TJPA - 0828634-05.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 20:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 17:24
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0828634-05.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A EXECUTADOS: JUAREZ PEREIRA NASCIMENTO *52.***.*01-15, JUAREZ PEREIRA NASCIMENTO DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, fundamentada na Lei nº 10.931/2004, por meio da qual se busca o recebimento de valores advindos de cédula de crédito bancário.
Inicialmente, verifico que a procuração constante nos autos se encontra vencida.
Assim, intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o fim de apresentar procuração válida, devidamente assinada, bem como planilha pormenorizada do débito exequendo, constando o valor principal e os respectivos índices aplicados, nos termos do art. 28, §2º, inciso I da lei de ancoragem do título.
O não cumprimento da determinação ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo sistema ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/04/2025 13:56
Audiência de Una do dia 27/01/2026 11:00 cancelada.
-
23/04/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/04/2025 16:14
Audiência de Una designada em/para 27/01/2026 11:00, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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