TJPA - 0807421-91.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 10:58
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
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24/08/2021 00:57
Decorrido prazo de BANPARA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:57
Decorrido prazo de ZAIRA AUGUSTA DE MIRANDA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ZAIRA AUGUSTA DE MIRANDA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:07
Decorrido prazo de BANPARA em 13/08/2021 23:59.
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28/07/2021 08:31
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Alvará Judicial (Processo nº 0807421-91.2021.8.14.0006) Requerente: Zaira Augusta de Miranda Silva Adv.: Rudá Rocha de Souza - OAB/PA nº 20.694 Obituado: Reginaldo Nascimento da Silva Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL aforada por ZAIRA AUGUSTA DE MIRANDA SILVA, já qualificada, para obter a necessária autorização para o levantamento dos saldos existentes na conta poupança nº 0000556-8, da agência nº 0047, do Banco do Estado do Pará S/A, e na conta poupança nº 00020977-6, da agência nº 3079, da Caixa Econômica Federal, ambas de titularidade do senhor REGINALDO NASCIMENTO DA SILVA, que faleceu no dia 25/04/2021, deixando a requerente como cônjuge supérstite e 06 (seis) herdeiros necessários.
O saldo de contas corrente ou poupança e de fundos de investimentos no valor de até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, desde que não existam outros bens sujeitos à inventário, devem ser atribuídos, em cotas iguais, aos dependentes do de cujus ou, na falta destes, aos seus sucessores, segundo a ordem de vocação hereditária estabelecida na Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme se depreende do art. 2º da Lei n. 6.858/80.
O art. 666 do Código de Processo Civil também estabelece que o levantamento do saldo existente em conta corrente ou poupança de titularidade do de cujus será autorizado independentemente de inventário ou arrolamento.
A Ação de Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados em conta corrente ou poupança, não recebidos em vida por seu titular, está incluída entre os procedimentos de jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, VII, do Código de Processo Civil, não possuindo, assim, caráter contencioso.
A atividade de jurisdição voluntária, que é inerente a Ação de Alvará Judicial aqui tratada, é incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, que possuem como principal objetivo a busca da conciliação entre as partes.
A respeito do assunto vale citar o Enunciado n. 8 do FONAJE, que possui a seguinte dicção: Enunciado 8: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Descortina-se daí, que a presente ação não pode ser processada no âmbito deste Juizado Especial Cível.
Ante ao exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar a requerente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55).
P.R.I.
Ananindeua, 21/07/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
22/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2021 20:53
Conclusos para julgamento
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05/06/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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