TJPA - 0803610-21.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES EIRELI - EPP em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES EIRELI - EPP em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:32
Decorrido prazo de REGINA GARCIA VILLAGRA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:32
Decorrido prazo de AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:32
Decorrido prazo de SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:32
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES EIRELI - EPP em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de maio de 2025 Processo Nº: 0803610-21.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REGINA GARCIA VILLAGRA Requerido: AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME e outros (3) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte APELADA INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 7 de maio de 2025.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 03:12
Decorrido prazo de AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:19
Decorrido prazo de REGINA GARCIA VILLAGRA em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES EIRELI - EPP em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 02:01
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803610-21.2021.8.14.0040 [Acidente de Trânsito] Nome: REGINA GARCIA VILLAGRA Endereço: Rua I, s/n, Qd. 42, Lt. 34, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Médici, s/n, rodoviária, box 09, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-390 Nome: SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 340, 11 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-020 Nome: ESSOR SEGUROS S.A.
Endereço: Rua Visconde de Inhaúma, 83 - SALA 1801, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-007 Nome: CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES EIRELI - EPP Endereço: Av.
Francisco Carlos Jansen, TERMINAL RODOVIÁRIO, SN BOX 11, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-240 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida ESSOR SEGUROS S/A em face da sentença proferida, alegando omissões.
Intimadas, as embargadas não se manifestaram. É o relatório.
Fundamento e decido.
De fato, a sentença proferida não apreciou todas as matérias trazidas na contestação da seguradora embargante, o que faço neste momento.
A responsabilidade da seguradora ESSOR SEGUROS deve ser limitada ao contrato de seguro e as respectivas coberturas: danos morais causados a passageiros e a terceiros não transp – LMG único e danos corporais ou materiais causados a passageiros, devendo ser abatida a franquia respectiva, a cargo da segurada.
Aplico a súmula 246 do STJ: o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Para essa dedução, não é necessária a comprovação do efetivo recebimento do seguro DPVAT.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para integrar o dispositivo da sentença com os pontos acima.
Mantenho a sentença nos seus demais termos.
Publique-se.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
01/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:39
Decorrido prazo de AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:34
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES EIRELI - EPP em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:23
Decorrido prazo de REGINA GARCIA VILLAGRA em 02/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:10
Decorrido prazo de AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:10
Decorrido prazo de SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:10
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de REGINA GARCIA VILLAGRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES EIRELI - EPP em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de REGINA GARCIA VILLAGRA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 23 de agosto de 2024 Processo Nº: 0803610-21.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REGINA GARCIA VILLAGRA Requerido: AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME e outros (3) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam as partes embargadas INTIMADAS para apresentarem contrarrazões ao recurso de embargos de declaração interposto.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 23 de agosto de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 03:17
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803610-21.2021.8.14.0040 [Acidente de Trânsito] Nome: REGINA GARCIA VILLAGRA Endereço: Rua I, s/n, Qd. 42, Lt. 34, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Médici, s/n, rodoviária, box 09, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-390 Nome: SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 340, 11 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-020 Nome: ESSOR SEGUROS S.A.
Endereço: Rua Visconde de Inhaúma, 83 - SALA 1801, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-007 Nome: CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES EIRELI - EPP Endereço: Av.
Francisco Carlos Jansen, TERMINAL RODOVIÁRIO, SN BOX 11, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-240 SENTENÇA REGINA GARCIA VILLAGRA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de AUTO VIAÇÃO PORTO RICO EIRELI e SIAZE SERVIÇOS DE GESTÃO DE SINISTROS LTDA, em decorrência do sinistro ocorrido na viagem de ônibus da 1ª requerida, no dia 05 de março de 2020, origem Ladario – MT/ destino Parauapebas -PA, sendo que contratou a 2ª requerida como seguradora.
Em apertada síntese, narrou que foi socorrida e levada ao hospital público na cidade de Porangatu – GO.
Que, em decorrência de seu estado grave de saúde, seus filhos quiseram retirá-la para um hospital especializado.
Que contactaram a 2ª requerida, que informou que para transferência devia aguardar o prazo de 72 horas para autorização.
Que a transferência para o hospital ortopédico de Goiânia ocorreu 04 dias depois.
