TJPA - 0862966-95.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:12
Decorrido prazo de 38.231.348 CLAUDIO MOURA CROELHAS em 29/07/2025 23:59.
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19/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0862966-95.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por seus advogados, a efetuar o pagamento da respectiva diligência do Oficial de Justiça específica do ato citação, penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 24 de julho de 2025.
BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 03:28
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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10/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0862966-95.2025.8.14.0301 DECISÃO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial fundamentada em Notas Fiscais com comprovante de entrega de mercadorias, e instrumentos de protestos, cite-se o(s) executado(s) para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 7.129,79 , conforme planilha de débito juntada no documento de ID. 147188739 no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Nos termos do artigo 827 do CPC/15 fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, § 1º do CPC/15. 4.
Fica o executado, advertido que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Belém, 3 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062620254216400000136114081 02 Contrato Social BELARO Documento de Identificação 25062620254256400000136114082 03 Procuração Belaro 2025 Instrumento de Procuração 25062620254304200000136114084 04 Planilha de débitos judiciais 06.2025 Documento de Comprovação 25062620254330200000136114085 05 NF 64016 Documento de Comprovação 25062620254360900000136114087 06 NF 64017 Documento de Comprovação 25062620254396900000136114088 07 COMP DE ENTREGA MERCADORIA - NF 64017 - 64016.
PDF Documento de Comprovação 25062620254425500000136114089 08 DEMONSTRATIVO Documento de Comprovação 25062620254455300000136114090 09 INSTR PROT-064016.03 Documento de Comprovação 25062620254481400000136114091 10 INSTR PROT-064016.04 Documento de Comprovação 25062620254515800000136114092 11 INSTR PROT-064016.05 Documento de Comprovação 25062620254548200000136114093 12 INSTR PROT-064016.06 Documento de Comprovação 25062620254582100000136114094 13 INSTR PROT-064017.02 Documento de Comprovação 25062620254616500000136114095 14 INSTR PROT-064017.03 Documento de Comprovação 25062620254647800000136114096 15 INSTR PROT-064017.04 Documento de Comprovação 25062620254676800000136114097 16 INSTR PROT-064017.05 Documento de Comprovação 25062620254714100000136114098 17 INSTR PROT-064017.06 Documento de Comprovação 25062620254751700000136114099 18 CNPJ DEVEDOR CLAUDIO MOURA CROELHAS Documento de Identificação 25062620254785500000136114100 19 QSA EMPRESARIO INDIVIDUAL Documento de Identificação 25062620254812500000136114101 Guia de vinculadas Petição 25062620321680800000136114103 Guia de custas recolhidas e vinculadas Petição 25070109373588800000136331459 COMP PGTO CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 25070109373621000000136331460 Certidão Certidão 25070114571242300000136381981 -
04/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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