TJPA - 0825553-24.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 12:06
Juntada de Alvará
-
16/12/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 14:12
Juntada de Alvará
-
15/12/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 11:47
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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06/12/2022 16:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/12/2022 23:59.
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21/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:42
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0825553-24.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO ESPONTANEO DE SENTENÇA proposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, qualificada, em favor de PRISCILA NAYANE TAVARES RIBEIRO, qualificada.
A Executada, id. 7802529, requereu o deposito do valor que entende devido, procedendo como devido recolhimento id. 78402532.
Intimada, a exequente concordou com o valor depositado e pugnou pela liberação do valor (id. 76538514). É a síntese do necessário.
Verificado o pagamento do débito, entendo que a extinção do processo é medida imperiosa, ante à satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, senão vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; ........” DIANTE DO EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos supra DOU por satisfeita a obrigação imposta na sentença e, em consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, o que faço com base nos art. 526, §3º c/c artigos 924, II, do CPC ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial, em favor da parte Exequente, para o levantamento do valor depositado, para tanto, determino a Secretaria que providencie expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de promover a transferência, para a Conta Judicial do Banpará, dos valores depositados e vinculados ao processo.
Em seguida, nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 7 de novembro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
08/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 08:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:53
Decorrido prazo de PRISCILA NAYANE TAVARES RIBEIRO em 22/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 02:10
Publicado Sentença em 29/07/2022.
-
30/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:18
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 02:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:33
Decorrido prazo de PRISCILA NAYANE TAVARES RIBEIRO em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0825553-24.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, diante da apresentação do laudo pericial ficam intimadas as partes a fim de que se manifestem, em 10 (dez) dias.
Belém – PA, 10 de fevereiro de 2022.
BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/02/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 01:32
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 12/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:01
Decorrido prazo de PRISCILA NAYANE TAVARES RIBEIRO em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2021 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0825553-24.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a comparecer na perícia designada para o dia 28.10.2021 às 12h na Av.
Governador José Malcher 1077, sala 1410, Centro empresarial Acrópole, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, em frente à Tv.
Joaquim Nabuco, bairro de Nazaré - Belém, apresentando os seguintes documentos: documentos pessoais (RG, CPF, CTPS), o último exame de imagem de crânio, laudos atualizados (psicológico, psiquiátrico e neurológico), receitas e comprovantes de recebimento de benefício (INSS), que tenham relação com o caso e comprovem a continuação do tratamento (ID 35783394). )Belém, 30 de setembro de 2021 .
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 18:02
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 01:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Indefiro o pedido de oitiva de depoimento pessoal da parte requerente, por entender desnecessária para o deslinde do processo.
Defiro o pedido constante na petição de id 24840269, a fim de nomear, como perita, para atuar no processo a Dra.
Filomena Brandão Barroso Rebello – CRM 842 - telefone: 98278-0034 e 99987-3965, e na impossibilidade desta o Dr.
Hinton Barros Cardoso Júnior – CRM 4134 - Telefone: 98227-7174.
Intime-se a perita da referida nomeação.
E, em havendo concordância, a Secretaria deve adotar todas as providências necessárias e expedir todos os atos ordinatórios de praxe.
Arbitro os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais) que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, §1º, II e III, do CPC).
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 (quinze) dias a contar da intimação.
Com a apresentação do laudo pericial deve a Secretaria, por ato ordinatório, intimar as partes a fim de que se manifestem sobre o laudo pericial, em 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 31 de maio de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/07/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2021 08:32
Nomeado perito
-
31/03/2021 01:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 00:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 00:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2021 17:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 22:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 22:44
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 10:06
Juntada de Petição de identificação de ar
-
22/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DA 5ª VARA CIVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0825553-24.2020.8.14.0301 Aos 10.12.2020, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:35 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, juntamente comigo, assessora, adiante nomeada, para Audiência de Conciliação.
Feito o pregão, ausente a parte autora.
Presente a parte requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO, neste ato representada pelo Sr.
Moises Trevia Anaisse – RG 7201346 – SSP/PA, acompanhado da advogada Dra.
Polyana Correa Tavares – OAB/PA 29139.
Aberta audiência: sem proposta de acordo.
DELIBERAÇÃO: verifico que já fora apresentada contestação – ID 21772900.
Abra-se prazo a parte autora para réplica.
Em seguida, conclusos para decisão.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo. JUIZ DE DIREITO: REQUERIDO: ADVOGADA: -
21/01/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 12:38
Juntada de Decisão
-
10/12/2020 12:38
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/12/2020 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/12/2020 08:16
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 19:02
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/12/2020 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/05/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 23:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 01:15
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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