Narrou que realizou duas cirurgias e que, por causa da ausência de cuidados em sua estadia no hospital em Porangatu, teve uma infecção e perdeu parte do glúteo, necessitando fazer enxerto.
Que a seguradora não arcou com as despesas do tratamento, nem com as despesas de sua filha que a acompanhou no hospital.
Que teve alta em abril e a seguradora enviou um veículo Fox com motorista para levá-la junto com sua filha para a cidade de Parauapebas, embora fosse recomendado ambulância ou avião.
Que em decorrência do acidente, perdeu o movimento do braço esquerdo e necessitou fazer fisioterapia.
Que a seguradora contratou uma clínica específica, mas a autora não viu melhoras e acionou o seguro para mudança de profissional, o que não foi atendido.
Assim, a autora contratou atendimento particular.
Sobre os bens materiais, narrou que, no hospital em Porangatu – GO, constatou que havia sumido de sua bolsa: seu celular, carregador, relógio, dinheiro, óculos de graus.
Posteriormente, constatou que a mala com pertences de maior valor foi extraviada, assim como a bolsa térmica.
Que foram devolvidas apenas duas malas, violadas, faltando muitos pertences, como roupas e presentes.
Juntou documentos, em especial: boletim de acidente de trânsito; documentos médicos do Hospital Municipal de Porangatu; do Instituto Ortopédico de Goiânia; nota fiscal ID 25851804 - Pág. 1, no valor de R$ 188,02; prints de conversa por aplicativo com a requerida Siaze; nota fiscal ID 25851829 - Pág. 1, no valor de R$ 34,0; nota fiscal ID 25851829 - Pág. 2, no valor de R$ 75,00; recibo no valor de R$ 250,00, ID Num. 25851829 - Pág. 3; nota fiscal no valor de R$ 91,80, ID 25851829 - Pág. 4; recibo de R$ 23,50, ID 25851829 - Pág. 5; nota fiscal no valor de R$ 48,00, ID 25851829 - Pág. 6; nota fiscal no valor de R$ 777,00, ID 25851829 - Pág. 7; comprovantes de pagamento nos valores de R$ 200,40, R$ 28,00 (ID25851829 - Pág. 8), R$ 200,01, R$ 210,00 (ID 25851829 - Pág. 9), R$ 27,00, R$ 215,00 (ID 25851829 - Pág. 10), R$ 55,47, R$ 316,70 (ID 25851829 - Pág. 11), R$ 100,00, R$ 50,00 (ID 25851829 - Pág. 12), R$ 49,74, R$ 16,00 (ID 25851829 - Pág. 13), R$ 61,00 (ID 25851829 - Pág. 14), R$ 29,99, R$ 65,03 (ID 25851829 - Pág. 15); atestado de comparecimento à Fisioclínica; recibos referentes à sessão de fisoterapia e RPG (ID 25852489 - Pág. 1 a ID 25852489 - Pág. 5), cuja soma é de R$ 720,00; recibo no valor de R$ 32,00, ID 25852493 - Pág. 1; recibo no valor de R$ 17,00, ID 25852493 - Pág. 2; recibo no valor de R$ 20,00 ID 25852493 - Pág. 3; fotos da mala; ticket da mala (ID 25852496 - Pág. 1); contrato de venda direta ao consumidor: Conceição de Maria Marinho Saraiva, ID 25852497 - Pág. 1, referente a óculos de grau; comprovantes de pagamento referente a lentes ID 25852497 - Pág. 3 a 25852497 - Pág. 10, cuja soma perfaz R$ 540,00.
Citada, a requerida AUTO VIAÇÃO PORTO RICO EIRELI apresentou contestação.
Arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo que sofreu o sinistro nunca lhe pertenceu, mas sim a empresa CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES EIRELI.
Denunciou à lide a seguradora ESSOR SEGUROS S.A., seguradora do veículo.
No mérito, sustentou que a assistência à autora foi prestada pela seguradora ESSOR, acionada pela empresa CRUZEIRO DO NORTE.
Juntou conta de internação hospitalar da autora no Instituto Ortopédico de Goiânia; consulta sobre o veículo sinistrado; notas fiscais em nome de CRUZEIRO DO NORTE e ESSOR; relatório da situação emitido pela SIAZE; documentos e relatórios médicos referentes ao tratamento da autora.
