TJPA - 0812001-59.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:29
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:06
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 16:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0812001-59.2025.8.14.0028 REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por Maria Conceição da Silva, com fundamento na Lei 6.858/80 e no art. 666 do CPC, visando ao levantamento de valores decorrentes de carta de crédito de consórcio, em nome do falecido Wellington Silva da Silva, seu filho, falecido em 05/11/2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
A requerente instruiu a inicial com documentos pessoais, certidão de óbito, comprovante de residência, documentos do consórcio e declaração de hipossuficiência, pleiteando, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Consta dos autos que o de cujus era solteiro, não deixou filhos, nem outros bens a inventariar, sendo a requerente sua genitora e, conforme alegado, única herdeira.
Nos termos do artigo 666 do CPC e da Lei 6.858/80, é possível a expedição de alvará judicial para levantamento de valores, independentemente de inventário ou arrolamento, quando não existirem outros bens a inventariar.
Todavia, verifica-se da inicial que o falecido também era filho de Lucivaldo Borges da Silva, o que torna necessária a regularização do polo ativo, para inclusão do outro genitor, igualmente herdeiro necessário.
Além disso, para resguardar direitos de eventuais dependentes previdenciários, determino a expedição de ofício ao INSS para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se existem dependentes habilitados em nome de Wellington Silva da Silva, RG nº 7777607-PC/PA, CPF nº *38.***.*46-29, filho de Lucivaldo Borges da Silva e Maria Conceição da Silva, falecido em 05 de novembro de 2024.
Diante do exposto: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Recebo o pedido de alvará judicial.
Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se há dependentes habilitados em nome de Wellington Silva da Silva, RG nº 7777607-PC/PA, CPF nº *38.***.*46-29, filho de Lucivaldo Borges da Silva e Maria Conceição da Silva, falecido em 05/11/2024.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o polo ativo da demanda, promovendo a inclusão do pai do de cujus, Lucivaldo Borges da Silva, como litisconsorte ativo.
Intime-se a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda para, querendo, manifestar-se sobre o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão final quanto à expedição do alvará.
Cumpra-se.
Decisão desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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