TJPA - 0800550-02.2025.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por FRANCISCO WALTER REGO BATISTA em/para 15/09/2025 10:40, Vara Única de Medicilândia.
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12/09/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 04:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA em 01/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800550-02.2025.8.14.0072 Requerente: Nome: PAULO SERGIO DE LIMA Endereço: trav pedro lima, sem, carvalho, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV PRESIDENTE MEDICI, 1021, AO LADO DOS CORREIOS, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido liminar, proposta por PAULO SERGIO DE LIMA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é titular da Conta Contrato nº 3007597796, vinculada à unidade consumidora situada na zona urbana de Medicilândia/PA, e que teve sua fatura de energia majorada com base em apuração unilateral da requerida, a qual identificou suposta irregularidade (CNR – consumo não registrado) e impôs cobrança no valor de R$ 20.616,08.
Alega que o débito é indevido, desproporcional e sem amparo técnico idôneo, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado à requerida que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica relativo à Conta Contrato nº 3007597796, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, postula a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Instruiu a inicial com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
RECEBO a inicial no seu regular plano formal, pois presentes os requisitos de constituição e validade previstos no Código de Processo Civil.
Este feito seguirá o rito do juizado especial cível (Lei nº 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9099/95.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
A concessão de tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental, na sistemática processual civilista contemporânea, está condicionada ao atendimento dos requisitos expressamente previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte postulante (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, o § 3º do mencionado dispositivo estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Trata-se, como se vê, de medida de natureza excepcional, que demanda a presença concomitante dos requisitos legais e que, por importar em antecipação do provimento jurisdicional, deve ser deferida apenas em situações de manifesta urgência, sob pena de se ferir o devido processo legal e o contraditório.
No caso dos autos, a medida pleiteada pela parte autora consiste na abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débito questionado judicialmente.
Contudo, em sede de cognição sumária, entendo que não restou demonstrada, com a robustez necessária, a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano concreto e iminente.
A documentação acostada à inicial evidencia que a parte autora foi autuada por suposto consumo não registrado, o que gerou a cobrança administrativa.
Entretanto, não há demonstração inequívoca de que a suspensão do serviço seja iminente ou tenha sido formalmente notificada pela concessionária, tampouco se comprovou que a dívida esteja sendo cobrada de forma coativa e abusiva, por meio de procedimento unilateral e arbitrário.
A alegada “ameaça” de corte do fornecimento de energia, por si só, não autoriza o deferimento da medida excepcional de urgência, sem que se verifique, de forma minimamente segura, a ilegalidade ou abusividade do procedimento adotado pela concessionária.
Assim, não vislumbro probabilidade do direito em grau necessário à concessão da medida, pois a controvérsia instalada demanda dilação probatória adequada para esclarecimento das questões controversa.
Da mesma forma, entendo que a situação narrada nos autos não evidencia a existência de perigo de dano iminente ou irreparável que demande intervenção judicial urgente.
Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, pois sendo medida de natureza precária, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo.
Diante do exposto, por não vislumbrar a presença concomitante dos requisitos legais, especialmente no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por a vislumbrar hipossuficiência do consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova em desfavor da parte Requerida.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para ocorrer no dia 15 de setembro de 2025 às 10h:40min, ser realizada de forma híbrida: presencialmente na sala de audiências do Fórum de Justiça de Medicilândia e/ou por videoconferência via Microsoft Teams, através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzBiMTdlYzQtN2JmZS00MzExLWI1NzEtM2FjZmI5ODFjYmU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224c740ae0-a69e-446a-997a-160a235f99fa%22%7d Cite(m)-se e intime(m)-se A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) a audiência designada, ocasião em que poderá apresentar sua contestação, ADVIRTA-SE que o não comparecimento injustificado à audiência importará em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95).
Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE para comparecer a audiência designada, ADVERTINDO-SE de que sua ausência injustificada importa na extinção do processo sem análise do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, ADVERTINDO-OS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do NCPC/2015).
Apresentada contestação em audiência de conciliação, com a alegação de preliminares ou juntada de documentos pelo requerido, diversos de procuração judicial e simples ato constitutivo de sociedade empresária, a PARTE REQUERENTE deve, querendo, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência de conciliação, ou no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, de modo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita a multa (artigo 77 c/c artigo 334, § 8º, ambos do CPC).
Ao comparecer à audiência, as partes deverão apresentar seus documentos de identificação com foto e estar acompanhadas de seus respectivos advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DÚVIDAS / SUPORTE: contatar secretaria da Comarca de Medicilândia através do e-mail: [email protected] / 93 9828-3047 (WhatsApp) ou Balcão Virtual, identificando no assunto do e-mail o tema “orientações sobre audiência”.
Por fim, ficam as partes advertidas que na eventualidade do julgamento deste feito exigir produção de prova técnica/pericial, esta causa será reputada complexa e o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II da Lei n. 9.099/95 c/c art. 98, inciso I, CF/88.
P.I.C.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
09/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:14
Audiência de Conciliação designada em/para 15/09/2025 10:40, Vara Única de Medicilândia.
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09/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:07
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO DE LIMA - CPF: *09.***.*34-68 (REQUERENTE).
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09/07/2025 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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