TJPA - 0803628-47.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/08/2025 10:36
Baixa Definitiva
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13/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:17
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA LEITE em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/07/2025 00:27
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803628-47.2021.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA) EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: LUIS AUGUSTO GODINHO, OAB/PA N.º 23.546) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID.
Nº 17217411), ANTÔNIO BEZERRA LEITE (ADVOGADOS: ELIZETY SILVA LEITE, OAB/PA 25.518 E ROBERTO CARLOS SILVA LEITE, OAB/PA 25.055) E INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV (PROCURADORA AUTÁRQUICA: SIMONE FERREIRA LOBÃO MOREIRA, OAB/PA N.º 11.300) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES INATIVOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DO STF.
RECOLHIMENTOS VÁLIDOS ATÉ 01/01/2023.
PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por militar estadual inativo, objetivando afastar a cobrança de contribuição previdenciária sobre os seus proventos.
Sustenta omissão quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação da Lei nº 13.954/2019, conforme decidido pelo STF no RE nº 1.338.750/SC (Tema 1177).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada omitiu-se quanto à modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969; (ii) saber se a contribuição previdenciária de 9,5% exigida até 1º de janeiro de 2023 deve ser considerada legítima à luz da modulação promovida pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 13.954/2019 foi declarada inconstitucional quanto à fixação da alíquota de 9,5% por invadir competência legislativa dos Estados (art. 22, XXI, da CF). 4.
O STF modulou os efeitos da decisão, conferindo validade aos recolhimentos realizados até 1º de janeiro de 2023. 5.
A decisão embargada omitiu-se quanto à aplicação da modulação, o que enseja seu reparo. 6.
A LC Estadual nº 142/2021 passou a disciplinar validamente a alíquota aplicável no âmbito estadual, encerrando a controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para suprir omissão na decisão monocrática, reconhecendo a validade da contribuição previdenciária de 9,5% até 01/01/2023, conforme modulação do STF no Tema 1177, e a plena eficácia da LC Estadual nº 142/2021.
Tese de julgamento: 1.
A modulação dos efeitos promovida pelo STF no Tema 1177 reconhece como válidos os recolhimentos da contribuição previdenciária de militares estaduais inativos até 1º de janeiro de 2023. 2.
A Lei Complementar Estadual nº 142/2021 institui alíquota válida para fins de contribuição previdenciária de militares estaduais no Pará, afastando a incidência da norma federal inconstitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI; 42, § 1º; 142, § 3º, X; 149, § 1º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750/SC (Tema 1177); STF, ACOs nº 3350/DF e 3396/DF; TJPA, ApCiv nº 0804348-48.2020.8.14.0006.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interpostos pelo ESTADO DO PARÁ, insurgindo-se contra a decisão monocrática (ID.
Nº 17217411), que negou provimento a apelação cível manejada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência (processo n.º 0803628-47.2021.8.14.0006), ajuizada por ANTÔNIO BEZERRA LEITE, objetivando afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os seus proventos.
Em suas razões, o ente estatal sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre questão relevante e expressamente deduzida no feito, qual seja, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, introduzido pela Lei nº 13.954/2019, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema 1177 da Repercussão Geral).
Aduz o embargante que, em referida decisão, a Suprema Corte assentou a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária de 9,5% incidente sobre os proventos dos militares inativos e de seus pensionistas, contudo, modulou os efeitos da decisão para resguardar os descontos realizados até 1º de janeiro de 2023, reputando-os válidos e afastando, portanto, qualquer pretensão de repetição dos valores recolhidos até aquela data.
Destaca o Estado que, embora tenha invocado tal fundamento no curso do processo, quedou-se silente quanto à aplicabilidade dessa modulação ao caso concreto, omitindo pronunciamento essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente no que diz respeito à devolução das quantias pagas sob a égide da norma reputada inconstitucional, mas cuja eficácia foi resguardada pela modulação.
Ao final, requer o provimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada, com a manifestação expressa do juízo sobre a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 1.338.750/SC, a qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, afastando a restituição dos valores descontados até 1º de janeiro de 2023.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas, conforme certificado nos autos sob o ID 22703037. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir a decisão.
Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade na decisão recorrida, ou, ainda, sanar erro material, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Desde logo, ressalto a existência de fundamentos suficientes a justificar a reforma da decisão embargada.
