TJPA - 0800096-35.2024.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO LAZARINI em 04/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 16:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº 0800096-35.2024.8.14.9100 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 RÉU: ANTONIO GERALDO LAZARINI DECISÃO Vistos, etc.
I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO GERALDO LAZARINI contra a decisão proferida no ID nº 148634325, que rejeitou o Recurso em Sentido Estrito por intempestividade.
O embargante alega omissão na decisão combatida, sustentando que esta se limitou a reconhecer a intempestividade do Recurso em Sentido Estrito, sem analisar um pedido subsidiário formulado na peça recursal, qual seja, a concessão de prazo para comprovação de valores de custo ou eventual complementação, a fim de preservar os efeitos do acordo homologado.
Argumenta que tal pedido possui natureza autônoma e poderia ser analisado, ainda que de ofício, em observância aos princípios da razoabilidade, boa-fé objetiva, favor libertatis e economia processual. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão em decisão judicial.
A análise do caso concreto, contudo, revela que a pretensão do embargante extrapola os limites estritos desse recurso.
A decisão embargada foi clara ao rejeitar o Recurso em Sentido Estrito com base em sua intempestividade.
A análise da admissibilidade recursal é um pressuposto processual que precede o mérito da matéria veiculada.
Os princípios invocados pelo embargante são, de fato, norteadores do processo penal.
Todavia, eles não podem ser utilizados para contornar ou anular as regras processuais estabelecidas, especialmente aquelas que tratam dos pressupostos de admissibilidade dos recursos.
A intempestividade é uma barreira processual objetiva que impede o avanço da análise, independentemente do mérito ou da importância da questão ali suscitada.
Ante o exposto, por não se verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
II – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de ANTONIO GERALDO LAZARINI, devidamente qualificado nos autos.
Analisando a denúncia, constato que atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, quais sejam: a.
Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b. qualificação mínima do acusado; c. classificação do crime; d. rol das testemunhas.
Portanto, verifica-se formalmente apta a exordial acusatória.
Ademais, a priori, presentes as condições da ação penal, pois verifica-se a legitimidade adcausam ativa do Ministério Público Estadual para propositura da demanda, bem como a legitimidade adcausam passiva do réu para figurar no polo passivo; o interesse de agir, consubstanciado na pretensão punitiva estatal e a possibilidade jurídica do pedido de condenação.
Ainda, presentes os pressupostos processuais, eis que a demanda fora veiculada em peça acusatória onde se exterioriza uma pretensão punitiva, perante órgão estatal investido de jurisdição e com a presença de partes que possam estar em juízo Por fim, configurada a justa causa para o exercício da ação penal, pois constatada a existência de lastro probatório mínimo a tornar idônea a imputação realizada pelo parquet, pois presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Por tais motivos, e em análise não aprofundada, como previsto para essa etapa processual, verifico não ser o caso de rejeição liminar, ao tempo em que: a- RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. b- CITE-SE o(s) denunciado(s) para fins de apresentação da resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo possível arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. c – No mandado de citação deverá constar ainda a informação de que na hipótese de não ser apresentada resposta no prazo ou se não for constituído defensor, será nomeado defensor dativo para oferecê-la (art. 396-A, § 2º, CPP) e advertência ao acusado solto que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia (CPP, art. 367). d – Além disso, visando a celeridade processual, o Oficial de Justiça, no momento da citação da pessoa acusada, deverá indagar se esta possui advogado, se pretende constituir um ou se deseja que lhe seja nomeado um dativo. e – Não sendo apresentada resposta no prazo supracitado e não constituído advogado, será nomeado DEFENSOR DATIVO, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública atuante nesta vara. f– SERVE a presente decisão, por cópia digitada, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Distrito de Monte Dourado, Almeirim/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
29/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:56
em cooperação judiciária
-
29/07/2025 08:08
Conclusos para decisão
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23/07/2025 20:35
Juntada de Petição de denúncia
-
21/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:10
em cooperação judiciária
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17/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº 0800096-35.2024.8.14.9100 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 RÉU: ANTONIO GERALDO LAZARINI - CPF: *52.***.*93-72 Endereço: RUA 93, 81, VILA STAFF, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO Trata-se de investigação em face de ANTONIO GERALDO LAZARINI ,por suposta prática do fato delitivo previsto no artigo 180 do Código Penal Brasileiro.
