TJPA - 0864651-40.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:08
Decorrido prazo de ICARO LUIZ DE PAULA VEIGA em 29/07/2025 23:59.
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20/08/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 03:54
Decorrido prazo de ICARO LUIZ DE PAULA VEIGA em 29/07/2025 23:59.
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07/08/2025 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 15:23
Mandado devolvido cancelado
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30/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0864651-40.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ICARO LUIZ DE PAULA VEIGA AUTORIDADE: ILUSTRÍSSIMO SENHOR CORONEL CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, Nome: ILUSTRÍSSIMO SENHOR CORONEL CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, Km 9, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar, proposto por ÍCARO LUIZ DE PAULA VEIGA, em face de ato atribuído ao CORONEL CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, visando o reconhecimento do direito à agregação temporária para frequentar Curso de Formação Profissional em decorrência de aprovação em concurso público estadual de outra unidade da federação, mantendo-se o recebimento de seus vencimentos do cargo atual.
O Impetrante é soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, vinculado ao 15º Batalhão da Corporação, e encontra-se atualmente aprovado e matriculado no Curso de Formação Profissional relativo ao concurso público de Agente Penitenciário da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social do Estado de Santa Catarina (SEJURI).
Relata que o curso, de caráter obrigatório e classificatório, possui atividades práticas em tempo integral, inclusive aos finais de semana, e localiza-se no município de São Pedro de Alcântara-SC.
Em razão da incompatibilidade entre a carga horária do curso e sua escala de serviço militar (12x24 e 12x48), formulou requerimento administrativo de agregação, amparado no artigo 88, §1º, III, “l”, da Lei Estadual nº 5.251/1985 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará), bem como no artigo 82, inciso XII, da Lei Federal nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), que autorizam o afastamento do militar para exercer função civil em outro órgão da Administração Pública, inclusive de outro ente federativo, com direito de opção pela remuneração do cargo original.
Apesar de parecer favorável do Comando do 15º BPM, a autoridade impetrada indeferiu o pedido, sob a alegação de ausência de previsão legal para afastamento de militar estadual para realização de curso de formação de concurso público em outra unidade federativa.
O Impetrante aponta que a negativa do pedido configura violação a direito líquido e certo, sustentando que a agregação é prevista em legislação aplicável e respaldada por vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inclusive em situações idênticas, envolvendo policiais militares estaduais aprovados em concursos fora do Estado.
Em sede de tutela provisória, pleiteia a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que se determine à autoridade coatora o imediato afastamento na condição de agregado, com manutenção da remuneração do cargo atual, até a conclusão do curso de formação.
Ao final, requer: a) concessão de justiça gratuita; b) concessão da medida liminar para permitir sua agregação e participação no curso de formação; c) notificação da autoridade coatora para prestar informações; d) intimação do Ministério Público; e) ao final, concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar pleiteada.
DECIDO Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar.
Cuidam os autos de mandado de segurança em que almeja o impetrante a concessão de medida liminar para que seja concedido o seu afastamento temporário do cargo de policial militar do Estado do Pará a fim de que possa frequentar o curso de formação referente ao concurso público para provimento de vagas no cargo de agente penitenciário do Estado de Santa Catarina.
Sustenta que foi aprovado em todas asetapa do citado certame e convocado para o curso de formação, no entanto a PMPA indeferiu o pedido de afastamento por ausência de previsão legal.
Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 exige a presença de dois elementos fundamentais: o relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso o ato impugnado persista. É importante ressaltar que, embora concedida, a medida liminar não equivale à antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se, na verdade, de uma cautela para proteger um possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada quando a relevância dos fundamentos estiver comprovada, demonstrando-se a necessidade da medida e o risco de que a eficácia da decisão final possa anular o direito do Impetrante.
Logo, a liminar em Mandado de Segurança não tem o propósito de prejulgar a questão em litígio, mas sim de analisar os pressupostos que justificam sua concessão.
Neste momento, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, ao fumus bonis iuris, além da demonstração necessária de um risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela pretendida no final. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos do impetrante, estando presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
Acerca do tema, o TJPA vem decidindo da seguinte forma: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO ATACADA, EXAME NESTE GRAU QUE IMPORTA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO – POLICIAL MILITAR.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DE OUTRO ESTADO.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À AGREGAÇÃO E AINDA PELA OPÇÃO À REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo originário por indicação equivocada da autoridade coatora. 1.
A matéria deliberada em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão atacada, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pela instância de origem, caso contrário restaria configurada a supressão de instância, em manifesta afronta ao duplo grau de jurisdição.
Desse modo, resta inviável a aferição, neste grau, da preliminar suscitada pelo ente agravado, razão pela qual referida prefacial não deve ser conhecida. 2.
Mérito. 2.1.
O militar aprovado em concurso público e convocado para a realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem o direito ao afastamento temporário do serviço ativo na qualidade de agregado.
Precedentes do STJ. 2.2.
