TJPA - 0000129-98.2001.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 03:54
Decorrido prazo de HALIM JOAO SALIM MICHEL em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 20:47
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ELISABETH SIMOES HAGE MICHEL em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 914 foi retirado e o Assunto de id 1134 foi incluído.
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29/04/2024 23:25
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 06:33
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:33
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ELISABETH SIMOES HAGE MICHEL em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 02:21
Decorrido prazo de HALIM JOAO SALIM MICHEL em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:38
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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03/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0000129-98.2001.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: desconhecido EXECUTADO(A)(S): Nome: ESPOLIO DE ELISABETH SIMOES HAGE MICHEL Endereço: desconhecido Nome: HALIM JOAO SALIM MICHEL Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DA AMAZONIA SA, em face do executado(a)(s), já devidamente qualificado(a)(s) nos autos em epígrafe.
Compulsando os autos, observo que o trâmite processual desde o ajuizamento da demanda supera 06 (seis) anos, sem que neste período tenha havido em favor do(a) exequente causas interruptivas da prescrição, o que prolongaria o prazo em favor do EXEQUENTE de haver os créditos oriundos do título executivo apontado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
A prescrição é a perda do direito de ação, de coercibilidade da obrigação pelo decurso do tempo, trata-se de verdadeira limitação do poder persecutório por determinação legal, onde o Estado, exercendo sua função auto regulamentadora, delimita, restringe o direito, para criar equilíbrio nas relações sociais, estabilizando pelo decurso do tempo a relação jurídico fática criada, extinguindo em desfavor do credor/exequente o seu direito, e inovando em favor do devedor/executado com causa extintiva de sua obrigação.
A imposição normativa está insculpida no Código de Processo Civil, que dispõe em seus termos, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...omissis...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.
A partir da presente premissa, é necessário observar se existem causas de interrupção da prescrição aptas a afastar o durante o transcurso da demanda a contagem ininterrupta.
Assim, com a análise do disposto no artigo 921, § 4º-A, do CPC, tem-se a estanques causas interruptivas, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Identificado então que a última causa interruptiva, nestes autos, supera o lapso temporal de 06 (seis) anos, passo a observar se existe em favor da exequente causa suspensiva do prazo prescricional, capaz de dilatar o prazo peremptório de exequibilidade da ação executiva.
Debruço-me então sobre a norma insculpida no artigo 921, do CPC a qual dispõe em seus termos, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Pois bem, situadas então que para a existência da causa suspensiva basta que o juiz identificando a não localização do devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora determine o ato, passasse com o transcurso do referido prazo de 01 (um) ano, ao arquivamento provisório dos autos e iniciando-se, então, a contagem do prazo prescricional do crédito de 05 (cinco) anos, o qual uma vez superado impõe-se o reconhecimento da perda do poder coercitivo da obrigação.
Ocorre que toda a presente sistemática demandava usualmente da justiça de revisão de prazos, manifestação das partes, em especial do credor, e longos períodos de tramitação, o que acabava por tornar ineficiente e inatingível a mens legis criando uma verdadeira de eternização de processos, e pesando sobre as prateleiras do sistema de justiça como um todo, em especial, do Poder Judiciário, vez que consume recursos humanos já demasiadamente escassos.
Ante a ausência de uma definição segura sobre a constatação da prescrição intercorrente, e, portanto, reconhecendo-se tratar de “relevante questão de direito”, na dicção do caput do artigo 927 do Código de Processo Civil, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, teve oportunidade de assentar, por maioria de votos, as seguintes diretrizes: “1.
As teses a serem firmadas, para efeito do artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, são as seguintes: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado Código de Processo Civil de 1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”.
Por seu turno, em 10 de dezembro de 2019, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado, com arrimo no artigo 977 do Código de Processo Civil, nos autos da Apelação n. 0378785-97.2017.8.21.7000, acompanhou, por unanimidade de votos, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Eis, em substância, os termos do notável acórdão: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL DO PRAZO DO SEU CÔMPUTO E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA DAR IMPULSO À EXECUÇÃO, ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO IAC N. 01/STJ.
APESAR DE ESSA POSIÇÃO JUDICIAL NÃO VINCULAR AS DECISÕES DE OUTROS JUÍZES OU TRIBUNAIS, CONVÉM SEJA SEGUIDA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Teses jurídicas fixadas: 1.1.
A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. 1.2. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento. 1.3.
A regra do artigo 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas aos processos em que, na data do início de vigência da Lei n. 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o cômputo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial). 2.
Julgamento do processo piloto.
