TJPA - 0802282-21.2024.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0802282-21.2024.8.14.0050 AUTOR: S GONCALVES SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE: SEBASTIAO GONCALVES SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, proposta por S.
GONÇALVES SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a revisão das cláusulas contratuais de cédula de crédito bancário pactuada em 12/03/2023, sobretudo quanto à cobrança de encargos supostamente abusivos e capitalização indevida de juros, além da aplicação de juros simples e recálculo do saldo devedor. – ID. 131243643.
Inicialmente, verifico que a parte Autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A Constituição Federal dedica ao tema da gratuidade de justiça o artigo 5º, inc.
LXXIV, deixando clarividente que o benefício em comento deve ser concedido apenas aos que, de fato, careçam de recursos para suportar as despesas processuais, in verbis: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A finalidade da norma constitucional em apreço não se coaduna com a ultrapassada postura, que prevalecia no judiciário, de conceder automática e irrefletidamente a gratuidade judiciária à parte que apresentasse a “declaração de pobreza", como se está sempre merecesse fé, independentemente dos indicativos da real situação financeira do postulante.
A suposição de veracidade estabelecida pelo dispositivo legal em suporte à argumentação de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural (artigo 98, §3º, CPC) é, indiscutivelmente, apenas condicional, não excluindo a possibilidade de o juiz solicitar à parte a demonstração da alegada carência econômica, nem impedindo a rejeição da gratuidade quando há indícios da ausência de seus requisitos.
Se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, a presunção de hipossuficiência não se aplica às pessoas jurídicas, ainda que se trata de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo necessário, portanto, que a parte comprove de forma objetiva sua alegada insuficiência de recursos financeiros.
Face ao exposto, DETERMINO: 1 – INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, apresentando documentos idôneos a fim de possibilitar a análise do pedido em comento, juntando documentos, atualizados, como: i) balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do exercício (DRE); ii) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ); iii) Extratos bancários recentes; iv) outros documentos contábeis e/ou financeiros pertinentes. 2 – Caso não o faça, deverá desde já comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana do Araguaia – PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) KELLER VIREIRA LINO JUNIOR Juiz de Direito -
04/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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