Explico.
A controvérsia versa sobre a conformidade constitucional da legislação estadual (LC nº 142/2021) que impõe contribuição previdenciária a militares inativos, à luz da jurisprudência do STF, bem como sobre a eficácia temporal da modulação decidida pela Corte Suprema no Tema 1177, que reconheceu a possibilidade de os Estados fixarem alíquotas próprias, desde que observadas as normas gerais da União.
Pois bem.
O embargante alega que a decisão monocrática não observou corretamente o entendimento vinculante do STF, o que ensejaria a reforma da decisão recorrida para reconhecer a legalidade e a constitucionalidade da cobrança questionada.
Inicialmente, cumpre destacar que as alterações da Emenda Constitucional nº 103/2019 conferiram à União a competência privativa para legislar acerca das normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, consoante art. 22, inciso XXI, da CF, in verbis: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Nesse viés, sobreveio a Lei Federal nº 13.954/2019, que através do seu art. 25, incluiu o art. 24-C no Decreto Lei nº 667/1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, passou a prever a incidência de contribuição previdenciária sobre servidores ativos, inativos e pensionistas militares, de acordo com as alíquotas neles pre
vistos.
Outrossim, em seu art. 24, parágrafo único, inciso I, estabeleceu a alíquota de contribuição previdenciária nos seguintes termos: Art. 24.
O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.
Parágrafo único.
A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020.
Ocorre, todavia, que os referidos artigos foram declarados incidentalmente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ACO nº 3350/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, concluído em 08.10.2021 e, ACO nº 3396, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. À luz do entendimento firmado nas referidas Ações Cíveis Originárias, restou-se consignado que a Lei Federal n.º 13.954/2019, ao estabelecer a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal.
Vejamos: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação para (i) reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, na redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas nº 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e (ii) determinar que a União se abstenha de aplicar ao Estado do Rio Grande do Sul qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto Lei nº 667/1969, com a redação da Lei nº 13.954/2019, restando prejudicado o agravo interno, sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e fixados honorários (art. 85, § 8º, do CPC) em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tudo nos termos do voto do Relator.
Falou pelo autor, o Dr.
Tanus Salim, Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.
Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.” (STF, ACO nº 3350, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021) “EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (STF, ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020)” E mais, o Tribunal Excelso proferiu julgamento em 21/10/2021, publicado em 27/10/21, no Recurso Extraordinário nº 1.333.750 RG/SC – TEMA 1177, reputando a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária em exame, e reconhecendo a existência de repercussão geral, bem como, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Destaco a ementa deste julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021)" Ainda, vale mencionar que, neste E.
Tribunal, a questão já foi objeto de análise em sede de IRDR, que adotou o mesmo entendimento da Suprema Corte, conforme ementa abaixo reproduzida: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
QUESTÃO CONTROVERTIDA.
EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTOS DIVERGENTES QUANTO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA DE 9,5%, PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 (ARTIGO 24-C) E DE APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 128/2020 (ARTIGO 84, II) QUE FIXOU A NÃO INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
EXISTÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS COM DECISÕES DISSONANTES NO ÂMBITO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
DA SUPERVENIENTE FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.338.750 SANTA CATARINA (TEMA 1177).
LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
ARTIGO 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTOS DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA AUSENTES.
JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE, FIXANDO TESE SOBRE A MATÉRIA SUSCITADA.
REQUISITOS DO INCISO II E DO §4º DO ART. 976 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RE 1.338.750 RG/SC).
IRDR INADIMISSÍVEL.
NÃO ADMISSÃO DO IRDR. À UNANIMIDADE. 1.
O juízo de admissibilidade do IRDR se restringe a verificação dos requisitos do artigo 976 do Código de Processo Civil. 2.
Depreende-se que o objeto do IRDR corresponde à pretensão de uniformizar o entendimento e a jurisprudência deste E.
Tribunal com relação a questão de direito atinente a possibilidade de incidência dos descontos previdenciários a remuneração dos militares estaduais e seus pensionistas, com aplicação das alíquotas previstas no art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019 ou a aplicação do disposto no art. 84, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 128/2020, o qual estabelece a exclusão/isenção destes do pagamento das contribuições previdenciárias. 3.
A matéria encontra efetiva repetição no âmbito deste E.