O Ministério Público propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direitos, nos termos do art.76 da Lei 9099/95 (ID 113164895).
Em audiência preliminar realizada em 11 de junho de 2024, o investigado aceitou os termos da transação penal oferecida, em que teria de pagar prestação pecuniária no valor de R$ R$ 2.118,00 (dois mil cento e dezoito reais), em 6 parcelas de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), a começar no dia 30 de julho/2024, convertidos em material hospitalar para a Hospital Municipal de Monte Dourado.
O referido acordo foi homologado em sentença (ID 117326137).
Em manifestação ao ID 146064437, o parquet noticiou que o autor do fato estaria cumprindo a referida prestação pecuniária destinando materiais de construção, de sua própria empresa (Casa dos Parafusos Ltda) ao Hospital Municipal de Monte Dourado.
Requereu, portanto, a intimação do investigado para que comprovasse o valor de custo de cada um dos produtos destinados.
Desse modo, verificando existir razão ao alegado pelo parquet, este juízo determinou a intimação do autor do fato para que trouxesse aos autos o preço de custo de cada produto destinado a entidade hospitalar.
Se o valor real (preço de custo) não atingisse o acordado, deveria ser feita a devida complementação (ID 146422709).
A defesa do investigado manifestou-se requerendo a extinção da punibilidade.
Alegou, em síntese, que não houve qualquer cláusula no termo de transação penal que previsse obrigação específica de comprovação do preço de custo dos bens entregues, nem a vedação à possibilidade de fornecimento direto pelo comércio do investigado (ID 147322783).
Por fim, o Ministério Público requereu a rescisão do acordo homologado e regular prosseguimento do feito, com a concessão de prazo para o oferecimento da denúncia (ID 147781565). É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que o investigado não comprovou, de forma efetiva e suficiente, o cumprimento das condições estabelecidas, conforme exigido no despacho de ID 146422709.
Os materiais entregues não possuem comprovação documental que ateste sua natureza hospitalar ou o valor de custo correspondente ao montante de R$ 2.118,00 acordado na transação penal.
Verifica-se que a forma de cumprimento da obrigação, consistente na entrega de materiais adquiridos junto à empresa de titularidade do próprio investigado — sem qualquer comunicação ou prévia autorização por parte do Ministério Público ou deste Juízo — compromete gravemente os princípios da transparência e do controle jurisdicional que devem orientar o cumprimento das medidas despenalizadoras.
O fornecimento, sem lastro documental que demonstre o valor real de custo dos produtos ou sua compatibilidade com a destinação hospitalar pactuada, impossibilita a aferição objetiva da suficiência da prestação pecuniária acordada.
Trata-se, portanto, de conduta que fragiliza os mecanismos de verificação judicial, abre margem para autobenefício indevido, configurando desvio da finalidade do instituto da transação penal e contraria o dever de boa-fé e colaboração esperado das partes, especialmente em medidas alternativas à persecução penal.
Ante o exposto, impõe-se o prosseguimento regular do feito.
Logo, declaro rescindido o acordo de transação penal homologado, e determino o regular prosseguimento da ação penal, com a abertura de prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia, nos termos do art. 77 da Lei nº 9.099/95.
Por não consistir objeto da prestação pecuniária acordada, declaro a perda dos materiais de construção doados a entidade hospitalar, em respeito ao princípio do interesse público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
08/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:10
em cooperação judiciária
-
07/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:07
em cooperação judiciária
-
16/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 21:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 19:10
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 19:09
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:02
em cooperação judiciária
-
05/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:07
em cooperação judiciária
-
24/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:56
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO LAZARINI em 31/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 20:08
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 19:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
17/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:06
Homologada a Transação Penal
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11/06/2024 10:52
Audiência Preliminar realizada para 11/06/2024 11:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
23/04/2024 07:27
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO LAZARINI em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 21:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 19:02
Audiência Preliminar designada para 11/06/2024 11:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
15/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:45
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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