A requerida SIAZE SERVIÇOS DE GESTÃO DE SINISTROS LTDA apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, argumentando que não é seguradora, mas sim intermediária da seguradora ESSOR.
No mérito, argumentou que somente presta serviços de gestão.
Juntou documentos, dentre eles, contas de internação hospitalar do Instituto Ortopédico de Goiânia, recibos de uber, documentos médicos e atestados referentes ao tratamento da autora.
A empresa ESSOR SEGUROS S/A ingressou espontaneamente no feito e apresentou contestação.
Apresentou-se como seguradora do veículo sinistrado, segurada pela empresa CRUZEIRO DO NORTE.
Arguiu a ilegitimidade passiva da SIAZE e postulou o litisconsórcio passivo necessário com o segurado.
Em eventual procedência, requereu a limitação às coberturas contratadas e ao valor da apólice, a impossibilidade de cumulação das coberturas e impossibilidade de incidência de juros e correção monetária em coberturas securitárias.
No mérito, pontuou que será necessária a averiguação de culpa do segurado ou hipótese de fortuito externo para definir a responsabilidade.
Que prestou assistência à autora, como terceira interessada do seguro, pois, na verdade, atuou em razão da contratação pela empresa de transporte do seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Impugnou as despesas médicas, com viagem, transporte e bagagem perdida, postuladas no montante de R$ 13.613,07.
Aduziu que já cobriu as despesas médicas; que não houve comprovação de que os descolamentos ou alimentação foram em decorrência do acidente; que não houve contratação de cobertura de danos causados à bagagem, que não houve comprovação das efetivas perdas e de bagagens despachadas com tickets; que a responsabilização só pode recair sobre as bagagens transportadas no bagageiro, e não de mão.
Que eventual indenização deve se liminar à franquia.
Requereu a dedução dos valores atinentes ao SEGURO DPVAT.
Juntou as condições gerais do seguro prestado e outros documentos que já estavam nos autos.
Todos os requeridos refutaram o pedido de danos morais.
Houve réplica específica a cada contestação.
As partes postularam o julgamento antecipado.
O feito foi saneado, mantendo-se as requeridas AUTO VIAÇÃO PORTO RICO EIRELI e SIAZE SERVIÇOS DE FESTÃO DE SINISTROS LTDA no polo passivo.
Admitiu-se o ingresso da seguradora ESSOR SEGUROS S/A e a denunciação à lide da empresa CRUZEIRO DO NORTE.
Citada, a empresa CRUZEIRO DO NORTE não apresentou contestação, conforme certidão ID 120410727 - Pág. 1. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, decreto a revelia da empresa Cruzeiro do Norte Transportes Ltda – Epp, nos termos do artigo 344 do CPC, sem aplicação do efeito material, conforme artigo 345, I, do CPC, pois os outros requeridos contestaram o feito.
Considerando que as partes abdicaram a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Aplico à demanda o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores por defeitos na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma.
Não há dúvidas da ocorrência do acidente de ônibus sofrido pela autora, detalhado no boletim de acidente de trânsito juntado aos autos, em que o condutor, ao tentar ultrapassar dois caminhões que seguiam à sua frente, perdeu o controle da direção, invadiu o acostamento da contramão, saiu do leito carroçável e tombou.
Pela narrativa dos fatos, não há que se falar em qualquer excludente de responsabilidade, que se opera independentemente de culpa.
Assim, resta claro o dever de indenizar.
DO DANO MORAL O dano moral decorre do claro comprometimento emocional da autora que sofreu um acidente grave de trânsito e ficou em estado grave de saúde.
Realizou duas cirurgias, um enxerto, perdeu movimento de braço e necessitou realizar fisioterapia.
O percurso de seu tratamento deve ser considerado, posto que iniciou o atendimento no hospital público de Porangatu-GO, depois foi removida para hospital especializado também em Goiânia, também fora de seu destino, ao qual retornou no mês seguinte.
Pondero também o desgaste de seus familiares no acompanhamento e tratativas com as requeridas em relação à transferência, tratamento e demora no ressarcimento das malas, com uma extraviada, tudo devidamente comprovados pelos prints das conversas travadas por aplicativo.