Tribunal, tendo em vista a existência de decisões, ora reconhecendo a legalidade dos descontos previdenciários efetuados pelo IGEPREV nas remunerações dos militares estaduais inativos e seus pensionistas,
por outro lado existem decisões determinando a suspensão dos descontos previdenciários realizados. 4.
Entretanto, o C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1338750 RG/SC, proferido em 21/10/2021, reconheceu a existência de repercussão geral, bem como reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (Tema 1177) em situação idêntica a tratada no presente IRDR, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. 5.
No caso, após o pedido de instauração do IRDR formulado, o C.
STF de forma superveniente deliberou sobre a matéria suscitada no presente pedido de instauração do incidente no julgamento do citado RE nº 1.338.750/SC, afastando a divergência sobre o tema referente a alíquota de contribuição previdenciária aplicável sobre os vencimentos dos militares inativos e pensionistas do Estado do Pará, com fundamento no artigo 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019, ao reconhecer que a citada lei federal incorreu em inconstitucionalidade, em razão de reconhecer a competência legislativa dos Estados para a fixação da alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. 6.
A afetação e a fixação de tese no âmbito do C.
STF sob a sistemática dos recursos repetitivos referente a alíquota previdenciária aplicável aos militares inativos e pensionistas é idêntica ao objeto tratado no presente pedido de instauração de IRDR, configurando a ausência dos requisitos para a admissibilidade do presente incidente, inexistindo risco a isonomia e a segurança jurídica, com fundamento no artigo 976, inciso II e §4º do Código de Processo Civil. 7.
IRDR NÃO ADMITIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA, IRDR 0803891-97.2021.8.14.0000, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Tribunal Pleno, julgado em 2021-11-10, publicado em 2021-11-24) Dessa forma, é possível concluir que a União, ao estabelecer a aplicação de alíquota para a contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a sua competência, eis que compete aos Estados a fixação de alíquota de contribuição dos seus militares.
Evidentemente, a concepção de normas de caráter geral relaciona-se ao estabelecimento de diretrizes e de princípios fundamentais regentes de matéria específica, da qual não é oportuno ao legislador federal lançar mão de disciplina referente a peculiaridades e especificidades locais regidas pela atividade do legislador estadual ou municipal.
Ante tais considerações, entendo que assiste razão ao recorrente, especialmente diante da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que a alíquota de contribuição previdenciária continuaria vigente até 1º de janeiro de 2023.
Desse modo, a alíquota de contribuição previdenciária de 9,5% seria válida aos militares ativos e inativos/pensionistas, até que o Estado editasse nova lei disciplinando a matéria.
A propósito, colaciona-se a ementa do referido julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) A modulação de efeitos operada pelo Supremo Tribunal Federal teve o condão de sanar a controvérsia mencionada, ao estabelecer que, enquanto não editada lei estadual específica sobre a matéria, permaneceria válida a alíquota de 9,5%, prevista na Lei nº 13.954/2019.
Por outro lado, é cediço que os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal expressamente atribuem à lei estadual específica a competência para dispor sobre “a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade”, bem como acerca da “remuneração, das prerrogativas e de outras situações especiais dos militares”.
Além disso, o art. 149, § 1º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe que as contribuições destinadas ao custeio dos regimes próprios de previdência social deverão ser instituídas por meio de lei específica editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, estabelecendo, ainda, diretrizes para a fixação das alíquotas aplicáveis.
Com efeito, considerando que os militares estaduais estão vinculados ao regime próprio de previdência do respectivo ente federativo, o percentual da contribuição previdenciária a eles aplicável deve ser fixado por legislação estadual, em conformidade com as peculiaridades do sistema previdenciário local.
Assim, no que se refere aos militares inativos e pensionistas no âmbito estadual, observa-se que a Lei Complementar nº 128/2020 não fixou alíquota de contribuição previdenciária, em verdade, o seu art. 84, inciso II imputou a exclusão destes em relação à obrigação contributiva.
Contudo, o Estado do Pará editou a Lei Complementar nº 142/2021, por meio da qual estabeleceu a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos militares inativos e das pensões militares, fixando o percentual de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento).
Confira-se o teor do dispositivo, in verbis: Art. 36.
