TJPA - 0813139-48.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:15
Baixa Definitiva
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25/08/2025 12:09
Baixa Definitiva
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23/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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07/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0813139-48.2025.8.14.0000 (25) Comarca de Origem: Belém Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Ana Izaura Goncalves Martins Advogada: Adria Lima Guedes, OAB/PA 32.079 Agravado: Município de Belém Relator (a): Dr. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Decisão que mantém o sobrestamento do feito em razão de IRDR pendente.
Prorrogação expressamente determinada nos autos do incidente.
Ausência de interesse recursal.
Recurso inadmissível.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o sobrestamento da ação originária em razão da tramitação do IRDR nº 6 desta Corte, cuja suspensão foi prorrogada por mais 1 (um) ano a partir de 08/11/2024, conforme deliberação proferida no próprio incidente.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se o despacho que prorroga o sobrestamento da demanda em decorrência do IRDR ainda vigente pode ser impugnado por agravo de instrumento, diante da alegação de escoamento do prazo previsto no art. 980 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência de interesse recursal, pois não há utilidade na reforma da decisão diante da prorrogação válida e vigente. 4.
Aplicação do art. 932, III, do CPC: recurso inadmissível por falta de interesse recursal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "Não se conhece de agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas mantém o sobrestamento do feito em virtude de IRDR pendente de julgamento, quando demonstrada a prorrogação válida do prazo suspensivo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 980.
Jurisprudência relevante citada: não aplicável neste caso específico.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO oposto por ANA IZAURA GONÇALVES MARTINS visando a reforma da decisão proferida pela Juíza da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que, nos autos da AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS NÃO PAGOS, proc. nº 0835429-32.2022.8.14.0301, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM, determinou o sobrestamento do feito sob fundamento de pendência de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 6, processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000.
Em suas razões (id. 27945615), sustenta a agravante que: a suspensão da demanda principal com base em IRDR já perdura há mais de um ano, tendo sido determinada em 08/01/2024; o artigo 980 do Código de Processo Civil prevê que o incidente deverá ser julgado no prazo de um ano, e que, ultrapassado este prazo, cessa a suspensão automaticamente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos; a jurisprudência do TJPA reconhece que a inércia quanto ao julgamento do IRDR por mais de um ano autoriza o prosseguimento do feito individual, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo; o sobrestamento por período indeterminado acarreta prejuízo à parte autora, especialmente considerando o caráter alimentar da verba postulada, oriunda de diferenças salariais do piso do magistério.
Ao final, postula a recorrente o conhecimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento do feito. É o relato do necessário.
Decido.
Analisando detidamente as razões do presente recurso, verifico que não estão presentes os requisitos para sua admissibilidade, pelos motivos que passo a expor O presente recurso desafia decisão proferida pelo juízo de piso que, no presente caso, manteve o sobrestamento da ação em razão da pendência de julgamento do IRDR n. 6 desta Egrégia Corte.
Vale mencionar que, no IRDR mencionado (PROCESSO Nº 0803895-37.2021.8.14.0000), foi proferida decisão que determinou a prorrogação da suspensão dos processos sobrestados, por ocasião da admissibilidade do presente IRDR, por mais 1 (um) ano, a contar do dia 8/11/2024. (id.27876347 – dos autos do incidente mencionado).
Dito isso, tem-se que o recurso em questão não comporta conhecimento ante a ausência de interesse recursal, uma vez que que a alegação de escoamento do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 980 do CPC, que daria ensejo ao prosseguimento do feito, não merece ser conhecida, tendo em vista que a prorrogação de tal lapso temporal foi deferida no incidente multimencionado.
Logo, sem maiores dilações, ressoa de forma induvidosa a impropriedade do presente recurso de agravo de instrumento, ensejando, com isso, o seu não conhecimento na forma monocrática, a teor do que preceitua o artigo 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; DISPOSITIVO.
Posto isso, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Operada a preclusão, arquive-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA., data de registro no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz convocado -
02/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:30
Prejudicado o recurso ANA IZAURA GONCALVES MARTINS - CPF: *70.***.*74-34 (AGRAVANTE)
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30/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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