TJPA - 0806891-08.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 11:20
Baixa Definitiva
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09/03/2022 00:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ALISSON SILVA DIAS em 07/02/2022 23:59.
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17/12/2021 13:31
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:07
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/12/2021 12:18
Conclusos para decisão
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10/12/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 14:16
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 08:53
Juntada de Certidão
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08/09/2021 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2021 00:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/09/2021 23:59.
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23/07/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/Pa, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0807069-67.2021.8.14.0028, proposta por ALISSON SILVA DIAS, em face do INSTITUTO AOCP.
Em síntese, consta dos autos que, o autor se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Cargos de Nível Superior da Carreira Policial de Delegado de Polícia Civil – DPC (Concurso Público C-206, aberto pelo Edital nº 01/2020 – SEPLAD/PCPA), obtendo pontuação final de 7,4 pontos, na prova objetiva, portanto, aquém da nota de corte de 7,6 pontos.
Insurgiu que, no gabarito oficial, três das questões cobradas no certame contém incorreções, quais sejam, as assertivas de números 10, 32 e 44, de modo que deveriam ter sido anuladas e atribuídas aos candidatos as pontuações correspondentes.
Afirmou que caso a organizadora procedesse a anulação dos referidos itens, sua nota final subiria para 7,9, atingindo a nota de corte, possibilitando sua continuação no certame, posto que habilitado a ter a peça prática corrigida.
Desta feita, sustentou afronta administrativa às balizas legais e requereu tutela de urgência antecipada para obrigar a Requerida a incluir o Requerente na lista dos candidatos que terão a peça prática corrigida, a ser publicada no dia 28/07/2021.
Em análise sumária, a magistrada de piso entendeu que dos elementos de provas acostados é possível perceber teratologia quanto as respostas adotadas como corretas pela banca examinadora na correção de questões.
Em sendo assim, deferiu liminar determinando “a inclusão o autor na lista dos candidatos aptos a correção da peça prática, garantindo-se a este a participação nas fases posteriores do concurso, sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias-multa, a ser revertida em favor do autor.” Face a decisão, o Estado do Pará interpôs o presente Agravo de Instrumento asseverando que o juízo de origem, contrariando a jurisprudência das cortes superiores agiu de modo a substituir a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente invasão no mérito do ato administrativo e violação ao princípio da separação dos Poderes.
Menciona também que, o atendimento ao pedido do candidato lhe conferiria tratamento diferenciado, ferindo o artigo 5.º, inciso I, da Constituição Federal que exige a isonomia entre os concorrentes, incorrendo em ilegalidade de procedimento, visto que todos os candidatos obedeceram aos critérios preestabelecidos no edital.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e em mérito, seu total provimento.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Passo a apreciar o pedido da concessão do efeito suspensivo.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
In casu, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido, eis que a questão trazida à apreciação nestes autos encontra-se pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do Re n.º 632.853/CE, conforme se verifica da ementa que encimou o referido julgado, da lavra do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral, verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como deixa claro a reprodução do precedente mencionado, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, avaliando as respostas dos candidatos e as notas atribuídas a eles.
A única exceção é o exame de legalidade, ou seja, compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, o que claramente não é o caso em comento.
Ao examinar o conteúdo das questões indicadas na inicial, procedendo nova correção, o juízo de piso adentra no mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora, nos exatos termos vedados pela jurisprudência da Corte Suprema.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 2.
O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1223091 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes. 2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020) Muito embora concorde que o gabarito oficial do certame possa conter respostas controversas, a matéria extrapola os limites da competência do Poder Judiciário, merecendo ser sustada a decisão de primeiro grau sob risco de se chancelar a violação do princípio da separação dos poderes.
Desta feita, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, concedo efeito suspensivo à decisão agravada.
Informe o juízo de piso Intime o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhe os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (PA), 19 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
21/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:11
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/07/2021 10:01
Conclusos para decisão
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16/07/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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