As contribuições devidas ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará para custeio da inatividade e pensão militares são: I - contribuição dos segurados ativos, inativos e dos beneficiários de pensão militar à razão de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre a totalidade da base de contribuição; II - contribuição mensal do Estado, à razão de 18% (dezoito por cento), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados; e III - contribuição complementar do Estado, para cobertura de eventual diferença entre o valor das contribuições, relacionadas nos incisos I e II, arrecadadas no mês anterior, e o valor necessário ao pagamento dos benefícios. § 1° O 13° (décimo terceiro) salário será considerado para fins de incidência da contribuição a que se refere esta Lei Complementar. § 2° Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.
Nesse contexto, assiste razão ao embargante ao sustentar que a mencionada Lei pôs termo à controvérsia relativa à tributação dos militares inativos e pensionistas, uma vez que validou a alíquota de contribuição previdenciária nela prevista, conferindo-lhe plena eficácia no âmbito do ordenamento jurídico estadual.
Nessa esteira, é oportuno destacar precedente desta Egrégia Corte de Justiça que versa sobre a matéria em harmonia com o entendimento ora adotado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES INATIVOS.
APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RECOLHIMENTOS VÁLIDOS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária, apelação cível interposta pelo Estado do Pará e recurso inominado interposto pelo IGEPREV contra sentença que declarou a nulidade dos descontos previdenciários efetuados com base no art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019, determinou a suspensão desses descontos e ordenou a restituição dos valores com juros e correção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do recurso inominado interposto fora do rito dos juizados; (ii) saber se o Estado do Pará possui legitimidade passiva para figurar na demanda proposta por militares inativos; (iii) saber se são devidos os descontos previdenciários realizados com base na Lei nº 13.954/2019, considerando a declaração de sua inconstitucionalidade e os efeitos da modulação decididos pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso inominado não foi conhecido por configurar erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 4.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, reconhecendo que a relação jurídica e a gestão dos benefícios previdenciários recaem exclusivamente sobre o IGEPREV. 5.
A Lei Federal nº 13.954/2019, ao fixar alíquotas de contribuição para militares estaduais, extrapolou a competência da União prevista no art. 22, XXI, da CF/88. 6.
O STF, no julgamento do RE 1.333.750 (Tema 1.177), reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos da referida lei, porém modulou os efeitos da decisão para considerar válidas as contribuições recolhidas até 1º de janeiro de 2023. 7.
A sentença deve ser reformada integralmente, tendo em vista a validade dos descontos efetuados até a data fixada na modulação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado do IGEPREV não conhecido. 9.
Apelação do Estado do Pará conhecida e provida. 10.
Remessa necessária conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Tese de julgamento: “1.
O recurso inominado interposto no rito comum configura erro grosseiro, sendo inadmissível. 2.
O Estado do Pará é parte ilegítima para responder a ações que discutem a contribuição previdenciária de militares inativos, cuja gestão compete ao IGEPREV. 3.
Os descontos realizados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 são válidos até 1º de janeiro de 2023, por força da modulação de efeitos promovida pelo STF no julgamento do Tema 1.177.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I; LC Estadual nº 39/2002, art. 84, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.333.750 RG/SC (Tema 1.177); STF, ACOs nº 3350/DF e nº 3396/DF. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0804348-48.2020.8.14.0006 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/05/2025) Por fim, impõe-se a reforma da decisão embargada, a fim de reconhecer expressamente a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal e, por conseguinte, alterar os termos da sentença proferida pelo juízo de origem.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para suprir a omissão verificada na decisão monocrática de ID nº 17217411, reformando-a a fim de reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como da Lei Complementar Estadual nº 142/2021.
Em via de consequência, inverto o ônus de sucumbência.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no sistema com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem. É como voto.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
30/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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30/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 16:42
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:03
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803628-47.2021.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO BEZERRA LEITE Advogado(s): ROBERTO CARLOS SILVA LEITE, ELIZETY SILVA LEITE APELADO: IGEPREV, ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando o teor da petição registrada no Id. 18221239, onde o recorrente apresentou contrarrazões aos recursos interpostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e pelo ESTADO DO PARÁ, é importante destacar que tais recursos, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e AGRAVO INTERNO, possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas.
O recorrente utilizou a mesma petição para se manifestar sobre ambos os recursos, abordando de forma conjunta as questões levantadas.
