TJPA - 0809436-25.2025.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:09
Decorrido prazo de ERIKA FERREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:25
Audiência de Una do dia 24/11/2025 11:30 cancelada.
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10/07/2025 18:01
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0809436-25.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Atraso na Entrega do Imóvel] RECLAMANTE: Nome: ERIKA FERREIRA DA SILVA Endereço: Alameda Jacarandá, Qd. 01 Lt. 07, Mirante do Vale, MARABá - PA - CEP: 68510-545 RECLAMADO: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GREEN VILLAGE Endereço: Avenida Minas Gerais, s/n, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-302 S E N T E N Ç A ERIKA FERREIRA DA SILVA ajuizou ação em desfavor de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GREEN VILLAGE.
Ao compulsar os autos, constato que a pretensão da autora consiste em compelir a parte requerida à realização de obra na estrutura da rede de esgoto do condomínio.
Ocorre, contudo, que o condomínio edilício não possui personalidade jurídica própria, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, sendo-lhe reconhecida apenas a personalidade judiciária, nos termos do artigo 75, XI, do CPC, para os fins de representação em juízo pelo síndico ou administrador.
Ademais, cumpre salientar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a condomínio não possui legitimidade passiva, somente sendo admitida sua atuação como autor em ações de cobrança de cotas condominiais (ação de cobrança e execuções extrajudiciais).
Assim sendo, a presente demanda, que busca a condenação do ente condominial à realização de obrigação de fazer, bem como à reparação de danos, extrapola os limites da legitimidade conferida ao condomínio perante os Juizados Especiais.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme abaixo ementado: E M E N T A– RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE CONDOMÍNIO – INCAPACIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO – ART. 8º DA LEI 9099/95 – ENUNCIADO 9 DO FONAJE - INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO – SENTENÇA AFASTADA – RECURSO PREJUDICADO. […] No caso, a extinção do processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência do Juizado, está correta e deve ser mantida, porém, por outras razões.
Dispõe o artigo 354, do Código de Processo Civil que, "ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, ns.
II a III, o juiz declarará extinto o processo".
Do mesmo modo, é certo afirmar, ainda, que acerca dos pressupostos processuais não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição, examiná-los, nos termos do comando estampado no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Convém ressaltar, igualmente, que a competência material dos Juizados Especiais Cíveis, esta fixada expressamente pela Lei n.9.099/95, nos seguinte termos, in verbis: Art.3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causa cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II- as enumeradas no art.275,II do Código de Processo Civil; III- as ações de despejo para uso próprio; IV -as ações possessória sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.(grifei).
A personificação jurídica do condomínio, lacunosa na lei, é um tema pouquíssimo desenvolvido na doutrina, e tem sido considerado sob os mais diversos enfoques: 'ente jurídico', persona ficta (ou 'moral', 'intelectual', 'coletiva'), denominação que, do ponto de vista do jusnaturalismo, conceitua comunidades ou corporações, ou 'comunidade de interesses ativos e passivos', que não obstante se distingue perfeitamente dos titulares de cada uma das unidades autônomas, não sendo enquadrado, portanto, como uma pessoa jurídica em sentido estrito ou em qualquer das hipóteses enumeradas no artigo 8º da Lei n. º 9.099/95.
Como se vê, como o Condomínio não tem personalidade juridica, no que se refere à possibilidade do condomínio ser parte nos juizados especiais, por disposição legal, se tem permitido apenas nas hipóteses decorrentes do pagamento e responsabilidade pela taxa de condomínio, tanto que dispõe o Enunciado 9 do Fonaje que :" - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil." Assim, de acordo com o dispositivo acima citado, verifica-se no tocante aos condomínios, que os interessados poderão se valer dos juizados especiais apenas para o processamento das ações decorrentes da cobrança de valores devidos à título de taxa de condomínio. […] Em face do exposto, sendo assente que o pedido apresentado tem por fundamento a pretensão de obter condenação da parte requerida em exibição de documentos e foi proposta em face de ente que não tem personalidade juridica, nem se enquadra nas hipóteses do art. 8º da Lei 9.099/95, e sendo, pois, manifesta a incompetência deste juízo para apreciação do pedido proposto; tendo em conta, ainda, que a incompetência absoluta deve ser declarada de oficio (art.64 §1º do Código de Processo Civil), nos termos do art. 485, I do CPC, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso proposto. (TJ-MS 00028268120228120110 Campo Grande, Relator.: Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, Data de Julgamento: 24/05/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 26/05/2023).
Ante o exposto, pelas razões acima alinhavadas, JULGO EXTINTO o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários, conforme isenção do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Marabá/PA, 07 de julho de 2025.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
08/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:55
Audiência de Una designada em/para 24/11/2025 11:30, 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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26/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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