TJPA - 0804213-20.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 11:27
Baixa Definitiva
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29/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:47
Decorrido prazo de MARLISSON DE SOUZA AQUINO em 07/11/2022 23:59.
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06/10/2022 00:02
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:11
Conhecido o recurso de MARLISSON DE SOUZA AQUINO - CPF: *67.***.*59-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2022 13:22
Conclusos para decisão
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03/10/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 21:07
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MARLISSON DE SOUZA AQUINO em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0804213-20.2021.8.14.0000 -22 Comarca de Origem: Santarém Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Marlisson de Souza Aquino Advogado: Rogério Corrêa Borges/ OAB/PA 13.795 Agravado: Estado do Pará Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA PELO JUÍZO “A QUO”.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU COM O AFASTAMENTO DO AGRAVANTE A BEM DA DISCIPLINA DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO CONCRETO SOFRIDO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL NEGADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto por MARLISSON DE SOUZA AQUINO visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Santarém que, nos autos do proc. nº 0807420-38.2020.8.14.0040, indeferiu a tutela de urgência reclamada pelo agravante, nos seguintes termos: “É o relatório.
Decido.
II – Após análise acurada dos autos, verifico que a liminar requestada deve ser indeferida.
Explico.
Para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora, nos termos exigidos pelo art. 300, do CPC.
Portanto, o que a difere da tutela de urgência antecipada é apenas o procedimento, uma vez que a ministrada nos autos, fora manejada com fulcro no art. 303, do CPC.
Pois bem.
Argumenta o autor que pertencia aos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará, na condição de Soldado, e fora excluído mediante processo administrativo disciplinar – Portaria n° 001/2016 – CorCPR – I, em razão de crime, em tese, por ele cometido com arma da corporação, o que resultou em sua prisão provisória até os dias atuais.
Aduz que passava por problemas de saúde e psiquiátricos à época do procedimento e, mesmo alertando, não pôde participar dos atos administrativos de instrução, de modo que não acompanhou as inquirições das testemunhas ou auxiliou a defesa técnica, o que feriu o devido processo legal.
Quanto às provas, o laudo Id. n. 263661646 datado de 11 de junho de 2016, atesta a CID 10 F4/12, transtorno misto ansioso e depressivo e certidão de citação para o procedimento administrativo Id. n. 26361648, na qual consta que recebera cópia dos autos e se negara a apor recibo, sob a alegação de uso de medicamento controlado, não bastam para se inferir se houve ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal, nos moldes assentados pela jurisprudência do Supremo.
Com efeito, é consequência natural o detido, após o cerceamento de sua liberdade, mesmo que de forma provisória, ser acometido de ansiedade e depressão, tal qual como o autor no caso em apresso, assim como, pela leitura do PAD acostado aos autos, não há como se afirmar, por ora, que a ele, autor, fora suprimido o direito de participação pessoal nos atos administrativos de inquirições das testemunhas ou ele mesmo tenha se recusado a participar.
Sendo assim, entendo como não caracterizado, por ora, a probabilidade do Direito Vindicado.
Dessa forma, INDEFIRO a liminar requerida.” Em suas razões (id. 5127678), o agravante esclarece que o Comandante-Geral da Polícia Militar deste Estado licenciou-o a bem da disciplina da referida Corporação por meio da Portaria n° 0990/2021 –DGP/SP/SCCMP, razão pela qual ingressou na origem com ação com pedido de tutela provisória, que foi indeferida pelo magistrado singular.
Argumenta que a decisão do magistrado de primeiro grau viola o princípio da fundamentação das decisões, tendo em vista que não teria apreciado as razões da defesa técnica.
Aponta ainda violação ao seu direito de presença, posto não ter sido permitida sua participação em atos de instrução do procedimento administrativo que levou à sua exclusão.
Diz que não havia razão para ser negada a sua participação no processo.
Sustenta violação ao princípio da razoabilidade, que integra o conceito amplo de legalidade e reduz a esfera de discricionariedade administrativa.
Requer seja concedido, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que que seja suspenso os efeitos da Portaria nº 0990/2021 – DGP/SP/SCCMP, que o licenciou a bem da disciplina das fileiras da Polícia Militar.
No mérito, pleiteia que seja provido o recurso, reformando-se a decisão agravada.
Junta documentos.
Autos distribuídos à minha relatoria. É o relato do necessário.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça neste grau.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado o preparo, além de estar a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso).
Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei).
Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
Pois bem.
No que tange à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”[1][1].
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)”[2][2].
Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que “... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”)[3][3].
Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso com o intuito de que fosse reformada a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência que visava a suspensão dos efeitos da Portaria nº 0990/2021 – DGP/SP/SCCMP, que o licenciou a bem da disciplina das fileiras da Polícia Militar do Estado, após responder a processo administrativo disciplinar, que, segundo o agravante, encontra-se eivado de nulidades.
Não obstante as considerações da agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, "caput", do CPC/2015.
De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do fumus boni iuris surge inconteste, pois não o diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge indiscutível, in casu, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório, especialmente pelo fato de que o agravante sequer demonstra o prejuízo concretamente sofrido durante a instrução do processo administrativo a ponto de justificar o reconhecimento da nulidade do ato.
As supostas irregularidades suscitadas, mesmo que comprovadas, não são suficientes por si só para gerarem a nulidade de todo o procedimento, já que a jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, sendo aplicável, na espécie, o princípio do pas de nullité sans grief.
Segundo o princípio do pas de nullité sans grief, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo.
Essa regra foi plenamente recebida no âmbito do direito administrativo (inclusive em sua vertente disciplinar).
Sobre o tema, Marçal Justen Filho assinala que: ‘[a] nulidade deriva da incompatibilidade do ato concreto com valores jurídicos relevantes.
Se certo ato concreto realiza os valores, ainda que por vias indiretas, não pode receber tratamento jurídico equivalente ao reservado para atos reprováveis.
Se um ato, apesar de não ser o adequado, realizar as finalidades legítimas, não pode ser equiparado a um ato cuja prática reprovável deve ser banida.
A nulidade consiste num defeito complexo, formado pela (a) discordância formal com um modelo normativo e que é (b) instrumento de infração aos valores consagrados pelo direito.
De modo que, se não houver a consumação do efeito (lesão a um interesse protegido juridicamente), não se configurará invalidade jurídica.
Aliás, a doutrina do direito administrativo intuiu essa necessidade, afirmando o postulado de pas de nullité sans grief (não há nulidade sem dano)’ (JUSTEM FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo. 4.
Ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 323/324).
O STF já decidiu várias vezes pela aplicação do princípio em tela aos processos disciplinares e mesmo em caso de nulidades absolutas, vide: ‘DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é impedido para integrar a Comissão de processo administrativo disciplinar servidor que tenha atuado na investigação judicial ou administrativa de possíveis fatos tidos por irregulares (MS nº 21.330/DF, Rel.
Min.
Ilmar Galvão). 2. É consolidado, também, o entendimento de que o indeferimento fundamentado do pedido de produção de provas consideradas impertinentes, em processo administrativo disciplinar, não caracteriza cerceamento de defesa (RMS 30.881, Rel.
Min.
Cármen Lúcia e RMS 24.194, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Conforme o princípio pas de nulitté sans grief, é necessária demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas, o que não ocorreu no caso em exame. 4.
Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência, com aplicação de multa no valor de dois salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º)’ (RMS 28490/DF-AgR, Relator o Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 24/8/17). ‘Agravo regimental em mandado de segurança.
Ato do Conselho Nacional de Justiça. 2.
Competência originária e concorrente do CNJ para apreciar, até mesmo de ofício, a legalidade dos atos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, bem como para rever os processos disciplinares contra juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (art. 103-B, § 4º, da CF).
Precedente: ADI 4638-MC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Dje 30/10/2014. 3.
Instauração, de ofício, de processo de revisão disciplinar.
Aplicação da pena mais gravosa de aposentadoria compulsória do magistrado.
Possibilidade.
Sobreposições de sanções administrativas.
Inocorrência. 3.
Falta de intimação pessoal do impetrante para a sessão de julgamento do REVDIS.
Ausência de nulidade, caso não demonstrado prejuízo à defesa.
Precedentes. 4.
Plena participação do impetrante nos atos processuais.
Inexistência de afronta à garantia do contraditório e da ampla defesa. 5.
Dosagem e proporcionalidade da sanção aplicada.
Necessidade de reexame de fatos e provas do processo de revisão disciplinar.
Impossibilidade em sede de mandado de segurança. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento’ (MS 32581/DF-AgR, Relator o Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 1/4/16).
Assim, pelas razões expostas, entendo, por ora, não restar demonstrada a fumaça do bom direito em favor do recorrente, pelo que se faz necessário a instauração do contraditório, visando uma melhor avaliação do pedido formulado. À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhes facultada juntar documentação que entender convenientes, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém, 20 de julho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1][1] MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 312 [2][2] ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 417 [3][3] (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v2). -
21/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2021 14:39
Conclusos para decisão
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13/05/2021 14:39
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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