TJPA - 0819632-11.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:20
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:01
Decorrido prazo de LUCIA MARTINS RIBEIRO em 18/07/2025 23:59.
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26/08/2025 23:33
Decorrido prazo de LUCIA MARTINS RIBEIRO em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 21/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:08
Decorrido prazo de REITOR DA UEPA em 17/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:17
Decorrido prazo de REITOR DA UEPA em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 20:55
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 04:43
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:46
Decorrido prazo de LUCIA MARTINS RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0819632-11.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIA MARTINS RIBEIRO IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA DO UNA, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: REITOR DA UEPA Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LÚCIA MARTINS RIBEIRO, já qualificada nos autos, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata a impetrante que requereu à UEPA, via e-mail, no dia 31 de dezembro de 2024, a revalidação simplificada do seu diploma médico expedido no exterior, conforme Resolução n.º 1/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Narra que, em resposta, a UEPA alegou que segue a referida resolução, mas que só realiza a revalidação de diplomas médicos pelo procedimento de validação subsidiado pelo Revalida, que deverá ser processado pela plataforma Carolina Bori, conforme Portaria nº 1.151/2023 do MEC.
No entanto, afirma que o art. 4º, §4º da Resolução nº 1/2022 do CNE determina que o processo de revalidação simplificada deve ser admitido em qualquer data pela universidade pública.
Aduz que, a Resolução n.º 1/2022 do CNE não estabelece qualquer restrição com relação aos cursos que podem ou não ser revalidados, e o Revalida, instituído pela Lei n.º 13.959/2019, não impõe, em qualquer aspecto, o caráter de obrigatoriedade.
Assim, alega que a UEPA violou a referida Resolução ao negar o processo administrativo de revalidação simplificada.
Ressalta que a única forma de enviar o requerimento é através da Plataforma Carolina Bori, contudo somente a própria universidade pode disponibilizar/liberar o envio dos requerimentos no âmbito da plataforma.
Com isso, é materialmente impossível enviar o requerimento e dar início ao processo administrativo pela plataforma sem que a universidade autorize via sistema.
Diante disto, não restaram alternativas senão o envio do requerimento via e-mail.
Assevera que não é razoável e proporcional que a UEPA não autorize a revalidação simplificada de diploma, que se caracteriza por ser uma mera análise documental, se escusando, assim, sob a justificativa de que possui autonomia administrativa ou que não admite o envio do requerimento através do e-mail, mas somente através da Plataforma Carolina Bori, uma vez que, ao mesmo tempo, não instaura o procedimento específico pela plataforma, o que não inviabiliza o envio do requerimento.
Deste modo, pleiteia a concessão de segurança para que a autoridade coatora seja impelida a instaurar o processo de revalidação do seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Requer a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos.
Vieram os autos redistribuídos em razão do declínio de competência de ID 139821347. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Almeja a impetrante a instauração do processo de revalidação do seu diploma estrangeiro de medicina na UEPA, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Sustenta que a UEPA, ao negar o requerimento de revalidação do diploma pela modalidade simplificada, viola o seu direito líquido e certo, restando nula a decisão.
Quanto à concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 exige a presença de dois elementos fundamentais: o relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso o ato impugnado persista. É importante ressaltar que, embora concedida, a medida liminar não equivale à antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se, na verdade, de uma cautela para proteger um possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada quando a relevância dos fundamentos estiver comprovada, demonstrando-se a necessidade da medida e o risco de que a eficácia da decisão final possa anular o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não tem o propósito de prejulgar a questão em litígio, mas sim de analisar os pressupostos que justificam sua concessão.
Neste momento, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, ao fumus bonis iuris, além da demonstração necessária de um risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela pretendida no final.
No entanto, no caso, não identifico requisito legal para a concessão da medida liminar.
Não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à impetrante até o julgamento de mérito, especialmente considerando a natureza da ação e sua instrução concisa.
A urgência necessária para deferir liminarmente o pleito não foi demonstrada nos autos e, considerando que os pressupostos para sua concessão devem ser preenchidos simultaneamente, a denegação do pedido antecipatório é a medida adequada.
Parte superior do formulário Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.665/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
O pedido antecipatório esgota o mérito da demanda, não havendo excepcionalidade para a sua concessão ante a inexistência de comprovação de lesão grave a direito, restando necessário a instauração do contraditório.
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda a UEPA, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, a exemplo da intimação, bem como outros que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO DA SILVA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
08/07/2025 20:23
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0819632-11.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIA MARTINS RIBEIRO IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Com o advento da Resolução n. 14/2017, de 06 de setembro de 2017, juntamente com a Resolução n° 10, de 7 de julho de 2021, a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda da Capital tiveram suas competências redefinidas para o julgamento privativo dos assuntos especificados em seus arts. 3º e 4º, assim redigidos: Art. 3º - À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- A Licitações; II- A Contratos Administrativos; III- À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico; V- A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI- À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII- A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º - À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.
Diante desse contexto, considerando que a matéria tratada nos presentes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam a intervenção legitima deste Juízo para processar e julgar a causa, e por não se tratar sequer de matéria de competência comum aos quatro Juízos (art. 5º, da Resolução n. 14/17 c/c art. 3°[1], da Resolução n° 10, de 7 de julho de 2021) determino a imediata remessa dos autos à Central de Distribuição Cível para que proceda à redistribuição do feito à 3ª ou 4ª Vara de Fazenda.
Intimem-se as partes desta decisão.
Escoado o prazo legal, cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 25 de junho de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) [1] Art. 3º Fica acrescentado o art. 5º-A à Resolução nº 14, de 2017, com a seguinte redação: “Art. 5º-A Compete às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública processar e julgar, concorrentemente, as ações relativas a militares, servidores públicos e servidoras públicas civis, incluindo o concurso e todas as suas fases, toda a matéria previdenciária, ressalvada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e da Justiça Militar do Estado.” (NR). -
01/07/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 21:40
Conclusos para decisão
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14/03/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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