TJPA - 0800891-68.2024.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 02:55
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL SILVA SERENI em 22/07/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:30
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
29/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
29/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Abaetetuba Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba Processo 0800891-68.2024.8.14.0070 AUTOR: VICTOR DANIEL SILVA SERENI REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por VICTOR DANIEL SILVA SERENI, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
O autor alega que, em 16 de junho de 2023, celebrou contrato com a empresa requerida ao adquirir um pacote de viagem identificado pelo pedido nº *45.***.*20-31, consistente em passagem aérea de Belém/PA com destino a São Paulo/SP, programada para 03 de outubro de 2023, com retorno em 08 de outubro de 2023, pelo valor de R$ 1.349,04.
Sustenta que efetuou o pagamento através de cartão de crédito, com parcelas devidamente adimplidas, e recebeu e-mail para preenchimento de dados pessoais, permanecendo na expectativa da emissão da passagem, prometida para 10 dias antes da data da viagem.
Aduz que a requerida, por meio de comunicado público, informou que todos os pacotes da linha promocional adquiridos com embarque a partir de setembro/2023 seriam cancelados, afetando diretamente o requerente, que não teve sua passagem emitida e foi obrigado a deixar de viajar.
Afirma que buscou contato com a requerida por telefone, aplicativo e e-mail, sendo orientado a realizar pedido de ressarcimento pelo aplicativo, o que foi feito em 17/08/2023, gerando o pedido de cancelamento nº *45.***.*20-31, com promessa de emissão de Voucher123 em 5 dias úteis, contudo, até o presente momento, nenhum voucher foi emitido nem foi realizado reembolso.
Requer indenização por danos materiais de R$ 1.349,04 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
Em contestação (id. 114643557), a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA alega que se encontra em recuperação judicial, conforme processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Informa a suspensão de ações e medidas de execução antecipada de sentença e que os valores discutidos estão habilitados ou deverão ser habilitados nos autos da recuperação judicial.
Requer a suspensão do presente processo.
Alternativamente, sustenta onerosidade excessiva no cumprimento dos contratos devido ao aumento dos preços das passagens aéreas e alterações nos programas de fidelidade das companhias aéreas.
Alega caso fortuito e força maior.
Afasta a configuração de danos morais, sustentando tratar-se de mero descumprimento contratual.
Em impugnação à contestação (id. 117381398), o autor sustenta que o prazo de 180 dias da recuperação judicial já foi ultrapassado e houve suspensão da decisão pelo TJMG.
Argumenta que a presente ação visa reconhecer direito de crédito sem imediata execução, não se justificando a suspensão.
Em audiência de conciliação (id. 117486832), restou infrutífera a tentativa de acordo, pois a reclamada não apresentou proposta. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão dos autos, vez que a requerida não comprovou a determinação de prorrogação do prazo de 180 dias da suspensão das ações individuais, inicialmente fixado, mas tão somente informou número de ação judicial de recuperação judicial, sem apresentar decisão judicial válida para período posterior, estando já vencido o prazo legal de 180 dias de suspensão das ações individuais.
Considerando que a presente ação se trata de ação de conhecimento, não havendo atos de constrição judicial de bens, entendo não haver qualquer prejuízo à parte reclamada que está em recuperação judicial.
A suspensão das ações individuais constitui faculdade e depende do entendimento do Juízo, inexistindo comprovação de determinação judicial do juízo da recuperação judicial prorrogando o período original de 180 dias de suspensão das ações.
Passo ao mérito.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos e prejuízos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço é aferida independentemente de culpa, na forma objetiva, de acordo com o disposto no art. 14 do CDC.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Estabelecidas as premissas do caso, incontroverso que o autor VICTOR DANIEL SILVA SERENI adquiriu, em 16 de junho de 2023, passagem aérea da linha promocional "PROMO123" para o trecho Belém/PA – São Paulo/SP, programada para 03 de outubro de 2023, com retorno em 08 de outubro de 2023, comercializada pela requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, pelo valor de R$ 1.349,04, conforme documentos de id. 110083960.
Em que pese a confirmação do pedido e aprovação do pagamento, o negócio não foi cumprido pelo fornecedor conforme contratado, ainda que o autor tenha diligenciado em favor de informações.
Pela inversão do ônus da prova, caberia ao fornecedor de serviços comprovar a prestação do serviço em patamar mínimo e adequado.
No entanto, a requerida limitou-se a eximir-se da responsabilidade, sem apresentar comprovação capaz de desconstituir a vantagem ilícita e a responsabilidade civil objetiva.
Por certo, a viagem não foi realizada, eis que a 123 Viagens falhou na prestação do serviço.