No entanto, é necessário analisar cada recurso separadamente, dada a diferença em seus objetivos e fundamentos jurídicos.
Diante disso, intime-se o recorrente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre os fundamentos de cada recurso, devendo apresentar manifestação de forma individualizada para os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E O AGRAVO INTERNO, a fim de garantir a adequada apreciação de ambos os recursos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
23/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA LEITE em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0803628-47.2021.8.14.0006 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 29 de janeiro de 2024. -
29/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA LEITE em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803628-47.2021.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES APELADO: ANTÔNIO BEZERRA LEITE ADVOGADO: ROBERTO CARLOS SILVA LEITE, OAB/PA 25.055 PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO.
MILITAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
ALÍQUOTA DE 9,5%.
PREVISÃO NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS, CONFORME ART. 22, XXI, DA CF/88.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, NA REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (ACO) N. 3396 E N. 3350.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750 RG/SC – TEMA 1177.
REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Preliminar de ilegitimidade Passiva suscitada pelo IGEPREV ao recurso.
Rejeitada. 2.
O STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750RG/SC – TEMA 1177, com repercussão geral, fixou a tese de que “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”. 3.
Considerando que compete aos Estados o estabelecimento da alíquota de contribuição previdenciária para os militares estaduais e que não foi estipulada alíquota específica para estes na esfera estadual, entende-se que a alíquota de 9,5% aplicada em relação ao recorrente não pode ser mantida, eis que instituída mediante dispositivos de Lei Federal declarados inconstitucionais, razão pela qual, a manutenção da sentença se impõe. 4.
Recursos conhecidos e não providos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV E ESTADO DO PARÁ, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. nº: 0803628-47.2021.8.14.0301) ajuizada por ANTÔNIO BEZERRA LEITE, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos previdenciários, nos seguintes termos: “(...) “Diante do exposto, julgo procedente os pedidos para: declarar a nulidade dos descontos previdenciários aplicados aos requerentes com base no art. 24-c da lei federal nº 13.954/2019, considerando a declaração incidental de inconstitucionalidade, e determinar aos requeridos que se abstenham de promover descontos de contribuições aos autores da presente ação, com base no artigo 24-c da lei federal 13.954/2019, sendo-lhes aplicável o regime previsto no art. 84, II, da lei complementar estadual nº 39/02; condenar o IGEPREV e o ESTADO DO PARÁ a restituir aos autores os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, realizados com base na lei federal nº 13.954/2019, devendo os valores ser acrescidos de juros de mora legais e correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desconto indevido.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, i, do código de processo civil.” [grifamos].” Inconformado contra a r. sentença, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação, pleiteando o provimento do presente recurso, a fim de reformar a Sentença para julgar improcedente a demanda e afastar a condenação do Estado do Pará, por ser medida de direito e justiça.
Irresignado contra a r. sentença, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV interpôs recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, e julgar o reconhecimento conhecido e provido de ilegitimidade da autarquia para a causa, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública, caso contrário, requereu que seja declarado total improcedência dos pedidos.
A parte apelada apresentou Contrarrazões (Id. 12913428), impugnando e rechaçando todas as teses sustentadas pelos Recorrentes, tendo, ao final, pugnado pelo desprovimento dos Recursos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Na ocasião determinei a remessa dos autos ao Ministério Público de 2º grau, para confecção de parecer (Id. 12940555), o qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 13934775). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
O cerne do presente recurso é a sentença de 1° grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade dos descontos previdenciários aplicados ao Autor com base Art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019, considerando a declaração incidental de inconstitucionalidade, bem como determinar aos Requeridos que se abstenham de promover descontos de contribuições ao Autor com base no artigo 24-C da Lei Federal 13.954/2019, sendo-lhe aplicável o regime previsto no Art. 84, II, da Lei Complementar Estadual nº 39/02.
Condenou, ainda, os Requeridos, a restituírem ao Autor os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, com base na Lei Federal nº 13.954/2019.
O IGEPREV, em sede de preliminar, alegou sua ilegitimidade para figurar na presente demanda, sustentando a responsabilidade exclusiva do Estado do Pará no custeio do sistema de proteção social dos Militares.
