TJPA - 0802004-63.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 06:51
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:51
Decorrido prazo de MATHEUS BARRETO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:51
Decorrido prazo de JOBERTO XAVIER DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:51
Decorrido prazo de IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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07/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:31
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802004-63.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: Nome: JOBERTO XAVIER DA SILVA Endereço: Rua dos Missionários, 2498, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-030 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 0, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 DECISÃO - MANDADO 1.
Processo em ordem, na data de hoje. 2.
Da detida análise dos autos, bem como considerando a existência de inúmeras ações individuais que tramitam neste juízo sobre a mesma matéria , qual seja, cobrança de horas extras e adicional noturno de servidores municipais, observo que o cerne principal da questão não se encontra na análise contábil dos documentos juntados aos autos pelas partes, ou ainda na necessidade de aferição de questões de ordem fática, mas tão somente em torno da aplicação de forma/base de cálculo para pagamento de horas extras e adicional noturno aos servidores municipais de Altamira, ou seja, matéria eminentemente de direito.
Neste sentido, colho os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C cobrança.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Cerceamento de defesa não configurado.
Súmula Nº 28 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
Adicional noturno.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
Hora noturna reduzida.
ADICIONAL DE hora extra noturno.
Arts. 109 E 110 DA Lei complementar municipal nº 12/1999.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997. correção monetária (IPCA-E).
RE 870.947/SE E RESP 1.492.221/PR.
HONORÁRIOS de RECURSAIS. 1.
Nos termos da Súmula nº 28 deste egrégio Sodalício, não há se falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide quando a matéria versada nos autos for de direito e não houver necessidade de produção de outras provas, tampouco designação de audiência de instrução, em face da existência de acervo probatório capaz de elucidar e provar o alegado (...)(TJ-GO - Apelação (CPC): 00562657020168090087, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 20/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2018).
Preliminar - Cerceamento defesa Inocorrência - Julgamento antecipado - Cabimento Matéria de direito - Ausência de justa causa para instauração de fase instrutória – Servidora Pública Municipal - Pretensão da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, do adicional noturno e sobre o tempo de serviço - HORA EXTRAORDINÁRIA (TJ-SP - RI: 10041843120198260320 SP 1004184-31.2019.8.26.0320, Relator: Mario Sérgio Menezes, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/10/2020). 3.
Até porque, em caso de eventual procedência da pretensão autoral, os valores a serem pagos pela municipalidade, deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético.
Colho os seguintes julgados, in verbis: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
COBRANÇA.
DESNECESSIDADE DE PERICIA CONTÁBIL.
APURAÇÃO DO QUANTUM QUE DEMANDA MERO CÁLCULO ARITMÉTICO E PRODUÇÃO DE PROVA SIMPLES.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO INEXISTENTE.
MÉRITO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
LEI QUE CONDICIONA A PROMOÇÃO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preliminarmente, não verifico nulidade da sentença em razão da alegada necessidade de perícia contábil.
Veja-se que a parte autora apresenta memória de cálculo e especifica que a diferença de valores está sendo calculada em 10% sobre o vencimento básico, adicionais e complementos que incidem sobre o salário base para a promoção por titulação.
E efetivamente é o que se extrai da simples analise da planilha e holerites juntadas ao feito.
Por sua vez, o recorrente se limita a reclamar pelo encaminhamento do feito ao contador, sem impugnar especificadamente os fundamentos do cálculo do autor, inclusive deixando de apresentar qualquer planilha com os valores que considera serem devidos.
Destarte, observo que a questão dispensa prova complexa e se resolve por simples análise e ônus da prova, como considerado pelo magistrado singular.
Preenchidos os requisitos legais, é direito do servidor municipal obter a a promoção funcional, e a respetiva diferença salarial.
No caso, não se questiona que a parte reclamante tenha cumprido esses requisitos e inclusive já houve o deferimento da da promoção em 06/12/2012 – fato incontroverso.
O art. 38 da Lei Municipal nº 1.704/2006 condiciona a promoção à prévia disponibilidade orçamentária e financeira.
A invocação é intempestiva, visto que a 3. 4. 5. 6. progressão já foi concedida, o que leva a afirmar que houve atendimento à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos exigidos em lei.
Ademais, toda criação de meio de progressão ou vantagem remuneratória pressupõe indicação de fonte de custeio que garanta o pagamento imediato, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por tal razão, igualmente não há o que se falar em perícia nas contas da Administração.
No mesmo sentido: TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0014653-86.2015.8.16.0025/0 - Araucária - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 19.08.2016; TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0014965-62.2015.8.16.0025/0 - Araucária - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 29.08.2016.
Recurso conhecido e desprovido.
Restando desprovido o recurso, condeno o recorrente ao pagamento de dos honorários de sucumbência, estes arbitrados no importe de 15% do valor da condenação, ficando dispensado do pagamento das custas na forma da lei. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004101-91.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Renata Ribeiro Bau - J. 20.11.2017) (TJ-PR - RI: 00041019120178160025 PR 0004101-91.2017.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Juíza Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 20/11/2017, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/11/2017).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL -BASE DE CÁLCULO HORAS EXTRAS - DIVISOR -VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VALOR DE EVENTUAL CONDENAÇÃO QUE PODE SER AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.
Cível em Composição Integral - CC - 1700441-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - Unânime - J. 07.11.2017). (TJ-PR - CC: 17004416 PR 1700441-6 (Acórdão), Relator: Juíza Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 07/11/2017, 4ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2153 20/11/2017). 4.
Logo, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, estando maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e todas as provas necessárias ao julgamento da lide já se encontram nos autos, sendo prescindível, pois, a produção de outas provas (pericial, oral e/ou documental).
Assim, indefiro o pleito das partes, e, desde logo, anuncio o julgamento antecipado da lide. 4.1.
Intime-se as partes do presente anúncio de julgamento antecipado. 5.
Após, retornem os autos conclusos, devendo o feito aguardar a ordem cronológica de conclusão para sentença, observada eventuais prioridades legais e/ou metas do CNJ, a fim de que receba a prestação jurisdicional.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 24 de fevereiro de 2023.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 03 -
27/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2021 09:22
Conclusos para decisão
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20/08/2021 09:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0802004-63.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 22 de julho de 2021.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
Telefone: 093 3502-9123, E-mail: [email protected] -
22/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 15:42
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2021 01:42
Decorrido prazo de JOBERTO XAVIER DA SILVA em 08/06/2021 23:59.
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13/05/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2021 15:24
Conclusos para decisão
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11/05/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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