Pelos autos consta que a requerida comercializou o pacote de viagem e recebeu o pagamento, no entanto, não efetivou o serviço, restando ausente justificativa e configurado o prejuízo ao consumidor.
A própria requerida reconhece em sua contestação que "erraram em suas estimativas e na capacidade da estratégia de projetar as variáveis da operação" (id. 114643557, pág. 13), demonstrando confissão da falha em sua atuação.
Insta considerar que a dificuldade em cumprir o produto promocional não justifica o inadimplemento, a insuficiência de esclarecimentos e a ausência de restituição do valor pago.
A alegação de onerosidade excessiva não se sustenta, pois ao ofertar produtos promocionais, a empresa assume os riscos inerentes à atividade.
Portanto, a requerida reteve indevidamente o valor pago pelo consumidor, agiu em desacordo com as regras contratuais e no desrespeito ao Sistema de Defesa do Consumidor, deixando de atender aos deveres de informação e transparência.
Configurada a má prestação do serviço, pela responsabilidade civil objetiva do fornecedor, reconheço os prejuízos causados ao consumidor e a obrigação de reparar, na medida do dano suportado em razão do ilícito perpetrado.
A peça defensiva não impugna o valor do pagamento nem comprova a devolução, reconheço o direito do autor à indenização por dano material de R$ 1.349,04, devidamente atualizado e corrigido desde o dano.
No que concerne aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente mediante configuração de culpa ou dolo, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
A situação deflagrada sem culpa do consumidor tem o condão de causar sentimentos de aflição e revolta que invariavelmente prejudicaram sua paz de espírito, tranquilidade e bem-estar, aspectos da personalidade que constituem patrimônio ideal da pessoa humana e reclamam proteção jurídica, configurando verdadeiro dano moral.
O dano reivindicado prescinde de comprovação, visto que se operou em sua modalidade in re ipsa, sendo presumível que os fatos narrados causaram irresignação que excede o mero aborrecimento, considerando o contexto fático que demonstra violação de direitos básicos do consumidor hipossuficiente.
Versando a causa sobre relação de consumo, o valor da indenização por danos morais deve ter caráter tríplice: punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar condutas análogas.
Levando em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar, busco posicionar o quantum indenizatório em patamar equânime que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora VICTOR DANIEL SILVA SERENI, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.349,04 (mil trezentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), com correção monetária a partir de 16/06/2023 e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 05.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
24/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
-
08/07/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 19:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
08/07/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Abaetetuba Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba Processo 0800891-68.2024.8.14.0070 AUTOR: VICTOR DANIEL SILVA SERENI REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por VICTOR DANIEL SILVA SERENI, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
O autor alega que, em 16 de junho de 2023, celebrou contrato com a empresa requerida ao adquirir um pacote de viagem identificado pelo pedido nº *45.***.*20-31, consistente em passagem aérea de Belém/PA com destino a São Paulo/SP, programada para 03 de outubro de 2023, com retorno em 08 de outubro de 2023, pelo valor de R$ 1.349,04.
Sustenta que efetuou o pagamento através de cartão de crédito, com parcelas devidamente adimplidas, e recebeu e-mail para preenchimento de dados pessoais, permanecendo na expectativa da emissão da passagem, prometida para 10 dias antes da data da viagem.
Aduz que a requerida, por meio de comunicado público, informou que todos os pacotes da linha promocional adquiridos com embarque a partir de setembro/2023 seriam cancelados, afetando diretamente o requerente, que não teve sua passagem emitida e foi obrigado a deixar de viajar.
Afirma que buscou contato com a requerida por telefone, aplicativo e e-mail, sendo orientado a realizar pedido de ressarcimento pelo aplicativo, o que foi feito em 17/08/2023, gerando o pedido de cancelamento nº *45.***.*20-31, com promessa de emissão de Voucher123 em 5 dias úteis, contudo, até o presente momento, nenhum voucher foi emitido nem foi realizado reembolso.
Requer indenização por danos materiais de R$ 1.349,04 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
Em contestação (id. 114643557), a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA alega que se encontra em recuperação judicial, conforme processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Informa a suspensão de ações e medidas de execução antecipada de sentença e que os valores discutidos estão habilitados ou deverão ser habilitados nos autos da recuperação judicial.
Requer a suspensão do presente processo.
Alternativamente, sustenta onerosidade excessiva no cumprimento dos contratos devido ao aumento dos preços das passagens aéreas e alterações nos programas de fidelidade das companhias aéreas.
Alega caso fortuito e força maior.
Afasta a configuração de danos morais, sustentando tratar-se de mero descumprimento contratual.
Em impugnação à contestação (id. 117381398), o autor sustenta que o prazo de 180 dias da recuperação judicial já foi ultrapassado e houve suspensão da decisão pelo TJMG.