A tese de ilegitimidade não merece prosperar, na medida em que o IGEPREV fora criado pela Lei Complementar Estadual n.º 44, de 23 de janeiro de 2003, que alterou o art. 60 da Lei Complementar n.º 39/2002, a qual instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará, estabelecendo referido dispositivo, in verbis: Art. 60- Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará -IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. (NR LC44/2003) No que concerne ao repasse de recursos do Estado ao IGEPREV para o pagamento das aposentadorias, o art. 91 da Lei Complementar n.º 39/2002, alterado pela LC n.º 49/2005, assim determina: Art. 91.
A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões.
Depreende-se dos dispositivos legais retromencionados, que o IGEPREV possui total ingerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade, bem como, que por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira para responder por eventuais questões referentes à revisão de proventos, de forma que a alegação de ilegitimidade para figurar na presente ação não tem cabimento.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida e passo a análise do mérito recursal.
No mérito, averiguo que o cerne do recurso é sobre o acerto ou desacerto da sentença prolatada pelo Juízo de origem que julgou procedente o pedido do autor, ora apelado, para que os apelantes se abstenham de cobrar contribuição previdenciária de 9,5%.
Interessante ressaltar, inicialmente, que as alterações da Emenda Constitucional n.º 103/2019 deram à União a competência privativa para legislar acerca das normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, inciso XXI): “Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Nesse sentido, sobreveio a Lei Federal n.º 13.954/2019, que através do seu art. 25, incluiu o art. 24-C no Decreto Lei n.º 667/1969 (reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal), e passou a prever a incidência de contribuição previdenciária sobre servidores ativos, inativos e pensionistas militares, de acordo com as alíquotas neles pre
vistos.
Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” Por sua vez, a Lei Federal n.º 13.954/2019 estabeleceu em seu art. 24, parágrafo único, I, a alíquota de contribuição previdenciária, nos seguintes moldes: “Art. 24.
O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.
Parágrafo único.
A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020” Ocorre, todavia, que os referidos artigos foram declarados incidentalmente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ACO nº 3350/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, concluído em 08.10.2021 e, ACO nº 3396, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. À luz do entendimento firmado nas referidas Ações Cíveis Originárias, restou-se consignado que a Lei Federal n.º 13.954/2019, ao estabelecer a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal.
Vejamos: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação para (i) reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, na redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas nº 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e (ii) determinar que a União se abstenha de aplicar ao Estado do Rio Grande do Sul qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto Lei nº 667/1969, com a redação da Lei nº 13.954/2019, restando prejudicado o agravo interno, sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e fixados honorários (art. 85, § 8º, do CPC) em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tudo nos termos do voto do Relator.
Falou pelo autor, o Dr.
Tanus Salim, Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.
Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.” (STF, ACO nº 3350, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021) “EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (STF, ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020)” E mais, o Tribunal Excelso proferiu julgamento em 21/10/2021, publicado em 27/10/21, no Recurso Extraordinário nº 1.333.750 RG/SC – TEMA 1177, reputando a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária em exame, e reconhecendo a existência de repercussão geral, bem como, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Destaco a ementa deste julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021)" Na mesma linha de entendimento, cito precedente desta Corte de Justiça que reforça o posicionamento já exposto, no sentido de reconhecer a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas e a consequente inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Federal n.º 13.954/2019 que versam sobre a questão, in verbis: APELAÇÃO.
MILITAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
ALÍQUOTA DE 9,5%.
PREVISÃO NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS, CONFORME ART. 22, XXI, DA CF/88.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, NA REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (ACO) N. 3396 E N. 3350.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750 RG/SC – TEMA 1177.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminar de ilegitimidade Passiva suscitada pelo IGEPREV em contrarrazões ao recurso.
Rejeitada. 2.
No mérito, cabe à Lei Estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 3.
Por outro lado, a Lei Federal n.º 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 4.
Sobre a matéria, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750RG/SC – TEMA 1177, com repercussão geral, fixou a tese de que “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”. 5.
