pelo que, em razão do iter criminis e de o réu simular estar dormindo, diminuo em 1/3 (01 ano), passando a dosá-la em 02 (dois) anos de reclusão.
Reconheço ainda a causa de aumento de pena do repouso noturno, prevista no art. §1°, do art. 155, a qual é de 1/3 (08 meses), ficando a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Considerando que "a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade" (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), assim, a pena de multa do réu fica estabelecida em 30 (trinta) dias-multa.
Na ausência de elementos quer permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal. (...)”.
IV – Dispositivo : Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o réu CAIQUE CLAUDIO SANTOS ANDRADE, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no Artigo 155, §1° e §4º, Inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Muito embora o quantum da pena aplicada nesta sentença penal condenatória admita substituição da sanção restritiva de liberdade por restritiva de direitos, entendo que o Réu Caique Claudio Santos Andrade não preenche os requisitos subjetivos para a conversão, tendo em vista a sua reincidência e a conduta reiterada em crimes contra o patrimônio, demonstrando seu total desinteresse em afastar-se do cometimento de ilícitos, além do que como o próprio réu relatou em seu interrogatório ser viciado em substância entorpecentes, pelo que entendo que a substituição não seria reprimenda suficiente para a conduta praticada, principalmente pelo fato de que não iria se garantir a aplicação da lei penal.
A pena de reclusão deverá ser cumprida, portanto, em regime inicialmente semiaberto, posto que as circunstâncias judiciais impossibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 1°, “b” c/c §3º, do Código Penal.
Como se sabe, a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido, segundo a pena aplicada é possível desde que baseada em motivação idônea (dados, elementos ou fatos concretos – art. 59, do CPB).
Para assegurar a aplicação da lei penal, a segregação cautelar do Réu tem por lastro os Artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal não havendo dúvidas quanto da existência e autoria do crime.
Sabe-se que somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do cidadão. É de suma importância a manutenção da custódia preventiva do réu, evitando assim a inviabilização da execução da pena aplicada.
Da fumaça do bom direito, temos das provas dos autos e da presente sentença condenatória, materialidade e autoria suficientemente provadas, enquanto que referente ao periculum in mora o acusado se solto não dá garantia nenhuma que permanecerá na comarca para cumprir a pena privativa de liberdade, mormente porque ele próprio afirmou em seu Interrogatório Judicial que é morador de rua e viciado em substâncias entorpecentes.
O Réu, portanto, não poderá apelar em liberdade, visto que ainda preenche os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, e presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a manutenção da Prisão Preventiva.
Considerando que o réu já possui execução penal, deixo a detração a cargo da Vara das Execuções Penais.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 26 de julho de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
27/07/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:44
Julgado procedente o pedido
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23/07/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 21 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; do Denunciado: CAIQUE CLÁUDIO SANTOS ANDRADE; das testemunhas de acusação: Jefferson dos Santos Dias (Acompanhado da advogada Dra.
Ursula Lobato Barreiros OAB/PA 30834 B); Isaias de Souza Ferreira; João Walter Oliveira da Silva.
AUSENTES: testemunha de acusação: José Cristiano Santos Figueiredo.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha Jefferson dos Santos Dias, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 4306292 PC/PA, nascido em 14.05.1993, filho de Doracy dos Santos Dias e de Eduardo da Costa Dias, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Isaias de Souza Ferreira, brasileiro, natural de Belém/PA, CPF *81.***.*67-20, nascido em 16.06.1968, filho de Bendita de Souza Ferreira e de José Leal Ferreira, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, João Walter Oliveira da Silva, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 33258 PM/PA, nascido em 01.01.978, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente José Cristiano Santos Figueiredo.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: CAIQUE CLÁUDIO SANTOS ANDRADE No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? CAIQUE CLÁUDIO SANTOS ANDRADE 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 26.03.1993 4 - Qual a sua filiação? Regina Lúcia Silva Santos e Flávio Machado Andrade 5 - Qual a sua residência? Rua Doutor Freitas, nº 23, bairro Sacramenta, Belém/PA CEP 66123-050 6- É eleitor: Sim Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MM Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MM Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MM.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
O Ministério Público requereu a palavra para apresentar alegações finais orais, registrado(s) em sistema audiovisual.
A Defensoria Pública requereu a palavra para apresentar alegações finais orais, registrado(s) em sistema audiovisual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente José Cristiano Santos Figueiredo.
Conclusos os autos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mm.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) CAIQUE CLÁUDIO SANTOS ANDRADE (Denunciado) -
22/07/2021 09:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2021 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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21/07/2021 01:09
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 21:52
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2021 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 12:51
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 20:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2021 18:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2021 12:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/07/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
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05/07/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2021 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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03/07/2021 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/06/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 11:45
Recebido aditamento à denúncia contra CAIQUE CLAUDIO SANTOS ANDRADE (INVESTIGADO)
-
28/05/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 00:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 24/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 00:56
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 24/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 09:49
Recebida a denúncia contra CAIQUE SANTOS ANDRADE (INVESTIGADO)
-
25/05/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 09:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/05/2021 17:06
Juntada de Petição de denúncia
-
20/05/2021 17:05
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 16:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2021 12:46
Declarada incompetência
-
15/05/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 08:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/05/2021 21:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/05/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 19:12
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/05/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 18:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/05/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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