Argumenta que a presente ação visa reconhecer direito de crédito sem imediata execução, não se justificando a suspensão.
Em audiência de conciliação (id. 117486832), restou infrutífera a tentativa de acordo, pois a reclamada não apresentou proposta. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão dos autos, vez que a requerida não comprovou a determinação de prorrogação do prazo de 180 dias da suspensão das ações individuais, inicialmente fixado, mas tão somente informou número de ação judicial de recuperação judicial, sem apresentar decisão judicial válida para período posterior, estando já vencido o prazo legal de 180 dias de suspensão das ações individuais.
Considerando que a presente ação se trata de ação de conhecimento, não havendo atos de constrição judicial de bens, entendo não haver qualquer prejuízo à parte reclamada que está em recuperação judicial.
A suspensão das ações individuais constitui faculdade e depende do entendimento do Juízo, inexistindo comprovação de determinação judicial do juízo da recuperação judicial prorrogando o período original de 180 dias de suspensão das ações.
Passo ao mérito.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos e prejuízos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço é aferida independentemente de culpa, na forma objetiva, de acordo com o disposto no art. 14 do CDC.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Estabelecidas as premissas do caso, incontroverso que o autor VICTOR DANIEL SILVA SERENI adquiriu, em 16 de junho de 2023, passagem aérea da linha promocional "PROMO123" para o trecho Belém/PA – São Paulo/SP, programada para 03 de outubro de 2023, com retorno em 08 de outubro de 2023, comercializada pela requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, pelo valor de R$ 1.349,04, conforme documentos de id. 110083960.
Em que pese a confirmação do pedido e aprovação do pagamento, o negócio não foi cumprido pelo fornecedor conforme contratado, ainda que o autor tenha diligenciado em favor de informações.
Pela inversão do ônus da prova, caberia ao fornecedor de serviços comprovar a prestação do serviço em patamar mínimo e adequado.
No entanto, a requerida limitou-se a eximir-se da responsabilidade, sem apresentar comprovação capaz de desconstituir a vantagem ilícita e a responsabilidade civil objetiva.
Por certo, a viagem não foi realizada, eis que a 123 Viagens falhou na prestação do serviço.
Pelos autos consta que a requerida comercializou o pacote de viagem e recebeu o pagamento, no entanto, não efetivou o serviço, restando ausente justificativa e configurado o prejuízo ao consumidor.
A própria requerida reconhece em sua contestação que "erraram em suas estimativas e na capacidade da estratégia de projetar as variáveis da operação" (id. 114643557, pág. 13), demonstrando confissão da falha em sua atuação.
Insta considerar que a dificuldade em cumprir o produto promocional não justifica o inadimplemento, a insuficiência de esclarecimentos e a ausência de restituição do valor pago.
A alegação de onerosidade excessiva não se sustenta, pois ao ofertar produtos promocionais, a empresa assume os riscos inerentes à atividade.
Portanto, a requerida reteve indevidamente o valor pago pelo consumidor, agiu em desacordo com as regras contratuais e no desrespeito ao Sistema de Defesa do Consumidor, deixando de atender aos deveres de informação e transparência.
Configurada a má prestação do serviço, pela responsabilidade civil objetiva do fornecedor, reconheço os prejuízos causados ao consumidor e a obrigação de reparar, na medida do dano suportado em razão do ilícito perpetrado.
A peça defensiva não impugna o valor do pagamento nem comprova a devolução, reconheço o direito do autor à indenização por dano material de R$ 1.349,04, devidamente atualizado e corrigido desde o dano.
No que concerne aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente mediante configuração de culpa ou dolo, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
A situação deflagrada sem culpa do consumidor tem o condão de causar sentimentos de aflição e revolta que invariavelmente prejudicaram sua paz de espírito, tranquilidade e bem-estar, aspectos da personalidade que constituem patrimônio ideal da pessoa humana e reclamam proteção jurídica, configurando verdadeiro dano moral.
O dano reivindicado prescinde de comprovação, visto que se operou em sua modalidade in re ipsa, sendo presumível que os fatos narrados causaram irresignação que excede o mero aborrecimento, considerando o contexto fático que demonstra violação de direitos básicos do consumidor hipossuficiente.
Versando a causa sobre relação de consumo, o valor da indenização por danos morais deve ter caráter tríplice: punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar condutas análogas.
Levando em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar, busco posicionar o quantum indenizatório em patamar equânime que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora VICTOR DANIEL SILVA SERENI, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.349,04 (mil trezentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), com correção monetária a partir de 16/06/2023 e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 05.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
01/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 13:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 17:38
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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11/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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06/03/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 16:59
Desentranhado o documento
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06/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 17:39
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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01/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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