TJPA - 0815481-80.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 07:55 Juntada de decisão 
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                                            26/04/2023 10:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/04/2023 09:27 Expedição de Certidão. 
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                                            20/04/2023 12:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/04/2023 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 09:11 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2023 13:20 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            14/04/2023 15:41 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/04/2023 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2023 06:34 Publicado Decisão em 23/03/2023. 
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                                            23/03/2023 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            22/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0815481-80.2017.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - CÉLIO CAL MONTEIRO, ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE FAZENDA, SEFA PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR Vistos etc.
 
 Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ.
 
 Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
 
 Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
 
 Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
 
 Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
 
 PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente.
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                                            21/03/2023 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 12:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/07/2022 10:40 Juntada de Informações 
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                                            14/07/2022 10:35 Juntada de Ofício 
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                                            23/09/2021 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2021 10:58 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2021 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2021 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2021 00:09 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2021 23:59. 
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                                            14/08/2021 01:00 Decorrido prazo de MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 13/08/2021 23:59. 
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                                            10/08/2021 09:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/08/2021 08:08 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2021 16:40 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            09/08/2021 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2021 13:14 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2021 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2021 16:13 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/07/2021 00:00 Intimação Processo no 0815481-80.2017.8.14.0301 Impetrante: MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA Impetrado: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL SENTENÇA Vistos, etc.
 
 MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA., devidamente qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo Diretor de Fiscalização da SEFA/PA.
 
 Refere que tem como uma de suas atividades principais o transporte rodoviário de cargas de produtos não perigosos e que, nesse contexto, firmou com alguns de seus clientes contratos para o transporte de produtos agrícolas destinados exclusivamente para exportação., Alega que a Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, item X, alínea “a”, assegura a imunidade do ICMS para mercadorias destinadas à exportação, estipulando que referido imposto não incide sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior.
 
 Sustenta que o Regulamento do ICMS do Estado do Pará (Decreto nº 4.676/2001), contrariando as normas que tratam do tema, determina a incidência do ICMS nas prestações de serviço de transporte com mercadorias remetidas com fim específico para exportação, o que acaba por fazer incidir nos serviços de transporte relativos às mercadorias remetidas com o fim específico de exportação, a cobrança de ICMS.
 
 Por essas razões, impetrou o presente writ, objetivando a concessão de liminar no sentido de que seja ordenado à autoridade coatora que se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS sobre os serviços de transporte prestados no território paraense, quando as mercadorias transportadas destinarem-se à exportação, tendo, no mérito, pugnado pela concessão definitiva da segurança.
 
 Com a inicial, juntou documentos.
 
 No ID Num. 1951106 o feito foi redistribuído.
 
 Recebidos os autos nesta Vara, foi determinada a remessa dos autos à UNAJ (ID Num. 1987766).
 
 No ID Num. 2087883, foi deferida a liminar requerida.
 
 A autoridade coatora apresentou informações conforme ID Num. 2256086.
 
 Parecer do Ministério Público conforme ID Num. 2397405.
 
 No ID Num. 2443038 foi ordenada a remessa dos autos à UNAJ para cálculo de custas finais, dentre outras providências.
 
 Decisão em Agravo de Instrumento concedendo efeito suspensivo, conforme ID Num. 2733430.
 
 No ID Num. 2941331 a UNAJ certificou a inexistência de custas processuais pendentes. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo Diretor de Fiscalização da SEFA/PA.
 
 Analisando os presentes autos, observo que a ordem impetrada deve ser denegada.
 
 Isto porque, no caso em questão, muito embora o impetrante tenha questionado na exordial a ilegalidade de eventuais cobranças do tributo, não indicou o ato certo e delimitado sob o qual estaria na iminência de ter violado a seu direito líquido e certo, limitando-se, genericamente, a pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS no transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação, sem indicar, portanto, qual o ato concreto objetivava impugnar e que, assim, estaria na iminência de violar a seu direito líquido e certo, limitando-se, a, repita-se, genericamente, a pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS sobre os serviços de transporte prestados no território paraense visando à exportação de mercadorias.
 
 Ora, é sabido que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger a direito líquido e certo diante da prática, atual ou iminente, de ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível o que a doutrina chama de mandado de segurança normativo, ou seja, que estabeleça regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados.
 
 Pontue-se que este juízo não está a afirmar que a aplicação da norma hostilizada não poderia juridicamente ser combatida.
 
