TJPA - 0803977-89.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 09:58
Juntada de petição
-
06/12/2021 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2021 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/10/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 02:26
Decorrido prazo de VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:26
Decorrido prazo de SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:26
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 04:42
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
23/09/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 04:41
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
23/09/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 04:41
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
23/09/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0803977-89.2017.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO as partes RECLAMADAS: ROSSI RESIDENCIAL SA, SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, através de seus patronos, para CONTRARRAZOAR o Recurso Inominado interposto, ID 33541142, no prazo de 10 (dez) dias, se assim for do seu interesse.
Ananindeua-PA, 10 de setembro de 2021.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
10/09/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUNHA DE SOUZA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:32
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:32
Decorrido prazo de JUREMA DANIELLE CONDE RODRIGUES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:32
Decorrido prazo de VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:32
Decorrido prazo de SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/09/2021 23:59.
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01/09/2021 20:47
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALEXANDRE CUNHA DE SOUZA e JUREMA DANIELLE CONDE RODRIGUES, a fim de suprir suposta contradição e obscuridade quanto à sentença prolatada nestes autos, que deixou de acolher a existência de mora contratual por confundir a data de emissão do “habite-se” pela municipalidade com a data da “entrega das chaves”, somente quando houve a efetiva entrega do imóvel aos autores. É óbvio que a data da “entrega das chaves” marca a efetiva entrega do imóvel ao proprietário, nada mais sendo do que o documento assinado entre vendedor e comprador que formaliza por escrito o ato jurídico solene de transmissão da posse do imóvel, sendo um marco jurídico importante para definir várias responsabilidades decorrentes da posse sobre o imóvel novo.
Ocorre que em se tratando de mora contratual na entrega de obra, isto é, de imóvel em edificação, é o habite-se, nome popular para um documento oficialmente chamado de auto de conclusão de obra, o documento que finaliza o processo de uma obra e garante que o imóvel foi construído seguindo as exigências legais do município, especialmente o seu Código de Obras, sendo o marco definidor da entrega da obra, permitindo que as pessoas possam ali morar.
Assim, ao caso dos autos importa mencionar a Jurisprudência em Tema do TJDF: “Termo final da mora – lucros cessantes – averbação da carta de habite-se – O termo final da mora contratual para fins de indenização por lucros cessantes deve corresponder à data da averbação da carta de habite-se, momento em que o imóvel foi considerado concluído e disponível para financiamento bancário.” Acórdão 1188096, 07104887120188070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019.
Pelo que, no caso ora trazido à apreciação deste Juízo não há contradição nem obscuridade no julgado, mas sim discordância com o posicionamento adotado.
Em análise aos autos verifico que as provas e argumentos carreados aos autos foram apreciados e o entendimento do julgador claramente fundamentado, não havendo na sentença prolatada nenhuma contradição ou obscuridade a ser sanada.
Isto porque, da simples leitura do entendimento esposado, depreende-se que não existem termos opostos, omissos ou inexatidões materiais, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
Verifica-se que os argumentos trazidos pela embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado, o que demonstra a insatisfação desta quanto ao resultado do julgado.
Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
Com efeito, os descontentamentos expostos pela embargante com relação à sentença somente são passíveis de recurso na via apropriada.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Ananindeua-Pa., ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada. -
23/08/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2021 11:01
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 09:10
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0803977-89.2017.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO as partes RECLAMADAS: ROSSI RESIDENCIAL SA, SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, através de seus patronos, para CONTRARRAZOAR os Embargos de Declaração interpostos, ID 30225297, no prazo de 05 (cinco) dias, se assim for do seu interesse.
Ananindeua-PA, 6 de agosto de 2021.
Samara Gimenes Carvalho Diretora de Secretaria em exercício da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
06/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 08:48
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 01:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUNHA DE SOUZA em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:44
Decorrido prazo de VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:44
Decorrido prazo de SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:44
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 05/08/2021 23:59.
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26/07/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803977-89.2017.8.14.0006 RECLAMANTES: ALEXANDRE CUNHA DE SOUZA e JUREMA DANIELLE CONDE RODRIGUES.
RECLAMADOS: ROSSI RESIDENCIAL S.A., SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei 9.099/1995.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Todo o articulado na preliminar mencionada nesse tópico pelas reclamadas diz respeito a questões estritamente probatórias, posto que a comprovação da relação jurídica entre as partes, qual seja, compra e venda de imóvel e cobrança decorrente de juros de obra, ainda que esta cobrança seja efetuada pela Caixa Econômica Federal, não vicia nenhuma das condições da ação, todas presentes nesta demanda, sobretudo considerando que por decorrência lógica, constatando-se que o encargo (juros de obra ) seja devido pelas Construtoras e não pelos Adquirentes, deve-se admitir o ajuizamento da demanda contra as reclamadas, ou seja, reconhecer a sua legitimidade passiva ad causam.
