TJPA - 0801696-72.2025.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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17/09/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801696-72.2025.8.14.0074 AUTOR: MARLUCIA PINHEIRO DE MACARIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação/impugnação apresentada pela Parte Requerida nos presentes autos, no prazo de 15 dias (Provimento 006/2006 - CRMB, Art. 1º, §2, inciso II).
Tailândia/PA, 10 de julho de 2025 PATRICIA DOS SANTOS PORTELA Secretaria da 1ª Vara de Tailândia -
10/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0801696-72.2025.8.14.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCIA PINHEIRO DE MACARIO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1 - Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária. 2 - Deixo de designar audiência de conciliação e mediação do art. 334 do NCPC, vez que as audiências de conciliação devem pressupor a possibilidade/viabilidade de composição entre as partes, o que não é a realidade de grande parte das demandas em que figuram como rés as autarquias e fundações públicas.
Ademais, se entender cabível, ou seja, se atender o interesse público, poderá o Procurador realizar acordo, dentro das balizas institucionais previamente traçadas, mediante petição, sem a exigência de prévia audiência para tentativa de conciliação. 3 - Além disso, a própria Procuradoria do INSS tem frequentemente se manifestado, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC/2015, pela inviabilidade da realização das composições consensuais por meio das audiências previstas no art. 334 do CPC. 4 - Cite-se o réu, com remessa dos autos, para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC, advertindo-o de que não sendo contestada a ação, se presumirá aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora. 5 - Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do art. 337 do NCPC, tal como a incompetência territorial, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntar algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou manifestar-se sobre o documento. 6 - Devem as partes desde logo especificar as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento ou, indicar se entendem ser caso de julgamento antecipado da lide. a) Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica. b) Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; c) Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). d) O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. e) Além disso, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7- Em seguida, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo. 8 - CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
P.R.I.C.
Tailândia, data e hora registradas pelo sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 12 -
30/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARLUCIA PINHEIRO DE MACARIO - CPF: *71.***.*23-91 (AUTOR).
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24/06/2025 00:15
Juntada de laudo pericial
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24/06/2025 00:15
Juntada de laudo pericial
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24/06/2025 00:15
Juntada de laudo pericial
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24/06/2025 00:15
Juntada de laudo pericial
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23/06/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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