Não obstante, deve ser colocado na balança que as requeridas prestaram assistência à autora, arcando com a maior parte dos gastos, como se vê nas contas pagas de internação hospitalar.
Acerca do quantum indenizatório, o arbitramento deve abranger a reparação o mais amplamente possível, bem como servir como meio de impedir a reiteração do ato lesivo, porém, não deve constituir em causa de enriquecimento injustificado da parte.
Nesse contexto, fixo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros moratórios e correção monetária.
O valor deve ser arcado solidariamente por três requeridas, conforme fundamentação abaixo: A CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES EIRELI, porque realizou a viagem, sendo possuidora do ônibus em questão, do qual realizou o seguro obrigatório, conforme ID 27202665 - Pág. 3.
A AUTO VIAÇÃO PORTO RICO EIRELI, responsável pela bagagem, sendo ela a própria emissora do ticket, ID 25852496 - Pág. 1.
Com base na teoria da aparência, a empresa levou a consumidora a acreditar na relação jurídica, portanto, não há como exclui-la de responsabilidade.
Ademais, é certo que ela é a proprietária do ônibus sinistrado, conforme pesquisa Renajud que ora colaciono.
A Seguradora ESSOR porque dentre as coberturas contratadas está danos morais causados a passageiros, conforme ID 27763036 - Pág. 6.
Julgo improcedente o pedido com relação a SIAZE, considerando que atuou como mera intermediária da ESSOR, que compareceu ao feito e postulou expressamente pela exclusão da intermediária da lide.
Ademais, com o comparecimento da própria Seguradora, não há qualquer prejuízo à consumidora.
DO DANO MATERIAL É devida indenização por dano material desde que devidamente comprovados os gastos.
Passo à análise das notas fiscais e recibos apresentados pela autora.
Deve ser indenizada a nota fiscal ID 25851804 - Pág. 1, no valor de R$ 188,02 tendo como prestador dos serviços o Instituto Ortopédico de Goiânia.
Assim como as notas fiscais ID 25851829 - Pág. 1 e 2 e ID 25851829 - Pág. 7, nos valores de R$ 34,00, R$ 75,00 e R$ 777,00, emitida pela Max Medical Equipamento, posto que no período do tratamento de saúde da autora em Goiânia.
Igualmente, a nota fiscal no valor de R$ 48,00, ID 25851829 - Pág. 6, referente a tipoia.
O atendimento em pronto socorro, comprovado pelo recibo de ID Num. 25851829 - Pág. 3, foi posterior à alta hospitalar e não há comprovação se ocorreu em razão do acidente.
Ora, a autora teve alta em abril e o recibo data de maio de 2020.
Da mesma forma, o gasto consubstanciado na nota fiscal no valor de R$ 91,80, ID 25851829 - Pág. 4; Devem ser indenizados os gastos com alimentação, combustível e remédios comprovados: recibo de R$ 23,50, ID 25851829 - Pág. 5 e comprovantes de pagamento nos valores de R$ 200,40, R$ 28,00 (ID25851829 - Pág. 8), R$ 200,01, R$ 210,00 (ID 25851829 - Pág. 9), R$ 27,00, R$ 215,00 (ID 25851829 - Pág. 10), R$ 55,47, R$ 316,70 (ID 25851829 - Pág. 11), R$ 100,00, R$ 50,00 (ID 25851829 - Pág. 12), R$ 49,74, R$ 16,00 (ID 25851829 - Pág. 13), R$ 61,00 (ID 25851829 - Pág. 14), R$ 29,99, R$ 65,03 (ID 25851829 - Pág. 15).
Pontuo os comprovantes ilegíveis, por certo, não foram considerados.
Também devem ser ressarcidos os recibos referentes às sessões de fisioterapia e RPG (ID 25852489 - Pág. 1 a ID 25852489 - Pág. 5), cuja soma é de R$ 720,00; dada a clara relação com o acidente.
Também foi comprovado gasto alimento na cidade de Porongatu – GO, por meio do recibo no valor de R$ 32,00, ID 25852493 - Pág. 1; recibo no valor de R$ 17,00, ID 25852493 - Pág. 2 e recibo no valor de R$ 20,00 ID 25852493 - Pág. 3.