In casu, vislumbra-se que o recorrido é Policial Militar do Estado do Pará na graduação de soldado e que logrou êxito no concurso público para admissão ao curso da Polícia Militar do Estado do Maranhão, sendo, inclusive, convocado para a realização do curso de formação naquela unidade. 2.3.
Nesse diapasão, deve ser assegurado ao recorrido a possibilidade de participar do Curso de Formação de Soldados da Policia Militar do Estado do Maranhão, permanecendo ele na condição de agregado ao respectivo quadro até a conclusão da referida etapa, sem ameaça de deserção e ainda com direito de opção pela remuneração do cargo ocupado na Policia Militar do Estado do Pará ou pelo auxílio financeiro prestado aos discentes daquela Corporação.
Inteligência dos artigos 88, § 1º, I c/c 89 da Lei Estadual nº 5.251/85. 3.
Recurso conhecido e improvido. À Unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804402-03.2018.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
DIREITO A AGREGAÇÃO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA MEDIDA.
ART. 273 CPC/73.
INTELIGÊNCIA DO ART. 88, § 1º INCISO I, DA LEI Nº 5.251/85.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA.
ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE.1.
Em que pese a art. 88, § 1o inciso I, do Estatuto dos Militares do Pará, se refira especificamente a agregação em hipóteses de nomeação para cargo policial militar, diante do silêncio do diploma legal regente, mostra-se razoável conferir interpretação alargada às suas disposições, de modo a alcançar servidores militares estaduais, que, regularmente aprovados em concursos no âmbito da Polícia Federal, necessitem ausentar-se para participação em curso de formação obrigatório. 2.
Em regra, a ausência de previsão específica na norma regulamentadora não pode obstar o reconhecimento de direito, reconhecido em outras esferas.
Princípios da razoabilidade e da isonomia.
Direito a acessibilidade aos cargos públicos.3.
Preenchidos os requisitos dispostos no art. 273 do CPC/73, quais sejam, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a manutenção da tutela que concedeu ao servidor estadual militar o direito à agregação, em razão de aprovação regular em concurso público da Polícia Federal, durante o prazo de conclusão de curso de formação obrigatório, até ulterior deliberação.
Precedentes do STJ.4.
Agravo de Instrumento conhecido improvido.
Por unanimidade. (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0005563-52.2016.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/08/2018) De fato, não há na legislação militar estadual previsão específica quanto à hipótese sob análise, contudo em casos análogos o Judiciário reconhece o direito ao afastamento do policial militar pela agregação, que configura a permissão de afastamento temporário para realizar atividades externas à corporação.
Acerca da agregação o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará assim dispõe: Art. 88 - A agregação é a situação na qual o Policial Militar da ativa deixa de ocupar vaga na Escala Hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número. § 1º - O Policial Militar deve ser agregado quando: I - For nomeado para cargo Policial Militar ou considerado de natureza Policial Militar, estabelecido em Lei, não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar ( QO ); II - Aguardar transferência ex-offício para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram; III - For afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de: a) Ter sido julgado, temporariamente, após 01 (um) ano contínuo de tratamento de saúde própria; b) Ter sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; c) Haver ultrapassado 01 (um) ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria. d) Haver ultrapassado 06 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular; e) Haver ultrapassado 06 (seis) meses contínuos em licença para tratar da saúde de pessoa da família; f) Ter sido considerado oficialmente extraviado; g) Haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; h) Como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar; i) Se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum; j) Ter sido condenado à pena restritiva da liberdade superior a 06 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível. l) Ter passado à disposição de Secretaria de Estado ou de outro órgão do Estado, da União, dos Estados ou dos Territórios para exercer função de natureza civil m)Ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; n) Ter se candidatado a cargo eletivo desde que conte 05 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço; o) Ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, previsto no Código Penal Militar.
Além disso, entendo que os fundamentos utilizados na decisão administrativa não são suficientes para fundamentar o indeferimento do pleito.
Sopesando as razões administrativas e os prejuízos que poderão ser causados à vida profissional do impetrante, verifico que estes preponderam, notadamente em razão da Polícia Militar do Estado do Pará não ter demonstrado a eventual lesão ao serviço público no período de afastamento.
Deste modo, em análise preliminar do feito, verifico a probabilidade do direito autoral a ensejar a concessão da medida liminar requerida, assim como o perigo de dano, considerando a data de início do curso de formação.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR para reconhecer o direito de afastamento provisório do impetrante do cargo de policial militar, sem prejuízo de sua remuneração, para participar do curso de formação profissional referente ao CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EDITAL 001/2019, DE 09 DE OUTUBRO DE 2019, devendo a autoridade coatora proceder aos trâmites administrativos necessários no prazo de 48 (quanta e oito) horas.
O descumprimento da presente decisão implicará no pagamento de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a reverter em favor do impetrante.
Notifique-se autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, a exemplo da intimação, bem como outros que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Cumpra-se.
Belém, data registrada com a assinatura eletrônica Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
04/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:03
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 21:53
Conclusos para decisão
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03/07/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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