TJPA - 0812776-48.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 10:29
Baixa Definitiva
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08/09/2025 10:25
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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16/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0812776-48.2022.8.14.0006 [Indenização por Dano Material] Nome: DINALVA DO SOCORRO SANTOS DA COSTA Endereço: Rua Parabor, 32-A, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-520 Nome: ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA Endereço: Rodovia BR316, 441, KM08, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Dinalva do Socorro Santos da Costa em face de Esplanada Indústria e Comércio de Colchões Ltda., alegando vício em colchão adquirido em 18/12/2020, o qual, após substituição por defeito, voltou a apresentar falhas menos de um ano depois.
Sustenta a autora que, após tentativas administrativas frustradas, inclusive via PROCON, pleiteia a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a complexidade da demanda e a necessidade de perícia técnica, o que afastaria a competência do Juizado Especial Cível.
No mérito, refuta a ocorrência de dano moral, e afirma ter proposto substituição do produto, alegando que não foi oportunizada a tentativa de reparo.
Dispensado o relatório na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar – Incompetência do Juizado por Necessidade de Perícia Técnica Sem delongas, a preliminar deve ser rejeitada. É certo que a Lei nº 9.099/95 veda a realização de prova complexa nos Juizados Especiais.
Contudo, no caso concreto, não se vislumbra complexidade a exigir produção pericial.
O documento de ID nº 69206559, acostado aos autos, demonstra que o próprio técnico da ré reconheceu o vício no produto, não havendo qualquer indício de mau uso pela autora.
Assim, os elementos de prova existentes são suficientes para o julgamento do feito, conforme os princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). - Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Resta incontroverso tratar-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, ratifica-se a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. - Do Mérito A controvérsia cinge-se à existência de vício em colchão adquirido pela autora, bem de consumo durável que apresentou defeito recorrente em prazo inferior a um ano, e à recusa do fornecedor em restituir o valor pago, limitando-se a propor nova substituição do produto.
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo, e, não sendo sanado o vício no prazo de 30 dias, pode o consumidor optar, à sua escolha, pela restituição da quantia paga.
Trata-se de responsabilidade objetiva, bastando a demonstração do vício e da inadequação da solução oferecida.
No presente caso, o documento ID nº 69206559, elaborado a pedido da própria requerida, confirma que o colchão apresentava afundamento da espuma, sem qualquer indício de mau uso.
Ademais, trata-se de vício reincidente, já tendo ocorrido substituição anterior do produto.
Diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), competia à ré comprovar que o produto estava em condições adequadas ou que o defeito decorreu de culpa da consumidora — o que não ocorreu.
Tampouco há indícios mínimos que sustentem a necessidade de perícia, razão pela qual se mostra legítima a opção da autora pela devolução do valor pago.
Assim, restando caracterizado o vício e o descumprimento da obrigação legal de sanar o problema, impõe-se a condenação da requerida à restituição dos valores pagos. - Do Dano Moral O colchão é bem essencial à dignidade do descanso humano.
Seu vício compromete diretamente a qualidade do sono e o bem-estar físico e emocional do consumidor.
A frustração de expectativas legítimas quanto à durabilidade do bem, aliada às inúmeras tentativas infrutíferas de solução extrajudicial — inclusive por via do PROCON — caracterizam desvio produtivo do consumidor e abalo à sua esfera extrapatrimonial, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria.
Assim, é cabível a indenização por dano moral, a qual fixo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para cumprir função compensatória e pedagógica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: i) Condenar a parte ré à restituição à autora do valor de R$ 2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais), devidamente atualizado desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação até o dia 30/08/2024, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC simples, que engloba juros e correção monetária (art. 406, CC); ii) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de mora nos termos do art. 406, § 1º, do CCB, ou seja, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA) a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Caso interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida sem necessidade de conclusão a este gabinete, para apresentação de contrarrazões também em 10 dias úteis, e remeta-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Luisa Padoan Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 1214/2025-GP, de 25/02/2025) -
14/07/2025 04:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 04:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:29
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 08:51
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2022 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2022 10:10
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2022 09:55
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/11/2022 09:54
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/11/2022 00:52
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 09:08
Decorrido prazo de ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 23/08/2022 23:59.
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21/08/2022 08:27
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/08/2022 08:26
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/08/2022 06:41
Juntada de identificação de ar
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22/07/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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09/07/2022 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2022 22:15
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/07/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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