TJPA - 0046102-30.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2021 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/08/2021 16:13
Baixa Definitiva
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14/08/2021 00:01
Decorrido prazo de POSTO DE GASOLINA PIT STOP LTDA. em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:01
Decorrido prazo de IZAM NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 13/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:00
Intimação
PJE Nº 0046102-30.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IZAM NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA Nº 15.650 RECORRIDO: POSTO DE GASOLINA PIT STOP LTDA REPRESENTANTE: PATRICIA PASTOR DA SILVA PINHEIRO – OAB/PA Nº 18.656 DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 5126679), interposto por IZAM NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
AUTOR JUNTOU SOMENTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA À DEMANDA.
B.
O NÃO É DOCUMENTO HÁBIL PARA DEMONSTRAR OCORRÊNCIA DOS FATOS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ÙNANIMIDADE” Alegou o recorrente, em síntese, violação ao art. 629 do Código Civil e súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o boletim de ocorrência é documento que goza de presunção de veracidade, sendo apto a comprovar o furto da motocicleta, ocorrida no estabelecimento.
Ademais, afirmou que o estabelecimento comercial responde civilmente perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, porque assume a guarda do automóvel, sendo tal entendimento aplicado analogicamente ao trabalhador.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão - Id 5401955). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a Turma Julgadora concluiu que a parte recorrente não comprovou a existência do fato, do nexo de causalidade e do dano, vez que somente juntou Boletim de Ocorrência para esta comprovação, sendo entendimento jurisprudencial que tal documento, isoladamente, não atestaria a veracidade dos fatos, tendo em vista que as declarações, nele contidas, seriam prestadas pela vítima de forma unilateral.
Assim, verifico que o recurso está em desconformidade com o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), uma vez que o entendimento da Corte local se alinhou ao entendimento do STJ sobre a matéria.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica.
Precedentes. (...). (AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). (Grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRECLUSÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1.
Os documentos públicos têm presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante do seu teor ou mediante a produção de provas em sentido contrário. (...)”. (AgRg no AREsp 363.885/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA RELATANDO FURTO DA PETIÇÃO RECURSAL.
DECLARAÇÃO UNILATERAL.
NÃO GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Interposição da petição do agravo em recurso especial fora do prazo legal, em desobediência ao art. 544, caput, do CPC/1973.
Ausência de preenchimento das condições de admissibilidade, por ser intempestivo. 2.
O boletim de ocorrência, com as informações fornecidas exclusivamente pelo agravado, não constitui elemento hábil a comprovar a justa causa apontada para afastar a intempestividade recursal. 3.
Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no AREsp 877.737/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016). (Grifei).
Sendo assim, não admito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:48
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 18:25
Recurso Especial não admitido
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17/06/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 08:20
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:06
Decorrido prazo de POSTO DE GASOLINA PIT STOP LTDA. em 16/06/2021 23:59.
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14/05/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 00:34
Decorrido prazo de IZAM NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 00:34
Decorrido prazo de POSTO DE GASOLINA PIT STOP LTDA. em 13/05/2021 23:59.
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12/05/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 16:10
Conhecido o recurso de IZAM NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *90.***.*65-68 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/07/2020 12:46
Conclusos para julgamento
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20/07/2020 12:46
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2020 00:29
Decorrido prazo de POSTO DE GASOLINA PIT STOP LTDA. em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:29
Decorrido prazo de IZAM NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
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03/04/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 09:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2020 16:03
Conclusos para decisão
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05/03/2020 16:03
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2020 10:40
Juntada de Certidão
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28/01/2020 00:05
Decorrido prazo de IZAM NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 27/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 13:18
Conclusos para decisão
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10/12/2019 13:16
Recebidos os autos
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10/12/2019 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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