TJPA - 0802069-26.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 22:32
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 00:57
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS MATNI em 23/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:04
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS MATNI em 13/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802069-26.2019.8.14.0006) Requerente: Gabriela dos Santos Matni Adv.: Dra.
Gabriela dos Santos Matni - OAB/PA nº 24.818.
Requeridas: Rafaela Pereira Leite e Associação de Moradores do Residencial Jardim Paraíso Vistos, etc., Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pela pleiteante, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado n. 90 do FONAJE estabelece: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Diante do desfecho alcançado na presente causa, revogo os efeitos da tutela de urgência deferida parcialmente através da decisão cadastrada sob o ID nº 9079769.
Deixo de condenar a desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 21/07/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
22/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:58
Extinto o processo por desistência
-
11/06/2021 11:54
Conclusos para julgamento
-
05/11/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 11:55
Juntada de identificação de ar
-
15/04/2019 11:46
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2019 00:12
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS MATNI em 10/04/2019 23:59:59.
-
24/03/2019 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2019 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2019 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2019 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2019 14:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/02/2019 12:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 12:01
Audiência conciliação designada para 28/11/2019 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/02/2019 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800207-84.2020.8.14.0038
Maria Raimunda Alves dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ciria Nazare do Socorro Batista dos Sant...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2020 18:45
Processo nº 0000763-97.2006.8.14.0010
Edvaldo Chaves
Prefeitura Municipal de Breves
Advogado: Claudio Gemaque Machado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2019 10:49
Processo nº 0000763-97.2006.8.14.0010
Edvaldo Chaves
Prefeitura Municipal de Breves
Advogado: Claudio Gemaque Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2007 02:13
Processo nº 0800954-18.2021.8.14.0032
Jose Carvalho da Silva
Ronaldo Franco
Advogado: Sergio Junio dos Santos Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2021 10:24
Processo nº 0800310-93.2020.8.14.0005
Joanilson Alves Moreira
Advogado: Jackellyne Kelly Tryndade Gomes da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05