Da preliminar de incompetência dos Juizados Estaduais Cíveis.
Não sendo a CEF – Caixa Econômica Federal parte no processo, nem sendo o caso de litisconsórcio necessário, não há que se falar em deslocamento da competência em razão da pessoa.
Do mérito.
Fundamento e decido.
Da validade da cláusula de tolerância de 180 dias.
A cláusula que prevê prazo de 180 (cento e oitenta) dias de atraso para a entrega da mora sem incidência de penalidades ao vendedor é plausível, em se tratando de obra de edifício, dada a complexidade da obra e a possibilidade de inúmeros transtornos imprevistos, inclusive quanto ao atraso na entrega do "habite-se", em face das inúmeras exigências dos entes fiscalizadores.
Assim, as reclamadas possuem razão quanto a este ponto de sua contestação, não merecendo prosperar o pleito dos autores quanto à nulidade da cláusula contratual, incidindo sobre a data prevista para entrega do imóvel (30/11/2014) o prazo de tolerância de 180 dias para a efetiva entrega, pois a jurisprudência dominante, incluindo o STJ, entende pela legalidade da referida cláusula, anulável apenas quando a previsão contratual ultrapassa a tolerância estipulada de 180 (cento e oitenta) dias.
Nesse sentido: Compromisso de compra e venda – Ação de Indenização – Legitimidade passiva da Ré para responder pelos valores pagos a título de juros de obra e comissão de corretagem/assessoria imobiliária - Atraso na entrega da obra - Inobservância da previsão contratual para entrega do bem – Declaração de abusividade da estipulação que autoriza a entrega do imóvel 21 meses após a assinatura do contrato de financiamento – Desvantagem exagerada ao consumidor – Prevalecimento da estipulação que indica data certa para entrega do bem – Legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias – Reparação pela privação da fruição do bem – Lucros cessantes - Possibilidade – - Patamar proporcional e em conformidade com o entendimento deste Tribunal – CORRETA DEVOLUÇÃO DOS JUROS DE OBRA, VEZ QUE SE TRATA NA VERDADE DE JUROS DEVIDOS AO BANCO PELA CONSTRUTORA – Comissão de corretagem e taxa de assessoria – Ressarcimento a compromissária-compradora – Cabimento – À falta de contratação pelo consumidor ou clareza da parte do fornecedor, a remuneração de intermediadora cabe ao promitente vendedor responsável pela contratação do serviço - Dano Moral inexistente – Mero dissabor – Possibilidade de cumulação de multa moratória com lucros cessantes – Correção do saldo devedor apenas mantém seu valor - Sucumbência mantida – Recursos parcialmente providos. (Relator(a): Luiz Antonio Costa; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/12/2015; Data de registro: 14/01/2016) – g.n.
Portanto, legítima a estipulação contratual, não padecendo de qualquer nulidade ou abusividade, devendo ser computado ao final do prazo estipulado de entrega em 30/11/2014, o prazo de tolerância de 180 dias.
Do lucro cessante.
O descumprimento contratual se resolve por perdas e danos, aí compreendidos o dano emergente e os lucros cessantes.
O primeiro atine ao que se efetivamente perdeu.
O segundo atine ao que razoavelmente se deixou de lucrar.
Assim, no que diz respeito aos lucros cessantes, afirmam os autores terem sofrido um dano material correspondente ao que deixaram de lucrar enquanto perdurou a demora na entrega do imóvel. É cediço que a mora se evidencia a partir do escoamento do prazo de tolerância previsto contratualmente, e tem seu termo na data em que a construtora ofereceu o bem, efetivamente construído e liberado (habite-se), ainda que o comprador não o tenha recebido nesta data (entrega de chaves).
Assim, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que o atraso na entrega da obra, por motivo injustificado, gera aos adquirentes o direito de receberem indenização por danos materiais equivalente ao valor de aluguel que seria auferido, devendo ser calculado da data marcada pela entrega ou, havendo cláusula de tolerância, da finalização do prazo de tolerância até a conclusão definitiva da obra.
Ocorre que no caso dos autos não se comprovou a mora.
Verifico que o prazo previsto para a entrega somado ao prazo de tolerância permitiam a entrega do imóvel até 29/05/2015, tendo a efetiva entrega ocorrido em 16/12/2014, data do habite-se, ainda que os compradores só tenham recebido o imóvel em 30/10/2015, conforme termo de entrega de chaves, após as devidas compensações pecuniárias pelo financiamento bancário.
Do dano moral.
Em hipóteses envolvendo direito do consumidor, para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, há que se verificar se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem a aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual.
Nessa senda, pontualmente para a configuração do dano moral no caso de atraso na entrega de imóvel, o STJ tem entendido que, muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas da controvérsia podem configurar a lesão extrapatrimonial.
Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
SIMPLES ATRASO.
AUSÊNCIA. - Ação ajuizada em 12/04/2013.
Recurso especial interposto em 20/03/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. - Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso da recorrida em entregar unidade imobiliária gerou danos materiais e morais aos recorrentes. (...) - Dano moral: agressão à dignidade da pessoa humana.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais.
Precedentes. (...) - Além dos danos emergentes, a não entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador. - Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (REsp 1637627/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016.
Grifou-se).
Pelo que, ainda que estivesse configurado o atraso na entrega do imóvel, não é devido o pagamento de dano moral em face de descumprimento contratual, que se resolve em danos emergentes e lucros cessantes, salvo caso de flagrante ofensa à dignidade da pessoa. (Processo nº 2012.01.1.012389-4 (637171), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
César Laboissiere Loyola. unânime, DJe 03.12.2012).
Em razão da ausência de seus pressupostos de configuração, deixo de condenar as reclamadas à indenização por danos morais.
Da reversão da cláusula penal em favor do consumidor.
Multa por descumprimento do contrato.
Consoante orientação jurisprudencial já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Seção do STJ, sob relatoria do Relator Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 22.05.2019, fixou em recurso repetitivo as seguintes teses: Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Sobre o tema 970, o relator dos recursos especiais repetitivos, Ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a cláusula penal moratória tem natureza eminentemente indenizatória, quando fixada de maneira adequada.
Segundo ele, havendo cláusula penal para prefixar a indenização, não cabe a cumulação posterior com lucros cessantes, (REsp 1.186.789).
Sobre o tema 971, ao analisar a possibilidade de inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente em desfavor da construtora, nos casos de atraso na entrega de imóvel, o Ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a tendência mundial é a de se exigir reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor e ao fornecedor de determinado produto. “Seja por princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença”, observou.
No entanto, para o relator, a simples inversão da penalidade contratual poderia dar origem a enriquecimento sem causa do adquirente do imóvel. “A inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, parece não constituir – em verdade – simples ‘inversão da multa moratória’, podendo isso sim representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa”, disse.
O Ministro ressalvou ainda que a multa compensatória referente à obrigação de pagar (de dar) não poderá, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer).
E como a cláusula penal compensatória visa indenizar, não é possível a cumulação com lucros cessantes.
Assim, mais uma vez, ainda que estivesse configurado o inadimplemento contratual, não haveria que se falar em cumulação da indenização prevista na cláusula penal (multa por descumprimento do contrato) com a indenização por lucros cessantes devida pelo valor que seria auferido com o aluguel do imóvel, se comprovado o atraso na entrega, não sendo o caso dos autos.
Da cobrança de taxa de evolução de obra.
Sobre o tema já se firmou o entendimento de que, inexistindo atraso na entrega do imóvel, isto é, enquanto perdurar a construção do empreendimento no período contratado, a taxa de evolução de obra é devida, sendo lícita a cobrança pela construtora ao adquirente.
No entanto, havendo atraso na entrega do imóvel, valores devidos em razão da evolução da obra não devem ser suportados pelo comprador, sendo ilícito o repasse desse encargo quando do pagamento do financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal.
Nessa seara, analisando o conjunto probatório produzido nos autos, os autores limitaram-se a trazer à lide o contrato firmado para a aquisição do imóvel e dois comprovantes de transferência bancária, sem nenhuma comprovação de cobrança a tal título pelas construtoras e sem nenhuma fatura cobrada pela CEF.
Assim, não havendo nenhuma comprovação de que tenha existido atraso na entrega do imóvel, tampouco existe nos autos qualquer elemento de que tenham os autores sido cobrados por taxa de evolução de obra.
Dos documentos juntados aos autos não se extrai nenhuma cobrança à tal título.
No caso em apreço, malgrado os argumentos tecidos pelos autores, não há provas de que as construtoras rés ou a CEF tenham cobrado pela taxa em comento.
Ocorre que a parte autora não se desincumbiu de comprovar, indubitavelmente, o prejuízo alegado, uma vez que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Art. 333, I, CPC.
O julgador trabalha com os elementos de que dispõe, os quais, inevitavelmente, devem estar presentes nos autos, sob pena de improcedência do pedido.
Dispositivo Posto isso, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
PRI.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada. -
21/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 12:07
Conclusos para julgamento
-
09/11/2017 12:07
Audiência conciliação realizada para 09/11/2017 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/11/2017 12:06
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/11/2017 12:06
Juntada de Termo de audiência
-
08/11/2017 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2017 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 12:49
Juntada de identificação de ar
-
26/09/2017 12:49
Juntada de identificação de ar
-
30/08/2017 16:11
Juntada de identificação de ar
-
09/08/2017 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2017 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2017 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2017 07:25
Audiência conciliação designada para 09/11/2017 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/06/2017 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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