TJPA - 0829165-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2022 17:03
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 17:03
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico, que considerando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, procedo à intimação da parte autora para informar no prazo de 05 dias, os dados bancários para transferência do valor, quando do agendamento do alvará.
Dou fé.
Belém, 30 de março de 2022 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
30/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico, que considerando a manifestação da parte autora, neste ato, procedo a intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95.
Dou fé.
Belém, 04 de março de 2022 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico, que a sentença transitou em julgado para os autores em 12/11/21 e para o réu em 10/11/21.
Neste ato, procedo a intimação da parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pelo réu conforme determina o art. 513 § 1º do CPC.
Belém, 13 de dezembro de 2021 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 12:58
Conclusos para despacho
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19/11/2021 12:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 01:49
Decorrido prazo de CLINAURA MONTEIRO DAMASCENO em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:49
Decorrido prazo de OSVALDO AQUINO DAMASCENO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:24
Decorrido prazo de CLINAURA MONTEIRO DAMASCENO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:24
Decorrido prazo de OSVALDO AQUINO DAMASCENO em 11/11/2021 23:59.
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29/10/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 00:36
Publicado Sentença em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0805771-94.2021.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por CLINAURA MONTEIRO DAMASCENO e OSVALDO AQUINO DAMASCENO em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Narram os autores que possuem, junto ao banco réu, conta poupança conjunta (agência 4451-2 conta 125.072-8 variação 51) e que, no dia 14/01/2021, a Sra.
Clinaura recebeu ligação do réu informando o bloqueio do cartão e que deveria comparecer a sua agência.
Aduzem que, na agência, foi emitido extrato da conta no qual constam diversas transações bancárias desconhecidas, que foram realizadas por meio do mercado pago.
Afirmam que contestaram as transações, porém até a presente data não obtiveram qualquer resposta.
Requerem ressarcimento do valor de R$24.794,16 e indenização pelos danos morais que alegam ter sofrido.
A ré, citada através de sua procuradoria, não se fez presente na audiência designada, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (termo id 38107943). É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Não resta dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de relação de consumo, enquadrando-se a ré no conceito legal de fornecedor e os autores no conceito legal de consumidor.
Faz-se necessário ressaltar que, como a presente ação se refere a uma relação de consumo, presentes as normas do CDC no que dizem respeito à responsabilidade objetiva, por meio da qual o consumidor prova a ocorrência dos fatos e os danos deles oriundos, cabendo à prestadora do serviço provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, como estabelecido no art.14, §3º: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” Prosseguindo, imperioso aplicar, no presente caso, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, sendo ônus da ré demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, salientando que, no caso, não é possível exigir do autor prova negativa, qual seja, que não celebrou contrato de empréstimo.
No presente caso, os autores se insurgem contra as transações de compra eletron com origem do mercadopago.
Desta forma, analisando o extrato juntado pelos autores verifica-se as seguintes transações: - 04/12/2020 MERCADOPAGO – Valor R$2.000,00; - 07/12/2020 MERCADOPAGO – Valor R$3.000,00; - 10/12/2020 MERCADOPAGO – Valor R$2.500,00; - 11/12/2020 MERCADOPAGO – Valor R$1.000,00; - 18/12/2020 MERCADOPAGO – Valor R$2.000,00; - 28/12/2020 MERCADOPAGO – Valor R$2.000,00; - 28/12/2020 MERCADOPAGO – Valor R$3.000,00; - 29/12/2020 MERCADOPAGO – Valor R$2.000,00; - 29/12/2020 MERCADOPAGO – Valor R$1.500,00; - 13/01/2021 MERCADOPAGO – Valor R$3.000,00; - 13/01/2021 MERCADOPAGO – Valor R$1.826,17; A conta bancária dos autores, de 04/12/2020 a 13/01/2021, foi movimentada por 11 (onze) vezes com transação de pagamentos ao mercadopago, totalizando o valor de R$23.826,17, transações estas que afirmam não terem realizado.
Sabemos que fraudes e golpes contra correntistas de instituições financeiras vêm se tornando corriqueiros, o que comprova que o sistema é suscetível de falhas e de que não há presunção de culpa do correntista.
Mas em obediência ao artigo 8º do CDC, é do banco o dever de garantir a segurança ao usuário dos seus serviços.
O banco réu não compareceu na audiência designada e não apresentou qualquer contestação aos fatos narrados pelos autores, deixando de cumprir com o seu ônus de provar que as transações foram efetivamente realizadas pelos autores, que estas operações estão dentro do perfil de consumo dos autores.
O banco réu não comprova que os autores realizavam transações deste tipo e nestes valores altos, muito menos informa a forma pela qual estas transações foram realizadas, se por meio de internetbank, aplicativo ou cartão.
Caberia à ré comprovar a higidez das transações impugnadas pela autora, pois, diante da estrutura administrativa e tecnológica da casa bancária, não haveria qualquer dificuldade em trazer aos autos a documentação necessária para provar que as transações foram realizada pela autora.
Neste sentido vejamos o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
BANCO.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pelo apelante. 2.
Da leitura do art. 14 do CPC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Observadas as alegações e os documentos juntados no feito, constata-se que não há como considerar-se que os fatos narrados na inicial decorram da culpa exclusiva do apelado, tendo em vista que o apelante, que disponibiliza serviços via internet, deve se cercar de cuidados e segurança quanto à utilização dos meios eletrônicos. 4.
