TJPA - 0862501-86.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:35
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
10/07/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0862501-86.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: JESSICA CORREA SANTOS Endereço: Rua Quatro, 376, (Núcleo Cabano), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-455 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 20/10/2025 11:30 HORAS.
Decisão Trata os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Com Pedido de Tutela de Urgência), promovido por JÉSSICA CORREA SANTOS, me face de LATAM AIRLINES BRASIL.
O deferimento da tutela antecipada está condicionado à análise da presença dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos do provimento liminar.
Considerando a natureza eminentemente consumerista da relação ora em análise, e porque as milhas são adquiridas onerosamente, não se vislumbra, nesta análise prefacial dos autos, a possibilidade de se impor restrição ao direito de propriedade, limitando-se o direito de alienar as milhas aéreas.
Sendo assim, em uma análise preliminar do feito, diante da adequação dos fatos narrados à hipótese de abusividade contratual transcrita, bem como pelo fato de que o contrato de aquisição de milhas aéreas ser essencialmente oneroso, verifica-se a probabilidade do direito autoral.
Quanto ao risco de dano, resta evidente que a suspensão da possibilidade de a parte autora emitir novos bilhetes aéreos para si, implica na possibilidade vencimento/perecimento das milhas contratadas.
Ademais, em caso de eventual sentença de improcedência da ação, nada impede que a empresa agravante busque o ressarcimento de quaisquer prejuízos que venha a sofrer, seja judicialmente ou extrajudicialmente, na forma do art. 302, I do CPC/15.
Assim, considerando presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, defiro a liminar pretendida e determino a empresa reclamada que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o desbloqueio da conta LATAM Pass da parte Autora, reativando-a com todas as suas milhas.
Em caso de descumprimento desta determinação judicial, fixa-se multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
DESPACHO 1 – Mantenho a audiência designada acima.
Cite-se o reclamado e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A 20 SALARIOS MINIMOS, CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de julho de 2025.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062516403914800000136011985 procuração - Jessica Correa Santos Instrumento de Procuração 25062516403948000000136011988 CNH Documento de Identificação 25062516403969500000136011986 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 25062516403994000000136011987 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
07/07/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:41
Audiência de Una designada em/para 20/10/2025 11:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800484-42.2025.8.14.0130
Cristal Importadora, Exportadora, Comerc...
Dilso Sperafico
Advogado: Cristyane Bastos de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2025 10:29
Processo nº 0857059-47.2022.8.14.0301
Maria Raimunda de Jesus
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Fernando Calheiros Rodrigues Domingues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2022 12:03
Processo nº 0804917-74.2024.8.14.0017
Raimunda Nascimento da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 09:24
Processo nº 0804886-53.2023.8.14.0061
Luiz Cezar Brunhera
Municipio de Tucurui Pa
Advogado: Paulo Sergio Fonteles Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2023 19:55
Processo nº 0800355-05.2025.8.14.0076
Condominio Residencial Indhira Veloso
Alcimar Catunda Fernandes
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2025 16:28