TJPA - 0862905-40.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 09:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS em 20/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS em 20/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862905-40.2025.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MAIA NETO Nome: JOSE AUGUSTO MAIA NETO Endereço: Av.
Marquês de Herval (Res.
Villa Lobos, Ap 107-D), 1316, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 DESPACHO I – Considerando a certidão de ID 149184514, INTIME-SE a parte Requerente, através do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias ao regular andamento do processo, apresentando o endereço atualizado da parte requerida para fins de citação, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Intime-se, preferencialmente, por meio eletrônico, considerando as intimações feitas pelas publicações no órgão oficial (Arts. 270 e 272 do CPC).
Ademais, no mesmo prazo, intime-se também pelos correios no endereço fornecido nos autos.
Advirto que é dever da parte manter endereço atualizado nos autos (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
II - Proceda-se ao atrelamento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 23:27
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862905-40.2025.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MAIA NETO DECISÃO Vistos, etc.
Custas Iniciais Recolhidas (ID nº 147469147-pág.1).
CITE-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mandado também deverá constar que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Não sendo encontrados bens passiveis de penhora, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da certidão em 15 (quinze) dias, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062617064438600000136104435 01 - PROCURAÇÃO VILLA LOBOS 2025 - Assinada Instrumento de Procuração 25062617064454700000136104436 02 - ATA AGO 12.02.25 - REGISTRADA - ELEIÇÃO LURDIANE Documento de Comprovação 25062617064469200000136104437 03 - Documento de Identificação - Síndica Documento de Identificação 25062617064502700000136104438 04 - Convenção Villa Lobos Documento de Comprovação 25062617064523400000136104439 05 - Regimento Interno Villa Lobos Documento de Comprovação 25062617064578600000136104440 06 - Instrumento Particular Confissão Dívida José Maia Documento de Comprovação 25062617064595700000136104441 07 - Planilha de débitos judiciais - Atualização débito José Maia Documento de Comprovação 25062617064615200000136104442 Certidão Certidão 25070113002303800000136368333 contaProcesso (4) Documento de Comprovação 25070113002317000000136368337 -
02/07/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852575-52.2023.8.14.0301
Keila Zschornack Ferreira
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Dalva Ferreira Brandao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2024 08:22
Processo nº 0008719-15.2019.8.14.0074
Ministerio Publico Estadual de Tailandia
Damiao Oliveira dos Santos
Advogado: Tania Laura da Silva Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 10:59
Processo nº 0802876-53.2025.8.14.0065
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Francisco Alves Lima Junior
Advogado: Andre Luiz Campos das Neves Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2025 15:14
Processo nº 0801202-09.2024.8.14.0022
Maria Liduina Mendes de Sousa
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2024 17:27
Processo nº 0802194-60.2025.8.14.0013
White Martins Gases Industriais do Norte...
Municipio de Capanema
Advogado: Rodolfo Meira Roessing
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2025 19:11