 Todavia, em sede de Mandado de Segurança, torna-se imprescindível que o impetrante indique o ato certo e delimitado praticado ou que esteja na iminência de ser praticado pela autoridade coatora e que tenha se utilizado do dispositivo impugnado, quando, então, poderia fazer jus à concessão de ordem mandamental, o que, da análise do pedido deduzido na peça de ingresso, não se deu no presente.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
 
 ICMS.
 
 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
 
 EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
 
 LEGALIDADE DA COBRANÇA.
 
 PEDIDO GENÉRICO.
 
 AUSÊNCIA DE AMEAÇA EFETIVA E CONCRETA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
 
 ENTREGA MENSAL DA GIA-SN.
 
 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
 
 Impetrante que, ao sustentar a inexigibilidade da obrigação acessória de entrega da GIA-SN em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.436/2014, pretende obter, a rigor, o afastamento de toda e qualquer inscrição em dívida ativa a partir das informações prestadas.
 
 Pedido que se mostra inviável na estreita via do mandamus preventivo, que exige fundado receio de iminente prática de ato ilegal (pedido certo e delimitado).
 
 Inviabilidade de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados.
 
 Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as alterações legislativas da Lei nº 8.820/89 atingiram tão somente o momento da exigibilidade do diferencial de ICMS quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional; jamais as isentando, todavia, do referido pagamento.
 
 Previsão do inciso II, do § 9º, do art. 24 da Lei nº 8.820/89 que acabou sendo regulamentada pelo Decreto nº 46.485 de 17.07.2009, que autorizou o pagamento do tributo até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
 
 Não demonstrada a potencial ofensa a direito líquido e certo, tampouco ato ilegal emanado da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
 
 APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 28-07-2016). (GRIFO NOSSO).
 
 Assim, deve ser denegada a segurança.
 
 Diante do exposto, denego a segurança pleiteada e, por via de consequência, revogo a medida liminar deferida nos autos (ID Num. 2087883), nos termos da fundamentação.
 
 Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
 
 Comunique-se o teor da presente decisão a Exma.
 
 Desembargadora relatora do Agravo de Instrumento noticiado nos autos, conforme decisão de ID Num. 2733430.
 
 P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
 
 Belém-PA, 21 de julho de 2021.
 
 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal
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                                            22/07/2021 10:38 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            22/07/2021 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2021 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2021 11:38 Denegada a Segurança a MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0008-67 (IMPETRANTE) 
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                                            21/10/2019 12:33 Conclusos para julgamento 
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                                            21/10/2019 12:33 Movimento Processual Retificado 
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                                            29/08/2018 19:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2018 01:37 Decorrido prazo de MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 27/10/2017 23:59:59. 
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                                            03/05/2018 00:13 Decorrido prazo de MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 08/09/2017 23:59:59. 
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                                            03/05/2018 00:13 Decorrido prazo de OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR em 24/08/2017 23:59:59. 
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                                            03/05/2018 00:13 Decorrido prazo de MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 08/09/2017 23:59:59. 
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                                            03/05/2018 00:08 Decorrido prazo de MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 04/09/2017 23:59:59. 
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                                            06/12/2017 02:38 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/08/2017 23:59:59. 
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                                            06/12/2017 01:54 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/08/2017 23:59:59. 
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                                            21/11/2017 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2017 15:14 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            17/11/2017 15:14 Juntada de Certidão de custas 
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                                            25/10/2017 08:36 Juntada de decisão do 2º grau 
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                                            19/09/2017 13:39 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            19/09/2017 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2017 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2017 08:26 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2017 08:26 Movimento Processual Retificado 
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                                            19/09/2017 01:04 Decorrido prazo de MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 11/08/2017 23:59:59. 
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                                            18/09/2017 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2017 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2017 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2017 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2017 09:29 Movimento Processual Retificado 
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                                            15/09/2017 11:06 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2017 12:34 Juntada de Petição de parecer 
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                                            01/09/2017 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2017 16:14 Juntada de Petição de parecer 
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                                            02/08/2017 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2017 09:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/08/2017 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2017 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2017 13:14 Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/08/2017 09:16 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2017 00:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2017 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2017 08:52 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            28/07/2017 08:52 Realizado cálculo de custas 
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                                            28/07/2017 08:52 Juntada de documento 
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                                            28/07/2017 08:52 Juntada de documento 
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                                            28/07/2017 08:52 Juntada de documento 
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                                            21/07/2017 11:53 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            21/07/2017 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2017 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2017 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2017 11:19 Movimento Processual Retificado 
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                                            14/07/2017 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2017 11:42 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/07/2017 09:37 Declarada incompetência 
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                                            10/07/2017 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2017 10:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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