TJPA - 0800966-32.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 07:27
Decorrido prazo de MARIA NIRACI FERREIRA DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 17:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inventário e Partilha] - INVENTÁRIO (39) - 0800966-32.2021.8.14.0032 REQUERENTE: MARIA NIRACI FERREIRA DE SOUZA Advogado: KATIA TOLENTINO GUSMAO OAB: PA4213 Endereço: desconhecido Advogado: AYRTON CORREA TEIXEIRA OAB: PA30435 Endereço: Avenida Presidente Vargas, 2144, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 INVENTARIADO: JOAO AIRES DO NASCIMENTO SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO Vistos, etc...
Verifica-se que a parte autora permaneceu inerte quanto ao dever de cumprimento do despacho judicial para dar andamento ao feito, denotando-se o abandono do processo, sob o fundamento do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que preceitua: “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;...”.
Assim, no caso descrito nos autos, percebe-se o abandonando da causa por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando a situação descrita no dispositivo anteriormente transcrito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por consequência, revogo a nomeação de inventariante existente nos autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
C.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 8 de fevereiro de 2024.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito -
08/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/02/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 13:16
Decorrido prazo de Fazenda Nacional no Estado do Pará em 26/07/2022 23:59.
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28/07/2023 13:16
Juntada de identificação de ar
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26/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 10:07
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 06:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE em 08/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:16
Decorrido prazo de MARIA NIRACI FERREIRA DE SOUZA em 18/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:53
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 23:26
Conclusos para despacho
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12/07/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 10:12
Juntada de Ofício
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13/05/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 01:42
Decorrido prazo de 2 OFICIO DE NOTAS em 28/10/2021 23:59.
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19/10/2021 13:49
Juntada de Ofício
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08/10/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
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06/10/2021 04:38
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE em 05/10/2021 23:59.
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01/10/2021 16:14
Juntada de Petição de denúncia
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24/09/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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16/09/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
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03/09/2021 08:03
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
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01/09/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 16:40
Juntada de Ofício
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10/08/2021 16:38
Juntada de Ofício
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10/08/2021 16:29
Juntada de Ofício
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10/08/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inventário e Partilha] - INVENTÁRIO (39) - 0800966-32.2021.8.14.0032 Nome: MARIA NIRACI FERREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Raimundo José da Costa, 203, Edifício Jane, Apto. 201, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: KATIA TOLENTINO GUSMAO OAB: PA4213PA Endereço: desconhecido Advogado: AYRTON CORREA TEIXEIRA OAB: PA30435 Endereço: Avenida Presidente Vargas, 2144, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 Nome: JOAO AIRES DO NASCIMENTO Endereço: Rua Raimundo José da Costa, 203, Edifício Jane, Apto. 201, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se, a espécie, de ABERTURA DE INVENTÁRIO NEGATIVO proposto por MARIA NIRACI FERREIRA DE SOUSA, vindicando a declaração do falecimento do companheiro, o senhor JOÃO AIRES DO NASCIMENTO, sem bens a inventariar, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Documentos acostados.
Gratuidade da justiça requerida.
Valor da causa atribuído para efeitos ficais. É o relato do necessário .
DECIDO.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, destaco que a pretensão vindicada - inventário negativo - busca a comprovação acerca da inexistência de bens existentes e deixados pelo de cujus.
Destaco, de plano, que, a partir da morte de um indivíduo, faz-se necessário a abertura de um inventário para partilhar os bens deixados pelo falecido.
Contudo, caso não haja bens a serem partilhados, se houver necessidade, poderá ser buscado provimento judicial declaratório negativo, apto, portanto, a declarar que o de cujus não deixou bens.
Compulsando os autos, verifico, diante da causa de pedir remota passiva, interesse jurídico inconteste por parte da Requerente.
Neste ponto, a prova documental desvela a necessidade do provimento judicial declaratório negativo.
A autora acostou a certidão de óbito do falecido, indicou o nome e identificação civil da pessoa a ser nomeada como inventariante, descrição de dia e local do óbito e, por fim, indicação expressa e manifesta da inexistência de bens a serem partilhados.
Destarte, NOMEIO como inventariante a senhora MARIA NIRACI FERREIRA DE SOUSA, já qualificada.
Oficie-se às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, bem como aos órgãos de proteção ao crédito (SPC - SERASA), e aos Cartórios Extrajudiciais, no intuito de verificar a existência de dívidas existentes em nome do falecido, indicando o CPF deste, para fins de distinção de possíveis homônimos, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
Cumprida a determinação acima, vista dos autos o Ministério Público.
Após, venham-me os autos conclusos.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 21 de julho de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
21/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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