TJPA - 0803339-40.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803339-40.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço ] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: NAZARE DA SILVA CABRAL Endereço: comunidade nossa senhora do livramento, s/n, arienga, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CLINICA DE SAUDE BARCARENA LTDA Endereço: RUA DOS CABANOS, 238, LOJA 14, OPERACOES, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, interposta por NAZARÉ DA SILVA CABRAL, por meio de seu patrono, em face de AMORSAUDE CLÍNICA DE SAUDE BARCARENA LTDA. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Ademais defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova.
Considerando que já foi apresentada contestação nos autos, determino: 3.
INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437 do CPC; 4.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretende produzir, indicando a relevância das provas, ou para se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 4.1.
No mesmo prazo, defiro, desde já, a juntada de outros documentos pelas partes, desde que se trate de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento da ação ou para contrapor aquilo que for deduzido na defesa; será admitida, ainda, a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, ainda, dos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme art. 435 do CPC; 4.2.
Sendo apresentado documento, conforme item anterior, por uma das partes, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, como forma de se preservar o contraditório; 4.3.
As partes não devem juntar documentos que já estejam presentes nos autos; 5.
Certifique-se; 6.
Manifestando-se as partes pela desnecessidade de produção de outras provas, pelo julgamento antecipado da lide, bem como no caso de juntada de novos documentos, e ausentes outros requerimentos das partes, façam-me os autos conclusos para julgamento; 7.
Manifestando-se as partes pela produção de provas, façam-me os autos conclusos para decisão, para fixação de pontos controvertidos, saneamento e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC); 8.
Sendo infrutífera a citação, INTIME-SE o autor para apresentar novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 9.
Sendo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE o requerido, nos termos desta decisão; 10.
Na ausência de manifestação da parte autora quanto à citação infrutífera, INTIME-SE o autor, pessoalmente e via advogado, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo realizar requerimentos pertinentes ao andamento da ação; 11.
Fica a Secretaria do Juízo autorizada a cobrar, mediante Ato Ordinatório, o pagamento das custas de eventual requerimento que venha a ser realizado pelo autor; 12.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
08/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/01/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 20:28
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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