Hipótese em que o processo permaneceu sem movimentação efetiva (embora não tenha havido decisão judicial determinando a sua suspensão) por prazo superior ao da prescrição aplicável ao caso, ensejando, já que oportunizada ao credor prévia manifestação, a sua extinção com lastro no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Fixada a tese jurídica é negado provimento ao recurso no julgamento do processo piloto”.
Pois bem, cotejando o caso em concreto com o modus interpretativo adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclino-me pelo entendimento de que o presente caso amolda-se perfeitamente ao leading case apreciado devendo seguir o mesmo raciocínio jurídico para a solução da demanda.
Cumpridas então as formalidades legais no processo in exame, observo o transcurso do prazo prescricional intercorrente em favor do executado, posto que do último ato interruptivo identificado nos autos, fluíram os prazos de suspensão de 01 (um) ano, e em seguida o prazo prescricional, de 05 (cinco) anos, todos de forma automática, e sendo neste ato reconhecido por este juízo.
Operada a prescrição intercorrente que pode ser decretada de ofício pelo julgador a teor do que dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Deixo de aplicar o disposto no artigo 487, parágrafo único, do CPC, pois o longo decurso do prazo processual de mais de 06 anos a fio, já impõe ao reconhecimento deste julgador que não há interesse do devedor em satisfazer voluntariamente a obrigação, pois já teve tempo suficiente para se manifestar neste sentido, reputo como tacitamente suprida a exigência legal.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, consoante o permissivo insculpido no art. 921, III, §5º o verbete nº 314 da Súmula do STJ, e com base no julgamento do RESP n. 1.604.412/SC desta mesma Corte Superior, a fim de JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela prescrição intercorrente do crédito.
Custas pelo Executado.
INTIME-SE o exequente por meio eletrônico (artigo 183, §1°, do CPC).
INTIME-SE o executado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJEN).
Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa distribuição no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
27/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:58
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 11:30 Vara Única de Alenquer.
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06/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 00:45
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 15:06
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 11:30 Vara Única de Alenquer.
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0000129-98.2001.8.14.0003 DESPACHO Havendo manifesto interesse na composição consensual da demanda, designo audiência de conciliação para o dia 31/07/2023, às 11:30 horas.
A audiência será realizada por plataforma de videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams: Clique aqui para ingressar na audiência As partes deverão, no dia e hora designado acima, acessar a audiência através do link acima informado, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc).
O link poderá ser solicitado, com antecedência, na secretaria da vara pelo aplicativo WhatsApp: (93) 98411-1345. É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
P.R.I.
SERVIRÁ O(A) PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB) Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
31/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 12:20
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
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27/06/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 13:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/06/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 04:11
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0000129-98.2001.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [DIREITO CIVIL] REQUERENTE/EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA REQUERIDO/EXECUTADO: ESPOLIO DE ELISABETH SIMOES HAGE MICHEL Nome: HALIM JOAO SALIM MICHEL DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens/ativos/endereço, solicitado pela parte requerente/exequente, em virtude do não recolhimento das custas intermediárias pertinentes na sua integralidade; 2.
Intime-se a parte requerente/exequente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas de todas as diligências requeridas na sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, ou providenciar o andamento do feito, no mesmo prazo, sob pena de abandono e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; 3.
CUMPRA-SE o despacho de ID Num. 21877997 - Pág. 1; 4.
Após, ultrapasso o prazo acima, certifique-se e retornem os autos conclusos; 5.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito -
09/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 11:37
Conclusos para despacho
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22/09/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 01:35
Decorrido prazo de HALIM JOAO SALIM MICHEL em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 09/08/2021 23:59.
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31/07/2021 00:08
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ELISABETH SIMOES HAGE MICHEL em 30/07/2021 23:59.
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27/07/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0000129-98.2001.8.14.0003 DESPACHO Vistos, etc.
