TJPA - 0801584-04.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 10:38
Audiência Entrevista realizada conduzida por REJANE BARBOSA DA SILVA em/para 11/09/2025 10:00, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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11/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de DEJAMES DE MACEDO SILVA em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0801584-04.2025.8.14.0107 REQUERENTE: DJAMES DE MACEDO SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG 6557463, PCPA, inscrito no CPF *35.***.*76-05, residente e domiciliado no Ramal Nova Iguaçu, s/n, Colônia Paraíso, Dom Eliseu/PA.
REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO NETO, brasileiro, solteiro, RG 29199294-3, SSP/MA, inscrito no CPF *49.***.*32-68, residente e domiciliado no ramal Nova Iguaçu, s/n, Colônia Paraíso, Dom Eliseu/PA.
DECISÃO – MANDADO Vistos, Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência proposta por DJAMES DE MACEDO SILVA em face de ANTONIO FRANCISCO NETO, visando à declaração de incapacidade civil do requerido em razão de deficiência mental, bem como a nomeação do requerente como curador.
O autor alega que ANTONIO FRANCISCO NETO, seu tio, é portador de deficiência mental que afeta diretamente sua capacidade de responder pelos atos da vida civil, conforme laudo médico anexado (IDs 146052155 e 146082717).
Sustenta que o interditando necessita de representação legal para todos os atos da vida civil, incluindo questões médicas, patrimoniais e sociais, sendo o requerente quem atualmente resolve todas as questões práticas de sua vida.
Requer a concessão da tutela de urgência para nomeação de curador provisório e, ao final, a procedência da ação para declarar a interdição definitiva. É o relatório.
Decido. 1.
Do Recebimento da Ação A presente ação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
O interesse de agir resta demonstrado pela alegada necessidade de representação legal do interditando para prática de atos da vida civil.
A legitimidade ativa do requerente, na qualidade de sobrinho do interditando, está amparada no artigo 747, I, do Código de Processo Civil, que permite a qualquer pessoa requerer a interdição daquele que não possui discernimento para os atos da vida civil.
A petição inicial encontra-se instruída com os documentos essenciais, incluindo laudo médico que atesta a condição mental do interditando, conforme ID 146082717, no qual o médico responsável indica que Antonio Francisco Neto possui deficiência mental, necessitando ser supervisionado pela família devido à incapacidade para exercer qualquer tipo de atividade. 2.
Da Gratuidade da Justiça O requerente declara sua condição de hipossuficiência econômica.
Considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça. 3.
Da Tutela de Urgência O pedido de curatela provisória encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, c/c artigo 749, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Para sua concessão, exige-se a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, o fumus boni iuris resta evidenciado pelo laudo médico de ID 146082717, que atesta de forma inequívoca a condição de deficiência mental do interditando, caracterizando-o como pessoa que "nunca aprendeu nada, nunca trabalhou", com "grau de limitação social", não conseguindo "comunicar-se com ninguém", apresentando "transtorno do desenvolvimento", necessitando "ser supervisionado pela família" para todas as atividades.
O periculum in mora manifesta-se na situação fática narrada na inicial, demonstrando que o requerente já atua como cuidador do interditando, levando-o a consultas médicas e atendimentos, mas encontra dificuldades pela ausência de representação legal formal.
A demora na nomeação de curador pode ocasionar prejuízos ao interditando, especialmente no acesso a políticas públicas de saúde, na renovação de documentos pessoais e na gestão de questões patrimoniais e sociais, conforme documentado no ID 146052150, que demonstra a necessidade de atualização documental.
Verifico ainda que não há indícios de má-fé por parte do requerente, que demonstra vínculo familiar e cuidado com o interditando, sendo a medida necessária para a proteção dos interesses da pessoa com deficiência. 4.
Da Nomeação de Curador Especial Tendo em vista a condição mental do interditando, evidenciada pelo laudo médico, e a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, torna-se imperativa a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, c/c artigo 749, parágrafo único, do mesmo diploma legal: a) RECEBO a presente ação de interdição; b) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; c) DEFIRO a tutela de urgência para NOMEAR o requerente DJAMES DE MACEDO SILVA como curador provisório de ANTONIO FRANCISCO NETO, para representá-lo em todos os atos da vida civil, inclusive questões médicas, patrimoniais, sociais e documentais, até decisão final desta ação.
Assim, INTIMAR o requerente para comparecer a este Fórum em 05 dias e assinar o Termo de Curatela Provisória; d) NOMEIO como curador especial do interditando a Defensoria Pública, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO a intimação do representante do Ministério Público para acompanhar o feito na condição de custos legis, conforme artigo 752, § 1º, do Código de Processo Civil; f) DESIGNO audiência de entrevista do interditando para o dia 11/SETEMBRO/2025, às 10:00 horas, ocasião em que deverão comparecer o autor, o interditando, as testemunhas arroladas e o representante do Ministério Público, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil; g) CITE-SE o interditando para os termos desta ação, cientificando-o da audiência designada; h) INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública para ciência desta decisão e comparecimento à audiência designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 07 de julho de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA Link de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1751549339329?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2259021d62-e3ed-472f-833c-5dc7a37202f3%22%7d -
09/07/2025 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:51
Audiência de Entrevista designada em/para 11/09/2025 10:00, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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08/07/2025 10:59
Juntada de Termo de Compromisso
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07/07/2025 09:19
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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