A soma dos valores é de R$ 3.558,86 (três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Quanto à mala extraviada (grande, preta, de rodinhas), a autora comprovou foto do bem, ID 25852495 - Pág. 1.
Também juntou foto das demais bagagens, ID´s 25852495 - Pág. 2 a 5, onde se vê parte da etiqueta numerada: com final 141 e a etiqueta completa 307142, referente as malas tipo sacola.
O ticket ID 25852496 - Pág. 1, em que consta o nome da requerida Viação Porto Rico, sob nº 307143, por certo, refere-se à mala extraviada.
Assim, restou comprovada a perda da bagagem, à qual a autora atribuiu o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em conteúdo.
Ora, não é possível impor à consumidora o ônus de comprovar cada item que estava na bagagem, cabendo a esta Julgadora valer-se da experiência comum, diante da verossimilhança das alegações, com base na Teoria da Redução do Módulo da Prova.
A esse respeito, trago à colação o seguinte artigo jurídico: Verifica-se que, muitas vezes, as pessoas (principalmente os consumidores), tem deixado de buscar seus direitos por informações de que não possuem provas concretas em suas mãos, seja porque perdeu a nota fiscal do produto ou porque não pode provar que determinada mala de viajem continha efetivamente determinado produto antes de ser extraviada, por exemplo.
Tais dados, as vezes, são repassados pelos próprios fornecedores e empresas, que na tentativa de se esvair de seus deveres, desestimulam o individuo ou consumidor a recorrer ao Poder Judiciário.
Sob tal enfoque, a chamada Teoria da Redução do Módulo da Prova, doutrinada pelo processualista Gerhard Walter em sua obra Livre apreciación de la prueba e pela jurisprudência alemã, trouxe a possibilidade de que, frente a grande dificuldade de produção de prova absoluta no âmbito das pretensões do Autor, o julgador utilize-se de padrões de verossimilhança para delinear os fatos, passando a ser incumbência probatória da parte Ré demonstrar, em razão do artigo 373, inciso II, do CPC, a absoluta impossibilidade do evento ter ocorrido.
Em outras palavras, “em homenagem à verossimilhança de que se revestem as alegações da parte autora que produz as provas que estão ao seu alcance, a solução consiste em se permitir que o convencimento do julgador se faça pelo exame do conjunto probatório existente nos autos e pela análise da experiência comum”, ou seja, em situações excepcionais, o juiz pode julgar, fundado na dificuldade da produção de prova irrefutável e nas peculiaridades do direito material, baseando-se na verossimilhança. (A Teoria da Redução do Módulo da Prova | Jusbrasil, acessado em 02.08.2024) Nesse passo, entendo verossímil e razoável o valor apontado pela autora, cuja indenização não deve ser limitada pelas regras da ANTT, como pretendido pela requerida ESSOR.
Também não merece prosperar a argumentação da ESSOR de ausência de cobertura, pois o extravio da bagagem se enquadra como dano material, cujo ressarcimento está previsto na apólice.
Como já fundamentado, não há que se falar em responsabilidade da intermediária SIAZE.
Assim, o dever de ressarcimento por danos materiais deve recair sobre as requeridas: CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES EIRELI, AUTO VIAÇÃO PORTO RICO EIRELI e ESSOR SEGUROS S/A.
Entendo de maneira diversa, com relação aos itens extraviados da bolsa de mão (celular, carregador, relógio, dinheiro, óculos de graus), aos quais a autora atribuiu o valor de R$ 3.000,00.
Isso porque quanto aos óculos de grau, a autora juntou contrato de venda direta ao consumidor em nome de terceiro.
Não juntou nota fiscal referente ao celular ou relógio, itens caros que, pela experiência comum, demandam o cuidado de se guardar comprovação de compra.
