TJPA - 0807261-97.2025.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 19:54 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 02:04 Publicado Sentença em 13/08/2025. 
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                                            14/08/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            13/08/2025 15:28 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807261-97.2025.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua João Diogo, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Advogado do(a) REQUERIDO: ZUILA JAQUELINE LIMA MONTEL - PA016313 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICÍPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamado: ZUILA JAQUELINE LIMA MONTEL SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE CASTANHAL e do ESTADO DO PARÁ, objetivando que os réus providenciassem leito cirúrgico para o paciente ISAEL DOS PASSOS AGUIAR.
 
 Em decisão interlocutória, proferida em ID n.º 147718375, este D.
 
 Juízo deferiu o pedido liminar para determinar ao MUNICÍPIO DE CASTANHAL e ao ESTADO DO PARÁ que adotem as providências cabíveis a fim de que realizem, no prazo de 48 horas, as medidas cabíveis.
 
 Citadas as Fazendas Públicas.
 
 Decorrido o processo.
 
 Em manifestação, a Procuradoria-Geral do Estado do Pará informou, que a paciente teve seu cadastro na regulação cancelado em razão da alta hospitalar. É o Relatório essencial.
 
 DECIDO.
 
 O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por perda do objeto, uma vez que o paciente recebeu alta hospitalar, motivo pelo qual se considera que houve, de fato, a perda superveniente do objeto do processo.
 
 Por estes motivos, EXTINGO O PROCESSO sem análise do mérito, face à ocorrência da perda superveniente do interesse processual por ser tutela de caráter personalíssimo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
 
 Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
 
 Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se observadas as formalidades legais.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente)
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                                            11/08/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 12:55 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            08/08/2025 12:49 Conclusos para julgamento 
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                                            03/08/2025 02:37 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2025 23:59. 
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                                            03/08/2025 02:37 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 11:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/07/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2025 01:50 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL em 25/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 18:24 Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 18:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0807261-97.2025.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua João Diogo, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-165 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte Autora/Requerente para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
 
 Castanhal/PA, 21 de julho de 2025 (Assinado Eletronicamente) Analista Judiciário
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                                            21/07/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 09:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2025 01:11 Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 11:08 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0807261-97.2025.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua João Diogo, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-165 ATO ORDINATÓRIO Intimo a autora para informar se houve o cumprimento integral da decisão liminar.
 
 Castanhal–PA, 11 de julho de 2025 (Assinado Eletronicamente) Analista Judiciário
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                                            11/07/2025 13:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/07/2025 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 09:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 00:16 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
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                                            10/07/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            07/07/2025 17:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/07/2025 17:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807261-97.2025.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua João Diogo, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICÍPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ na defesa de interesse individual indisponível de ISAEL DOS PASSOS AGUIAR, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE CASTANHAL, qualificados na petição inicial.
 
 Relata o órgão ministerial que ISAEL PASSOS AGUIAR, 48 ANOS, se encontra na UPA de Castanhal e, grave estado geral, necessitando de transferência para leito cirúrgico com retaguarda cirurgia plástica para reparo especializado, com urgência.
 
 O paciente se encontra internado desde o dia 18/06/2025, conforme laudo.
 
 Registra, ainda, que o laudo anexado aos autos é prova inconteste de que a tutelada necessita URGENTE da transferência em questão, porquanto corre risco de agravamento no seu estado de saúde.
 
 Alega que a unidade de saúde atual já solicitou leito pelo Sistema de Regulação, porém, ainda não obteve resposta, conforme documentos juntados.
 
 Requereu a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente para obrigar os requeridos a providenciar, com urgência, a transferência da paciente para leito hospital, com o fim de realizar tratamento, conforme prescrição médica.
 
 Juntou documentos.
 
 Autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado.
 
 Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final.
 
 Sua concessão, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade e se a eficácia da medida, se concedida somente ao final, vier a aniquilar o direito da demandante.
 
 O art. 300 do Código de Processo Civil permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Assim, analisando a afirmações postas na inicial, incialmente deve se frisar que a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196 enuncia que a saúde constitui direito social e de todos, sendo dever do Estado.
 
 Já a Constituição Estadual do Pará preceitua em seus artigos 263 e 264 que é assegurado a todos o atendimento médico emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública.
 
 Vale ressaltar, que conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, AG.
 