Considerando a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, por força da decisão proferida por este Relator no agravo de instrumento nº 0029302-11.2019.8.19.0000 (000295), caberia à instituição financeira comprovar a higidez da transação impugnada pelo recorrido, pois, como asseverado naquela ocasião, diante da estrutura administrativa e tecnológica da casa bancária, não haveria qualquer dificuldade em trazer aos autos documentação que pudesse comprovar suas alegações.
No entanto, os únicos documentos produzidos pelo réu foram extratos bancários da conta do autor, que não têm o condão de comprovar a regularidade da transferência. 5.
Ademais, saliente-se que, em sua contestação, alegou o banco que a causa exigiria "a produção de complexa prova pericial" para verificação da eventual ocorrência de fraude; contudo, quando instado a dizer se possuía mais provas a produzir, limitou-se a acostar os extratos bancários acima mencionados, nada mais requerendo. 6.
Desse modo, evidente que deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor, pois a instituição financeira tem a obrigação de manter ambiente digital seguro de modo a evitar a ocorrência de fraudes, razão pela qual não pode se eximir de eventuais responsabilidades advindas da sua conduta. 7.
Deveras, incumbe ao recorrente arcar com os riscos da prática comercial exercida, impondo-se, no caso concreto, o afastamento da excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços prevista no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. 8.
A possibilidade de fraude praticada por terceiro enquadra-se como fortuito interno, razão pela qual não se há de falar em excludente de responsabilidade, nos termos da Súmula nº 94/TJRJ.
Repetitivo do STJ. 9.
Na espécie, restou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, de que houve transferência não autorizada de valores de sua conta, os quais foram destinados a uma outra de titularidade desconhecida. 10.
Por seu turno, o recorrente não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ora reconhecido, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso II do CPC. 11.
O dano moral é in re ipsa, pois decorre da indevida subtração de quantias pertencentes ao autor. 12.
Quantum debeatur mantido em R$ 3.000,00, pois adequado ao caso em apreço, além de guardar conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 13.
Por fim, o art. 85, §11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Assim, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente. 14.
Recurso não provido.” (TJ-RJ – APL: 00314219820178190004, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 16/09/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) Desta forma, por não ter a ré comprovado que foram os autores que realizaram as transações contestadas, resta comprovada a falha na prestação do seu serviço, devendo o valor das transações com o mercadopago ser ressarcido, totalizando o montante de R$23.826,17.
Remanesce o pleito de dano moral.
As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
O art. 4º da Lei 8.078/90 prevê, entre outros objetivos traçados pela Política Nacional das Relações de Consumo, o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle da qualidade e segurança dos serviços.
Todavia, uma vez que reste descumprido semelhante dever deverão os fornecedores de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SUMULA 479 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Contrato de empréstimo.
Fraude.
Demandante que foi vítima de fraude praticada por terceiro.
Contratação de empréstimo autorizado pela instituição financeira.
Parte autora que provou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, havendo elementos nos autos de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos.
Dano moral.
Recurso adesivo.
Quantum fixado a título de danos morais mantido, pois estabelecido em patamar equivalente a casos semelhantes decididos por esta Câmara Cível.
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*98-09, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 18-07-2019)” “ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
A Caixa deve responder pela falha na prestação de serviço bancário consistente na contratação de empréstimo e na abertura de conta em nome da empresa autora, por terceiros e mediante fraude.
Valor da indenização deve ser mantido (R$30.000,00), porque, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visa evitar a repetição da conduta da ré.
Apelação improvida (TRF4-ac: 50110131120144047100 rs5011013-11.2014.4.04.7100, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 22/05/2019, Quarta Turma)”.
Assim, restando demonstrada a falha na prestação de serviço da ré, resta configurado o dano moral.
Referido comportamento além de inadmissível e reprovável, também gera transtornos para o consumidor, sendo evidente o seu abalo, pois, sem a sua intenção, se viu onerado.
Desse modo, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do réu se fazem presentes.
A conduta antijurídica está claramente delineada, na medida em que o réu não forneceu a devida segurança dentro de sua agência bancária permitindo que terceiros realizassem golpes contra seu cliente, impondo a este, obrigação contraída por meio de fraude, realizada devido a falta de segurança ofertada em sua agência, negligenciando, ainda, na adoção de medida a estancar a continuidade do ilícito.
O quantum deve ser fixado considerando o porte econômico da ré, a situação financeira do autor, a extensão dos danos causados e os transtornos causados pela ação (ou omissão) da ré.
Valendo ressaltar que a indenização deve atender duplo objetivo, o compensatório e o pedagógico, impondo punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial, e conferindo à vítima compensação capaz de lhe trazer satisfação de qualquer espécie, ainda que de cunho material, de modo que estabeleço a indenização pelo dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos reclamantes. 3 - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, ratifico a tutela antecipada e julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 1 - CONDENAR o banco réu ao ressarcimento do valor de R$23.826,17 (vinte e três mil oitocentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC da data de cada transação/débito e de juros de 1% a.m. a partir da citação; 2 - CONDENAR, o banco réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos reclamantes, a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
20/10/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 12:20
Audiência Una realizada para 13/10/2021 11:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/10/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0829165-33.2021.8.14.0301 AUTOR: CLINAURA MONTEIRO DAMASCENO e outros REU: BANCO DO BRASIL SA A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 13/10/2021 11:30 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDFkNGQyNzQtNmM2Ni00MmJkLTgyMWYtM2M5MTAyZTAwM2Yx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
21/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:30
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 11:28
Audiência Una designada para 13/10/2021 11:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/05/2021 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2016 09:18