Concluída a conversão dos autos físicos em eletrônicos, intimem-se as partes e seus advogados, mediante cientificação pelo Sistema PJe e publicação no DJe, para ciência quanto à nova condição dos autos, bem como que, a partir de então, o processo tramitará apenas eletronicamente e nenhum documento será recebido em meio físico, devendo o peticionamento ser realizado exclusivamente por meio da plataforma digital Processo Judicial Eletrônico – PJE, e, ainda, que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as partes poderão suscitar eventual desconformidade com as peças digitalizadas, sob pena de preclusão, devendo os autos físicos permanecerem em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, à disposição das partes para retirarem os documentos e/ou objetos insuscetível de digitalização, cientes de que, após o prazo mencionado, os autos serão encaminhados ao Arquivo, no estado em que se encontram.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/07/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 13:42
Conclusos para despacho
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06/07/2021 13:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2020 10:59
Processo migrado do Sistema Libra
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10/12/2020 08:39
OUTROS
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04/12/2020 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/12/2020 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/12/2020 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2020 12:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1182-37
-
04/12/2020 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/12/2020 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/12/2020 12:02
Remessa - PROCURAÇÃO ADJUDICIAL
-
23/11/2020 16:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2020 16:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/11/2020 16:00
OUTROS
-
23/11/2020 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
23/11/2020 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
23/11/2020 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/11/2020 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
23/11/2020 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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23/11/2020 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/11/2020 11:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8158-55
-
23/11/2020 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
23/11/2020 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
23/11/2020 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/11/2020 11:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3574-62
-
21/10/2020 12:29
OUTROS
-
21/10/2020 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2020 12:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/01/2020 14:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8138-11
-
28/01/2020 14:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2020 14:03
Remessa
-
28/01/2020 14:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2019 14:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8158-55
-
27/11/2019 14:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2019 14:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2019 14:27
Remessa
-
21/11/2019 14:04
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
27/06/2019 18:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3574-62
-
27/06/2019 18:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2019 18:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/06/2019 18:45
Remessa - DR LUIZ RONALDO ALVES CUNHA OAB-PA 12202
-
26/06/2019 10:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
30/11/2018 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2018 13:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7039-83
-
26/11/2018 12:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7039-83
-
26/11/2018 12:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7039-83
-
26/11/2018 12:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2018 12:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2018 12:57
Remessa
-
04/09/2018 08:17
AO OFICIAL DE JUSTICA - CARGA DOS AUTOS PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMÃO, contendo 73 pg.
-
24/08/2018 09:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE para : EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO
-
24/08/2018 09:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE
-
22/08/2018 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2018 09:11
MANDADO DE AVALIACAO - MANDADO DE AVALIACAO
-
20/08/2018 09:15
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
08/08/2018 15:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/08/2018 15:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2018 15:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/06/2018 10:13
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/05/2018 09:34
OUTROS
-
24/05/2018 12:50
OUTROS
-
24/05/2018 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/05/2018 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2018 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/05/2018 15:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2988-72
-
23/05/2018 15:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2018 15:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2018 15:03
Remessa - P. Cível.
-
25/04/2018 09:09
OUTROS
-
18/01/2018 09:08
OUTROS
-
17/01/2018 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2018 08:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/01/2018 08:50
OUTROS
-
16/01/2018 08:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DA AMAZONIA SA no processo 00001299820018140003.
-
15/01/2018 12:03
OUTROS
-
12/01/2018 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2018 13:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/01/2018 13:42
Mero expediente - Mero expediente
-
28/11/2017 15:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/11/2017 11:55
CONCLUSOS
-
24/11/2017 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/11/2017 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/11/2017 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/11/2017 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/11/2017 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/11/2017 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/11/2017 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/11/2017 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/11/2017 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/11/2017 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/11/2017 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/11/2017 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/11/2017 11:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0714-89
-
14/11/2017 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2017 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2017 11:18
Remessa
-
09/11/2017 09:19
OUTROS
-
04/08/2017 09:25
OUTROS
-
13/06/2017 11:57
OUTROS
-
16/03/2017 08:44
OUTROS
-
23/06/2016 10:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1233-87
-
23/06/2016 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2016 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2016 10:05
Remessa
-
27/01/2015 11:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/01/2015 11:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/01/2015 11:10
Remessa
-
12/12/2014 12:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/12/2014 15:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2014 15:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/12/2014 15:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/12/2014 14:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/12/2014 14:23
Remessa
-
11/12/2014 14:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2014 09:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/12/2014 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/12/2014 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/12/2014 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2014 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/12/2014 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/12/2014 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2014 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/12/2014 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/12/2014 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2014 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/12/2014 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/12/2014 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2014 09:02
A SECRETARIA
-
05/12/2014 11:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/12/2014 10:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2014 10:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/12/2014 10:37
Remessa - P. requerendo prosseguimento do feito.
-
03/12/2014 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2014 12:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/12/2014 12:21
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
03/12/2014 12:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/12/2014 14:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMÃO
-
02/12/2014 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2014 11:37
Mero expediente - Mero expediente
-
02/12/2014 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2014 11:35
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
30/10/2014 12:57
CONCLUSOS
-
30/10/2014 11:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO - AO GABINETE.
-
22/09/2014 12:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/08/2014 14:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2014 14:06
Remessa - P. Covel
-
29/08/2014 14:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2014 13:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/08/2014 12:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2014 12:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2014 12:52
Remessa - P. Cível
-
24/03/2014 13:35
A SECRETARIA
-
18/03/2014 13:25
Remessa
-
18/03/2014 13:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/03/2014 13:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/05/2012 11:20
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
13/01/2009 15:20
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
-
24/11/2003 15:22
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/11/2003 15:22
Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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