TJPA - 0815489-88.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 23:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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13/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 04:16
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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18/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0815489-88.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CARLOS ALBERTO VASCONCELLOS BORGES Endereço: Rodovia BR-316, bloco 8, apto 2, Conjunto Residencial Biarritz, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 PARTE REQUERIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, SN, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO - MANDADO Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, sob o rito da Lei nº 9.099/1995 (dispõe sobre os Juizados Especiais Civis e Criminais e dá outras providências).
Cite-se o Requerido, advertindo-lhe de que deverá comparecer em audiência de conciliação, designada para 03/03/2026 às 09:30.
Anote-se que o não comparecimento do Requerido a sessão designada, poderá implicar revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser feita de maneira oral ou escrita (art.30 da Lei nº 9099/1995), até a data da audiência de instrução e julgamento, podendo haver pedidos contrapostos (art.17, p.u., da Lei nº 9.099/1995), sem reconvenção.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
15/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:47
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:13
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0815489-88.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CARLOS ALBERTO VASCONCELLOS BORGES Endereço: Rodovia BR-316, bloco 8, apto 2, Conjunto Residencial Biarritz, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 PARTE REQUERIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, SN, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO - MANDADO Compulsando os autos, observo não restarem presentes na exordial a integralidade dos dados que compõem os pressupostos de admissibilidade da ação.
Por isso, determino que seja emendada a inicial, nos seguintes termos: Ordeno que a parte autora emende a Inicial a fim de juntar aos autos comprovante de residência (água, luz ou telefone) atual (de até 90 dias anteriores à data da presente decisão) e em seu nome ou em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência devidamente assinada por este, visando verificar-se a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação.
Registre-se que a emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intime-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
08/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 12:00
Audiência de Conciliação designada em/para 03/03/2026 09:30, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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