Os demais gastos, como aluguel de carro para deslocamento dos filhos, extravio de bolsa térmica, não foram comprovados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR as requeridas, CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES EIRELI, AUTO VIAÇÃO PORTO RICO EIRELI e ESSOR SEGUROS S/A, solidariamente, a pagarem à autora, a título de dano moral, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) CONDENAR as requeridas, CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES EIRELI, AUTO VIAÇÃO PORTO RICO EIRELI e ESSOR SEGUROS S/A solidariamente, a pagarem à autora, a título de dano material, o valor de R$ 3.558,86 (três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais de 1% a.m. c) CONDENAR as requeridas, CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES EIRELI, AUTO VIAÇÃO PORTO RICO EIRELI e ESSOR SEGUROS S/A, solidariamente, a pagarem à autora, a título de dano material pela mala extraviada, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento e acrescido de juros legais de 1% a.m.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da SIAZE SERVIÇOS DE GESTÃO DE SINISTROS LTDA, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do pedido, porém, suspendo a cobrança da verba, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Sentença registrada.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
06/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 00:50
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES EIRELI - EPP em 03/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
21/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 07:22
Decorrido prazo de SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:22
Decorrido prazo de AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:55
Decorrido prazo de REGINA GARCIA VILLAGRA em 10/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:55
Decorrido prazo de AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:55
Decorrido prazo de SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:55
Decorrido prazo de REGINA GARCIA VILLAGRA em 09/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803610-21.2021.8.14.0040 [Acidente de Trânsito] Nome: REGINA GARCIA VILLAGRA Endereço: Rua I, s/n, Qd. 42, Lt. 34, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Médici, s/n, rodoviária, box 09, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-390 Nome: SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 340, 11 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-020 DECISÃO Passo ao saneamento do feito, com análise das preliminares arguidas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas AUTO VIAÇÃO PORTO RICO EIRELI e SIAZE SERVIÇOS DE FESTÃO DE SINISTROS LTDA.
Quanto à primeira requerida, a autora comprovou sua vinculação aos fatos, no ID 25852496 - Pág. 1, por meio da emissão do ticket de bagagem, e conversas, por meio de aplicativo de mensagens, com preposto da empresa, ID´s 25851822 - Pág. 1 - 2.
Mesmo que o veículo não esteja registrado em seu nome, é certo que a empresa AUTO VIAÇÃO PORTO RICO participou da cadeia de fornecedores, sendo sua responsabilidade solidária pelos defeitos constatados na prestação do serviço, nos termos do artigo 7º, § único, 14 e 25, § 1º do CDC.
Quanto à segunda requerida, de igual forma, a autora comprovou, por meio de conversas, via aplicativo de mensagens, ID´s 25851809 - Pág. 1-5, as tratativas com o preposto da SIAZE quanto ao prosseguimento de seu tratamento médico.
Assim, em que pese ser estipulante, a SIAZE criou na autora legítima expectativa quanto à sua responsabilidade.
Portanto, com base responsabilidade solidária, deve permanecer no polo passivo.
Admito o ingresso da empresa seguradora ESSOR SEGUROS S/A.
Inclua-se no polo passivo.
Admito a denunciação à lide da empresa CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES LTDA EPP, pois sua responsabilidade decorre do contrato, figurando como segurado na apólice.
Inclua-se no polo passivo.
Cite-se a empresa CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES LTDA EPP, no endereço constante no ID 27763036 - Pág. 6, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Considerando que a autora e requeridas Essor e Siaze não possuem interesse na produção de outras provas e que a requerida Auto Viação não se manifestou quanto a esse ponto, deve a requerida CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES LTDA EPP se pronunciar, expressamente, em contestação, se deseja a produção de prova, especificando e justificando a necessidade.
Com a contestação, à autora para réplica.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
16/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 11:22
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2023 05:44
Decorrido prazo de REGINA GARCIA VILLAGRA em 06/07/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:43
Decorrido prazo de AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME em 17/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:21
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 01:15
Decorrido prazo de AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME em 02/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 01:15
Decorrido prazo de SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a apresentar réplica às contestações apresentadas pelos requeridos, bem como à petição de id 27763036.Prazo de quinze dias.
Parauapebas- Pa, 21 de julho de 2021 NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2021 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 00:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 01:21
Decorrido prazo de SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA em 19/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 01:21
Decorrido prazo de REGINA GARCIA VILLAGRA em 19/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 01:21
Decorrido prazo de AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME em 19/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 11:52
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 11:49
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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