Dessa forma, considerando que compete aos Estados o estabelecimento da alíquota de contribuição previdenciária para os militares estaduais e que não foi estipulada alíquota específica para estes na esfera estadual, entende-se que a alíquota de 9,5% aplicada em relação ao recorrente não pode ser mantida, eis que instituída mediante dispositivos de Lei Federal declarados inconstitucionais. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJPA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0804119-83.2020.8.14.0040 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – Tribunal Pleno – Julgado em 05/12/2022) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE APLICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES INATIVOS E PESIONISTAS, COM ALÍQUOTA DE 9,5% PREVISTA EM LEI FEDERAL Nº 13.954/19.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 24-C, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 E ART. 25 DA LEI Nº 13.954/2019, QUE ESTABELECEU CONTRIBUIÇÃO DE 9,5%.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS, PREVISTA NO ARTIGO 22, XXI, DA CF.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO CAPAZES DE ENSEJAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- A questão em análise reside em verificar a determinação contida na decisão agravada, que deferiu a liminar requerida pelo Agravado, para que os réus se abstenham de aplicar a alíquota de 9,5% a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos militares inativos e pensionistas, a que alude o art. 25 da Lei Federal nº 13.954/2019 e, por extensão, o art. 24-C do CL nº 667/69, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos réus, a incidir a cada descumprimento; (...) 2-É cediço que a Emenda Constitucional nº 103/2019 transferiu à União a competência para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais, uma vez que alterou o artigo 22, XXI, da Carta Magna. 3-A Lei Federal nº 13.954/2019 em seu art. 25, incluiu o art. 24-C no Decreto-Lei nº 667/1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, passando a prever a incidência de contribuição previdenciária sobre os servidores ativos, inativos e pensionistas militares, de acordo com as alíquotas neles pre
vistos. 4- A seu turno, a Lei Federal nº 13.954/2019 também estabeleceu em seu art. 24, Parágrafo único I, que o pensionista ou ex-combatente contribuirá com a alíquota de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020, sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios. 5-Contudo, os referidos artigos foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Cíveis Originárias ACO nº 3350/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, concluído em 08.10.2021 e, ACO nº 3396, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Concluiu-se que a Lei nº 13.954/2019, ao estabelecer a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal. 6- Preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada deferida na origem, havendo, neste momento processual, plausibilidade pela manutenção da decisão agravada. 7-Agravo de Instrumento conhecido e não provido. À unanimidade.” (Acórdão 6859358, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, 1ª Turma de Direito Público, DJe 03/11/2021) É de suma importância registrar, ainda, que foi apresentado IRDR perante este Egrégio TJPA, tendo, na oportunidade, a Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran corroborado o entendimento do STF, senão vejamos: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
QUESTÃO CONTROVERTIDA.
EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTOS DIVERGENTES QUANTO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA DE 9,5%, PREVISTA NA LEI FEDERAL N° 13.954/2019 (ARTIGO 24-C) E DE APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 128/2020 (ARTIGO 84, II) QUE FIXOU A NÃO INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
EXISTÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS COM DECISÕES DISSONANTES NO ÂMBITO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
DA SUPERVENIENTE FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.338.750 SANTA CATARINA (TEMA 1177).
LEI FEDERAL N° 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
ARTIGO 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTOS DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA AUSENTES.
JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE, FIXANDO TESE SOBRE A MATÉRIA SUSCITADA.
REQUISITOS DO INCISO II E DO §4° DO ART. 976 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RE 1.338.750 RG/SC).
IRDR INADIMISSÍVEL.
NÃO ADMISSÃO DO IRDR. À UNANIMIDADE. 1.
O juízo de admissibilidade do IRDR se restringe a verificação dos requisitos do artigo 976 do Código de Processo Civil. 2.
Depreende-se que o objeto do IRDR corresponde à pretensão de uniformizar o entendimento e a jurisprudência deste E.
Tribunal com relação a questão de direito atinente a possibilidade de incidência dos descontos previdenciários a remuneração dos militares estaduais e seus pensionistas, com aplicação das alíquotas previstas no art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019 ou a aplicação do disposto no art. 84, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 128/2020, o qual estabelece a exclusão/isenção destes do pagamento das contribuições previdenciárias. 3.
A matéria encontra efetiva repetição no âmbito deste E.
Tribunal, tendo em vista a existência de decisões, ora reconhecendo a legalidade dos descontos previdenciários efetuados pelo IGEPREV nas remunerações dos militares estaduais inativos e seus pensionistas,
por outro lado existem decisões determinando a suspensão dos descontos previdenciários realizados. 4.
Entretanto, o C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1338750 RG/SC, proferido em 21/10/2021, reconheceu a existência de repercussão geral, bem como reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (Tema 1177) em situação idêntica a tratada no presente IRDR, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. 5.
