TJPA - 0803426-60.2025.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
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24/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 23:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 21/07/2025 23:59.
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21/08/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 20:17
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 17:08
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 17:08
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803426-60.2025.8.14.0061 Requerente: MARIA EVANILDE DOS SANTOS SILVA DA LUZ Requerido: ESTADO DO PARÁ e MUNICIPIO DE TUCURUI DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em sede de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência satisfativa ajuizada por MARIA EVANILDE DOS SANTOS SILVA DA LUZ em desfavor do ente federativo ESTADO DO PARÁ e MUNICIPIO DE TUCURUI PA (REU), objetivando garantir a realização do procedimento de “cirurgia de correção da fístula liquórica rinogênica”, o fornecimento regular dos medicamentos Trastuzumabe (Herceptin) e Pertuzumabe (Perjeta), e a realização do exame PET-SCAN, à paciente.
A parte autora assevera que fora diagnosticada com é portadora de Fístula Liquórica (CID 10 – G96.0), com evolução para metástase cerebral e complicações neurológicas relevantes, que realizou neurocirurgia para ressecção de tumor cerebral em 12/04/2024, e que como complicação direta da cirurgia, a autora desenvolveu uma fístula liquórica rinogênica, que se mantém ativa, com extravasamento persistente de líquor pelo leito cirúrgico e risco iminente de meningite.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Relatado passo à decisão. É cediço que a tutela antecipada é medida de exceção, necessitando de requisitos fundamentais à sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o periculum in mora e a impossibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária.
Quanto ao primeiro requisito, este se encontra evidenciado nas alegações expendidas e nos documentos juntados aos autos, os quais dão conta da situação pela qual passa a paciente, diagnosticada com Fístula Liquórica (CID 10 – G96.0), conforme laudo médico subscrito pela médica otorrinolaringologista Mariane Zampiere (CRM/PA 10.987), tendo a médico recomendado o tratamento com urgência.
Dessa forma, a morosidade administrativa não pode ser óbice para que o demandante receba o tratamento de que necessita para o restabelecimento de sua saúde, estando cumpridos todos os requisitos.
Dentro desse contexto, dada a natureza excepcional da medida, faz-se necessário que os requisitos autorizadores estejam demonstrados quando do requerimento da medida, acima de qualquer dúvida razoável, e, pela análise dos documentos apresentados com a inicial, verifico que essa é a hipótese dos autos.
O relatório do especialista juntado aos autos indica a urgente necessidade e a imprescindibilidade da realização do procedimento cirúrgico, com risco de meningite (id 147755946).
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve ser velada pelo Poder Público de maneira responsável, sendo este a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar (STF, AI 396973/RS; Rel.
Min.
Celso de Melo).
Além disso, a materialização desse direito se traduz em consultas médicas, exames, tratamentos, cirurgias, fornecimento de medicamentos, próteses, órteses equipamentos e insumos médicos, e demais recursos ou tecnologias postos à disposição das pessoas que destes comprovadamente necessitem, principalmente aquelas que não têm condições financeiras de adquiri-los, sendo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentro das regras de repartição de competências regidas pela legislação afeta ao Sistema Único de Saúde, a responsabilidade de fornecê-los.
Sobre essas competências administrativas, é oportuno trazer ao caso, julgamento sobre o assunto que reconhece a legitimidade de figuração dos entes federados, seja de forma isolada ou em conjunto, no polo passivo da demanda, conforme a tese de repercussão geral fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e ementa de julgado nesse sentido: Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019 (Leading Case RE 855178, Min.
Rel.
Luiz Fux, j. em 5/3/2015, p. em 16/3/2015). ...............
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN; j. em 23/5/2019, p. em 16/4/2020).
Na hipótese dos autos, é de ser levado em consideração, pelas indicações médicas acostadas, a necessidade do tratamento imediato da paciente e sua carência de recursos.
Destarte, o dever do Estado (repita-se: em sentido amplo, no caso, de todos os entes federativos) garantir a saúde dos cidadãos também deve englobar o dever de fornecer o tratamento do qual necessitam a fim de que seja assegurada a eficiência do tratamento integral e gratuito.
Quanto ao periculum in mora, este se encontra evidente, eis que comprovado que o quadro de saúde da paciente pode evoluir negativamente, caso o tratamento cirúrgico pleiteado não seja fornecido; de modo que sua ausência acarretará o agravamento de sua enfermidade com risco de vida ou de sequelas, reduzindo a sua qualidade de vida.
Por fim, o deferimento da medida pleiteada não irá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, tendo em vista tratar-se de ato administrativo vinculado – adoção de medidas para garantia do direito à saúde –, decorrente de norma cogente, que deveria ser observada pela Administração Pública, independentemente de decisão judicial.
Ademais, a médio e longo prazo, de fato, será menos custoso ao réu providenciar o tratamento postulado pela autora, já que eventual agravamento do seu quadro clínico implicará na disponibilização de maiores recursos financeiros para tratá-lo.
Por outro lado, quanto ao fornecimento dos medicamentos pugnados pela autora, em que pese o teor do receituário, importante consignar que para a análise da antecipação de tutela em ações que tenham como pretensão o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, é necessário observar a decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial n. 1.657.156/RJ (TEMA 106), a qual estabelece que deverão ser consideradas as seguintes exigências: 1.
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2. incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3. existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.”.
Com efeito, no caso dos autos, não se depreende que os medicamentos estão inseridos na RENAME, tampouco há qualquer referência sobre quais fármacos fornecidos pelo SUS já foram utilizados para o tratamento do paciente, nem sobre a imprescindibilidade do medicamento pugnado.
Dessa forma, entendo que não estão presentes os requisitos contidos no artigo 300 do CPC, havendo necessidade de dilação probatória para que seja confirmada a imprescindibilidade e superioridade do tratamento proposto em detrimento daqueles fornecidos pela rede pública de saúde.
Ressalta-se que não se está a negar a necessidade do tratamento pretendido, mas sim de se entender inoportuna a sua concessão liminar, sem que haja a devida dilação probatória, principalmente considerando a irreversibilidade da medida.
Por fim, da mesma forma, não vislumbro nos autos a solicitação para a realização do referido exame PET-SCAN, assim, não havendo comprovação de indeferimento ou demora no fornecimento pelo Poder Público, vislumbra-se que a porta de entrada não foi devidamente respeitada nesse caso, pois não há solicitação de médico integrante do SUS.
Desse modo, constata-se que, no caso em exame, estão parcialmente presentes os requisitos necessários para a concessão da medida urgente; razão, pela qual, concedo em parte a tutela antecipada de urgência, para determinar ao ESTADO DO PARÁ, no prazo máximo de 10 (dez) dias, garanta a realização do procedimento de cirurgia de correção da fístula liquórica rinogênica, e que o MUNICÍPIO DE TUCURUÍ garanta o tratamento fora do domicílio com acompanhante, tudo em conformidade com orientações médicas.
Indefiro o pedido de fornecimento dos fármacos e exame formulado na inicial.
Fica advertido aos réus de que o descumprimento desta decisão, implicará em sequestro de valores para realização do procedimento, nos valores constantes no orçamento a ser juntado pela parte interessada.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Cumpra-se a presente decisão como mandado no Plantão, CITANDO-SE o réu para o cumprimento de seu teor, bem como cientificando-o da propositura da ação, outorgando-se o prazo de 15 dias (ressalvado o disposto no artigo 183 do CPC) para apresentação de contestação.
Apresentadas as contestações, havendo arguição de preliminares, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
Cumpra-se a presente decisão como mandado no Plantão.
Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/07/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:25
Concedida em parte a tutela provisória
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04/07/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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