 Reg. na suspensão de liminar 47 do estado de Pernambuco, o Ministro ponderou acerca da interferência do Poder Judiciário na implementação do direito à saúde, aduzindo que segundo audiência pública realizada para ouvir os especialistas em matéria de saúde, consignou que a interferência do Poder Judiciário, em quase a totalidade dos casos, visa apenas o efetivo cumprimento das políticas públicas já existentes, não se cogitando assim, na interferência do Poder Judiciário quanto às políticas públicas.
 
 Nesse sentido, colho o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA ANTECIPADA.
 
 AÇÃO COMINATÓRIA.
 
 REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 TUTELA DEFERIDA. 1.
 
 Tanto a necessidade do paciente, quanto a recusa da Administração Pública no atendimento do que ele precisa, são presumidas.
 
 Ninguém comparece ao Judiciário sem uma efetiva necessidade. 2.
 
 O direito à vida e à saúde deve ser obrigatoriamente garantido pelo Estado, à quem cabe colocar em favor da população os meios a tanto indispensáveis, sob pena de violação das normas constitucionais, principalmente em casos em que laudo médico da Secretaria de Estado de Saúde demonstra a necessidade da operação reclamada e a sua urgência. 3.
 
 Agravo desprovido. (20100020091620AGI, TJDFT, Relator: ANTONINHO LOPES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/08/2010, publicado no DJE: 19/11/2010.
 
 Pág.: 132) No caso em comento, verifica-se, em sede de cognição inicial, a existência de prova da probabilidade do direito alegada pelo Ministério Público.
 
 Ademais, se configura caso de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a postulante possui caso clínico grave e necessita de atendimento médico especializado, conforme documentação médica acostada aos autos.
 
 Por outro lado, a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo aos réus.
 
 Considerando o TEMA 793 do STF e o enunciado 60 do FONAJUS, considerando se tratar de hipótese de ALTA COMPLEXIDADE, direciono o cumprimento da tutela de urgência inicialmente ao ESTADO DO PARÁ na forma da Lei 8080/90 e decretos regulamentares, tudo sem prejuízo da responsabilidade solidária e do posterior ressarcimento entre os Entes Federados. 3.
 
 DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o(s) ESTADO DO PARÁ providencie(m) a realização de TRANSFERÊNCIA À HOSPITAL com LEITO CIRURGICO, com suporte em cirurgia plástica para reparação, conforme laudo médico apresentado, em Castanhal ou em outro município do estado, inclusive na capital, Belém do Pará, na rede pública ou particular, às expensas dos réus, no prazo de 48 horas, bem como todo tratamento clínico e/ou médico-hospitalar necessários para o tratamento do(a) paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser suportado pelo Estado do Pará.
 
 Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Intime-se e cite-se o ESTADO DO PARÁ E O MUNICÍPIO DE CASTANHAL para, no prazo legal (183, § 1º, do CPC), contestarem a presente ação, sob pena de revelia.
 
 Diante da urgência do caso, a intimação/citação da(s) Fazenda(s) Pública(s) para o cumprimento da tutela de urgência deverá ocorrer por meio de Oficial de Justiça, conforme permitido pelo art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.419/06.
 
 Expeça-se mandado via central de mandados, em caráter urgente, conforme art. 12, parágrafo único e 6º, § 1º, ambos do Provimento Conjunto nº 009/2019- CJRMB/CJCI, publicado no DJ 6805, de 16/12/19, devendo constar no mandado: “MANDADO URGENTE- CUMPRIMENTO IMEDIATO”.
 
 Comunique-se também o Estado do Pará através da SESPA E PGE e o Município por meio do e-mail [email protected], [email protected] e [email protected], considerando a urgência do caso.
 
 Atribuo a família do paciente a obrigação de acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, orçamentos de hospital da rede privada que atenda a demanda, com a especificação do valor, CNJP e conta para deposito, para uso caso haja o descumprimento da liminar pela parte requerida.
 
 Havendo contestação tempestiva, intime-se parte a autora para apresentar se manifestar no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos, conforme previsto nos arts. 350 a 352 do CPC.
 
 Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do CPC, uma vez que não há qualquer possibilidade de autocomposição no presente caso concreto (art. 334, § 4º, II do CPC).
 
 Cumpra-se com urgência, em regime de plantão.
 
 Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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                                            04/07/2025 15:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/07/2025 15:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/07/2025 11:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/07/2025 10:51 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 10:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/07/2025 10:35 Expedição de Mandado. 
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                                            04/07/2025 10:34 Expedição de Mandado. 
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                                            04/07/2025 10:28 Expedição de Mandado. 
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                                            04/07/2025 10:27 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2025 10:26 Expedição de Mandado. 
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                                            04/07/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 10:11 Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/07/2025 08:28 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2025 08:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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