No caso, após o pedido de instauração do IRDR formulado, o C.
STF de forma superveniente deliberou sobre a matéria suscitada no presente pedido de instauração do incidente no julgamento do citado RE n° 1.338.750/SC, afastando a divergência sobre o tema referente a alíquota de contribuição previdenciária aplicável sobre os vencimentos dos militares inativos e pensionistas do Estado do Pará, com fundamento no artigo 24-C da Lei Federal n° 13.954/2019, ao reconhecer que a citada lei federal incorreu em inconstitucionalidade, em razão de reconhecer a competência legislativa dos Estados para a fixação da alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. 6.
A afetação e a fixação de tese no âmbito do C.
STF sob a sistemática dos recursos repetitivos referente a alíquota previdenciária aplicável aos militares inativos e pensionistas é idêntica ao objeto tratado no presente pedido de instauração de IRDR, configurando a ausência dos requisitos para a admissibilidade do presente incidente, inexistindo risco a isonomia e a segurança jurídica, com fundamento no artigo 976, inciso II e §4° do Código de Processo Civil. 7.
IRDR NÃO ADMITIDO. À UNANIMIDADE.” (7076020, 7076020, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-11-10, Publicado em 2021-11-24) Evidentemente, a concepção de normas de caráter geral relaciona-se ao estabelecimento de diretrizes e de princípios fundamentais regentes de matéria específica, da qual não é oportuno ao legislador federal lançar mão de disciplina referente a peculiaridades e especificidades locais regidas pela atividade do legislador estadual ou municipal. É nesse sentido que os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, expressamente prevê que cabe a “lei estadual específica” dispor sobre “a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade” e “a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares”.
Além disso, percorrendo mais adiante, o art. 149, § 1º, do Texto Constitucional, na redação atual, dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2009, estabelece que as contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverão ser instituídas por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além de definir diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles.
Com efeito, tendo em vista que os militares estaduais integram o regime próprio de previdência do ente estadual, o valor da respectiva contribuição previdenciária deve ser definido por legislação estadual, segundo as características próprias do sistema local.
Assim, no que concerne aos militares inativos e pensionistas no âmbito estadual, deve-se observar que a Lei Complementar nº 128/2020 não apresentou alíquota de contribuição previdenciária, em verdade, o seu art. 84, inciso II imputou a exclusão destes em relação à contribuição previdenciária.
Veja-se: Art. 84.
As contribuições devidas ao regime próprio de previdência social do Estado do Pará são: (...) II - contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas, excluídos os inativos e pensionistas militares, à razão de 14% (catorze por cento), sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no § 1º do art. 218 da Constituição Estadual; Dessa forma, levando em consideração que compete aos Estados o estabelecimento da alíquota de contribuição previdenciária para os inativos e pensionistas militares, e que não foi estipulada alíquota específica para estes na esfera estadual, merece ser mantida a sentença prolatada pelo juízo singular.
Assim, remanesce a competência dos Estados para a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de militares inativos, tendo a União extrapolado os limites de sua competência, razão pela qual os Estados devem estabelecer, em lei estadual, o valor a ser descontado a título de contribuição previdenciária, levando em conta as características próprias do sistema local.
Registro que, por força do art. 42, §1º da CF/88, cabe à legislação estadual regulamentar o disposto no inciso X do §3º do art. 142 da CF/88, especialmente no que tange ao regime jurídico e ao regime de aposentadoria dos Militares Estaduais.
Além do que, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre previdência social, nos termos do art. 24, XII, da CF/88.
Assim, conclui-se que deve observar a legislação estadual vigente, no que tange às contribuições previdenciárias do Autor, Militar inativo, nos termos da orientação do STF.
Por tais razões, entendo que os recursos interpostos não comportam provimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento aos recursos, nos termos da fundamentação, por estar em consonância com jurisprudência dominante desta Corte.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
30/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:21
Sentença confirmada
-
30/11/2023 11:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
-
29/11/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:20
Decorrido prazo de IGEPREV em 02/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA LEITE em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA LEITE em 29/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 04:52
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
09/03/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803628-47.2021.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO BEZERRA LEITE APELADO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 6 de março de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
06/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 21:17
Recebidos os autos
-
03/03/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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