TJPA - 0800954-18.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 08:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 12/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
06/02/2025 22:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:24
em cooperação judiciária
-
20/01/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 09:49
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:15
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
17/09/2024 20:16
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:15
Decorrido prazo de RONALDO FRANCO em 04/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
08/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:59
Decorrido prazo de RONALDO FRANCO em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:42
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:37
Decorrido prazo de RONALDO FRANCO em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:37
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
25/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 01:06
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
11/03/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
09/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 10:08
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO (SEDE) em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:58
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
23/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
20/10/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:02
Juntada de Informações
-
25/08/2022 09:48
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 04:45
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800954-18.2021.8.14.0032 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Por Terceiro Prejudicado] Polo Ativo: AUTOR: JOSE CARVALHO DA SILVA Polo Passivo: REU: RONALDO FRANCO DECISÃO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar.
Considerando a certidão positiva do Oficial de justiça quanto a citação do requerido, conforme o que preconiza a 5ª turma do STJ na processo HC 641.877, verifico que o requerido foi citado, tendo permanecido inerte até o presente momento, razão pela qual aplico à revelia, com arrimo no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Passo a análise da Liminar pleiteada nos autos, compulsando os autos e os documentos apresentados verifico que o pedido da parte autora se confunde com o mérito, o que pode ser somente verificado com mais provas juntadas nos autos, bem como as audiências instrutórias para melhor elucidação dos fatos.
Ademais, verifico a necessidade de maior análise probatória para apreciação do pedido liminar.
Assim, ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, INDEFIRO a liminar nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o necessário.
Intime-se a parte autora para que ESPECIFIQUE, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir, bem como o interesse na realização da audiência de conciliação.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de Direito Titular da Comarca de Prainha -
23/03/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2022 01:38
Decorrido prazo de RONALDO FRANCO em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 08:29
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 02:17
Decorrido prazo de RONALDO FRANCO em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:17
Decorrido prazo de RONALDO FRANCO em 28/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:29
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 15:25
Audiência Justificação realizada para 26/10/2021 14:00 Vara Única de Prainha.
-
20/10/2021 14:22
Audiência Justificação designada para 26/10/2021 14:00 Vara Única de Prainha.
-
20/10/2021 14:19
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 14:02
Audiência Justificação realizada para 20/10/2021 10:20 Vara Única de Prainha.
-
19/10/2021 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 00:44
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:44
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800954-18.2021.8.14.0032 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Por Terceiro Prejudicado] Polo Ativo: AUTOR: JOSE CARVALHO DA SILVA Polo Passivo: REU: RONALDO FRANCO DECISÃO A parte autora ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, alegando que os requeridos teriam invadido parte de suas terras.
Preliminarmente, defiro a A.J.G.
A parte requerente pugnou pela antecipação de tutela de urgência, com objetivo de impedir que os réus continuem dentro das terras dos autores.
Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou documentos à inicial. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido liminar, sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial ou conceder ordem cautelar, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando a matéria discutida bem como as alegações da parte autora e a fim de adotar uma postura mais litúrgica, reservo-me para apreciar o pedido de liminar de tutela de urgência pleiteado após a audiência de Justificação em observância ao artigo 562 do CPC.
Desta forma, designo a audiência de Justificação para a data de 20 de Outubro de 2021, às 10h20min.
Intime-se as partes.
Expediente necessários.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito -
01/10/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:05
Audiência Justificação designada para 20/10/2021 10:20 Vara Única de Prainha.
-
23/09/2021 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Por Terceiro Prejudicado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800954-18.2021.8.14.0032 Nome: JOSE CARVALHO DA SILVA Endereço: Travessa Quirino Peres, 130, Planalto, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: SERGIO JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA OAB: PA23767 Endereço: desconhecido Advogado: DENNIS SILVA CAMPOS OAB: PA15811-A Endereço: Conjunto Muiraquitã, 1364, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-130 Nome: RONALDO FRANCO Endereço: Avenida Doutor João Coelho, 491, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JOSÉ CARVALHO DA SILVA, em desfavor de RONALDO FRANCO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. É o que basta relatar.
Decido.
Tendo em vista que o foro competente nas ações fundadas em direito real sobre bem imóvel e ação possessória imobiliária é o da situação da coisa, nos termos do § 2º do artigo 47 do Código de Processo Civil, competência essa que, por ser absoluta, não está sujeita às regras de prorrogação, quer por conexão, quer por continência ou prevenção, bem como o fato do bem objeto da lide ser localizado na Cidade de Prainha/Pará (PA), município que contém sua vara própria, reconheço a incompetência territorial da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, para processar e julgar o presente feito, e, em conseqüência, determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Prainha/Prá (PA).
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 21 de julho de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
21/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:04
Declarada incompetência
-
19/07/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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